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Ato Original
ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DA UNIVERSIDADE LUSÍADA DO PORTO
Estatutos
TÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 1.º
Âmbito
1 - A Associação Académica da Universidade Lusíada do Porto é a estrutura representativa dos estudantes da Universidade Lusíada do Porto.
2 - A Associação Académica da Universidade Lusíada do Porto é constituída por tempo indeterminado.
3 - Rege-se pela lei e pelos estatutos.
ARTIGO 2.º
Denominação e sede
A Associação Académica da Universidade Lusíada do Porto, doravante referida como AAULP, tem a sua sede na Rua do Dr. Lopo de Carvalho, no Porto, em instalações da Universidade Lusíada do Porto:
a) Estando autorizada a criar delegações onde houver manifesto interesse, após decisão da reunião geral de alunos convocada para o efeito;
b) Poderá, a qualquer momento, mudar a sua sede para outras instalações dentro do mesmo concelho.
ARTIGO 3.º
Simbologia
A representação simbólica da AAULP é composta pelo seguinte símbolo.
ARTIGO 4.º
Princípios fundamentais
À AAULP presidem, entre outros, os princípios da democraticidade, representatividade interna e externa e independência.
1 - O princípio da democraticidade obriga ao respeito das decisões maioritárias tomadas de acordo com os presentes estatutos e da eleição dos seus órgãos através de sufrágio secreto, directo e universal, nas condições estatutariamente definidas.
2 - O princípio da representatividade significa que a AAULP é uma estrutura associativa representativa dos estudantes da Universidade Lusíada do Porto.
3 - O princípio da independência implica a sua não submissão ao Estado, partidos políticos, confissões religiosas ou filosóficas.
ARTIGO 5.º
Objectivos
A AAULP tem por objectivos:
a) Defender intransigentemente uma universidade democrática inserida na sua comunidade;
b) Organizar, defender e representar todos os estudantes da Universidade Lusíada do Porto;
c) Promover a formação cívica, cultural e científica dos estudantes;
d) Criar actividades que incentivem as relações humanas e comunitárias.
TÍTULO II
Dos membros
ARTIGO 6.º
Classificação
A AAULP terá as seguintes categorias de membros:
a) Por inerência;
b) De pleno direito;
c) Extraordinários;
d) Honorários.
CAPÍTULO I
Dos membros por inerência
ARTIGO 7.º
Definição
São membros por inerência todos os estudantes matriculados na Universidade Lusíada do Porto.
ARTIGO 8.º
Direitos
São direitos dos membros por inerência:
a) Tomar parte nas reuniões gerais de alunos e nelas usar da palavra e do direito de voto;
b) Eleger a direcção, o conselho fiscal e a mesa da reunião geral de alunos da AAULP;
c) Usufruir dos serviços da AAULP.
ARTIGO 9.º
Deveres
São deveres dos membros por inerência:
a) Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões legalmente tomadas pelos órgãos da AAULP;
b) Tomar parte nas reuniões gerais de alunos e nelas usar da palavra e do direito de voto.
CAPÍTULO II
Dos membros de pleno direito
ARTIGO 10.º
Definição
São membros de pleno direito os estudantes da Universidade Lusíada do Porto que paguem a sua quota anual e a mantenham actualizada.
ARTIGO 11.º
Direitos
São direitos dos membros de pleno direito:
a) Os consignados no artigo 8.º dos presentes estatutos;
b) Usufruir, com todas as regalias, dos serviços da AAULP;
c) Serem eleitos para os órgãos da AAULP, de acordo com os presentes estatutos.
ARTIGO 12.º
Deveres
São deveres dos membros de pleno direito:
a) Os consignados no artigo 9.º dos presentes estatutos;
b) Contribuir para o prestígio da AAULP e fomentar o seu progresso e desenvolvimento;
c) Tomar parte nas actividades da Associação;
d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos e exercê-los gratuitamente;
e) Pagar a quota anual e mantê-la actualizada.
CAPÍTULO III
Dos membros extraordinários
ARTIGO 13.º
Definição
São membros extraordinários todos os antigos estudantes da Universidade Lusíada do Porto que se inscrevam nesta Associação e paguem a quota correspondente.
ARTIGO 14.º
Direitos
São direitos dos membros extraordinários:
a) Usufruir da prestação de serviços da AAULP;
b) Frequentar as instalações da AAULP.
ARTIGO 15.º
Deveres
São deveres dos membros extraordinários:
a) Pagar com regularidade a quota mínima fixada pela direcção da AAULP;
b) Respeitar o disposto nestes estatutos;
c) Contribuir para o prestígio da AAULP e fomentar o seu progresso e desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
Dos membros honorários
ARTIGO 16.º
Definição
São membros honorários quaisquer pessoas singulares ou colectivas a quem seja atribuído, pela reunião geral de alunos, e sob proposta da direcção, do conselho fiscal ou de 20% dos membros de pleno direito, o galardão por mérito e serviços prestados à AAULP.
