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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 887/06.3TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente: Manuel Pedro Jacinto, Lda
No 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 4 de Outubro de 2006, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Manuel Pedro Jacinto, Lda, número de identificação fiscal 501399259, com sede em São João das Lampas, 2710 Sintra.
É administrador da devedora Manuel Pedro Jacinto, residente em Assafora, Sintra.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. David Duque, com domicílio na Rua do Dr. João de Barros, 93-A, 2725-493 Mem Martins.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pela devedora, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente ao administrador da insolvência e não à insolvente.
Ficam advertidos os credores da insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio acima constante (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE);
É designado o dia 19 de Dezembro de 2006, pelas 14 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito;
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE);
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
10 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.
1000306728