ARTIGO 17.º
Direitos
São direitos dos membros honorários os previstos na alínea b) do artigo 11.º
ARTIGO 18.º
Deveres
São deveres dos membros honorários os previstos na alínea b) do artigo 12.º
TÍTULO III
Sanções disciplinares aplicadas a membros
ARTIGO 19.º
Classificação das sanções
As sanções, que serão registadas em livro próprio e exclusivo para o efeito e aplicáveis a todos os membros, independentemente da sua categoria, podem ser:
a) A advertência;
b) A suspensão;
c) A exclusão.
1 - Nenhuma sanção será aplicada sem a realização de um inquérito prévio, com a possibilidade de defesa do membro em causa, o qual deve ser avisado da sanção em que está incurso e dos motivos que a determinam. O membro a quem for levantado o inquérito terá 15 dias para apresentar a sua defesa, após notificação.
2 - Na aplicação das sanções ter-se-ão em conta os princípios gerais de direito processual penal português vigentes à data da infracção.
3 - O membro a quem seja aplicada qualquer sanção terá a possibilidade de recurso para a reunião geral de alunos.
ARTIGO 20.º
Advertência
A advertência, que ficará registada para efeitos de reincidência, será aplicável nos seguintes casos:
a) Violação dos estatutos por negligência ou sem consequências graves;
b) Não acatamento, por negligência, das deliberações legalmente tomadas;
c) Acções negligentes que desprestigiem e prejudiquem a AAULP.
ARTIGO 21.º
Suspensão
A suspensão, que ficará registada para efeitos de reincidência, implica a perda dos direitos de membro por tempo variável, segundo gravidade da falta, sem poder contudo exceder um ano, será aplicável, nos seguintes casos:
a) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;
b) Violação dolosa das normas estatuárias e regulamentares;
c) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais à AAULP, independentemente de indemnização devida pelos danos causados, ao abrigo da lei civil;
d) Reincidência em comportamento punido com advertência.
ARTIGO 22.º
Exclusão
A exclusão implica a perda definitiva dos direitos associativos e é aplicável nos seguintes casos:
a) Reincidência em comportamento punido com suspensão;
b) Prejuízos considerados irreparáveis, morais ou materiais para com a AAULP.
TÍTULO IV
Do financiamento
ARTIGO 23.º
Classificação
Os fundos da AAULP são:
a) Receitas provenientes do pagamento das quotas;
b) Receitas provenientes de donativos, legados ou subsídios;
c) Receitas provenientes da sua actividade.
ARTIGO 24.º
Quotização
1 - O montante da importância da quota será definido em reunião geral de alunos convocada especificamente para o efeito.
2 - Os estudantes da Universidade Lusíada do Porto, que queiram ser membros de plenos direito e não possam pagar as quotas, terão de comprovar essa impossibilidade e requerer ao conselho fiscal a sua isenção.
ARTIGO 25.º
Depósitos
Os fundos da AAULP podem ser depositados em qualquer estabelecimento bancário à ordem da direcção.
TÍTULO V
Órgãos da Associação
ARTIGO 26.º
Classificação
1 - São órgãos da AAULP:
a) A reunião geral de alunos;
b) O conselho fiscal;
c) A direcção.
2 - São órgãos consultivos da AAULP:
a) O concelho de delegados;
b) Os núcleos de cursos da Universidade Lusíada Porto.
ARTIGO 27.º
Mandato
O mandato dos órgãos da AAULP é de um ano.
CAPÍTULO V
Da reunião geral de alunos
ARTIGO 28.º
Definição
A reunião geral de alunos é o órgão deliberativo máximo da AAULP.
ARTIGO 29.º
Composição e funcionamento
1 - A reunião geral de alunos é composta pelos membros por inerência e pelos membros de pleno direito.
2 - Cada membro mencionado no número anterior tem direito a um voto, não se pode fazer representar e não pode votar por correspondência.
ARTIGO 30.º
Classificação
A reunião geral de alunos assume as formas:
a) Ordinária;
b) Extraordinária;
c) De curso.
SECÇÃO I
Reunião geral de alunos ordinária
ARTIGO 31.º
Competências
É da competência exclusiva da reunião geral de alunos:
a) A destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
b) A alteração dos estatutos;
c) A extinção da Associação;
d) A aprovação do balanço;
e) A autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício dos cargos.
ARTIGO 32.º
Reunião geral de alunos
A reunião geral de alunos ordinária reúne três vezes por ano:
1) A 1.ª realizar-se-á na 3.ª semana do ano civil, para aprovar relatório final de actividades e contas de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, cumprindo todos os pedidos previsto no artigo 52.º, n.º 6, alíneas a), b), c), d) e e), dos presentes estatutos;
2) A 2.ª realizar-se-á na 8.ª semana do ano civil, para aprovar o relatório final de actividades e contas do mandato, cumprindo todos os pedidos previsto no artigo 50.º, n.º 6, alíneas a), b), c), d) e e), dos presentes estatutos, proposto pela direcção da AAULP em funções;
3) A 3.ª realizar-se-á na 8.ª semana do ano civil para marcar o período eleitoral para a eleição dos órgãos da AAULP, a qual ocorrerá na 11.ª semana do ano civil, impreterivelmente.
a) Deverão ser apresentadas à consideração da reunião geral de alunos, datas para o primeiro acto eleitoral.
§ único. Em qualquer das três sessões da reunião geral de alunos ordinária podem ser apresentadas propostas para sócios honorários da AAULP, tendo em conta o estabelecido no artigo 16.º
ARTIGO 33.º
Prazos e diligências de convocação
1 - A convocação da reunião geral de alunos ordinária deverá ser feita com um período mínimo de oito dias de antecedência.
2 - A convocatória será afixada nos locais de estilo e nela constarão o dia, hora, local e ordem de trabalhos expressos de forma inequívoca e sem ambiguidades, bem como a identificação do órgão que a convoca e, em caso da existência de documentos necessários, a localização do local onde os mesmos podem ser acedidos.
ARTIGO 34.º
Funcionamento
A reunião geral de alunos ordinária não poderá deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos membros inerentes da AAULP e em pleno gozo dos seus direitos sociais.
a) No caso de falta de quórum, a reunião geral de alunos ordinária reunirá meia hora mais tarde da prevista, podendo então deliberar com os membros inerentes AAULP presentes.
SECÇÃO II
Reunião geral de alunos extraordinária
ARTIGO 35.º
Competência
A reunião geral de alunos extraordinária pode deliberar sobre todos os assuntos previstos nestes estatutos.
ARTIGO 36.º
Prazos e diligências de convocação
1 - É da competência da direcção da AAULP convocar a reunião geral de alunos.
2 - A reunião geral de alunos poderá ainda ser convocada sempre que requerida ou solicitada à direcção:
a) Pelo presidente da reunião geral de alunos;
b) Por 5% dos membros de pleno direito, desde que seja para um fim legítimo.
3 - Os membros sancionados, quando acompanhados por 5% dos membros de pleno direito, só podem requerer a convocação da reunião geral de alunos desde que a ordem de trabalhos se debruce obrigatoriamente sobre a sua suspensão.
4 - As reuniões gerais de alunos extraordinárias deverão ser sempre convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência.
5 - O requerimento da convocação da reunião geral de alunos extraordinária deve ser entregue ao presidente da direcção com, pelo menos, 10 dias de antecedência, para se cumprir o estipulado nos n.os 3 e 4.
ARTIGO 37.º
Funcionamento
1 - As reuniões gerais de alunos extraordinárias só funcionarão com a presença de, pelo menos, metade dos membros inerentes da AAULP em pleno gozo dos seus direitos sociais.
a) No caso de falta de quórum a reunião geral de alunos extraordinária reunirá meia hora mais tarde da prevista, podendo então deliberar com os membros inerentes presentes.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3 - A reunião geral de alunos extraordinária, cuja ordem de trabalhos vise os seguintes pontos:
a) Alteração de estatutos;
b) Extinção da AAULP;
só funcionará com um quórum efectivo de três quartos dos membros inerentes da AAUPL. As deliberações tomadas terão que conseguir o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
SECÇÃO III
Reunião geral de alunos de curso
ARTIGO 38.º
Competência
A reunião geral de alunos de um determinado curso pode deliberar sobre todos os assuntos relativos as áreas pedagógicas e sociais do respectivo curso que a convoca.
ARTIGO 39.º
Prazos e diligências de convocação
1 - Podem requerer a convocação da reunião geral de alunos de curso:
a) 5% dos membros inerentes pertencentes ao curso em questão, devidamente identificados em abaixo-assinado, tendo este de ser entregue ao presidente da mesa da reunião geral de alunos da AAULP, que o terá de afixar em local de estilo quarenta e oito horas após.
2 - A convocação da reunião geral de alunos de curso deverá ser feita com um período mínimo de oito dias de antecedência.
3 - A convocatória será afixada nos locais de estilo e nela constarão o dia, hora, local e ordem de trabalhos expressos de forma inequívoca e sem ambiguidades, bem como a identificação do órgão que a convoca e, em caso da existência de documentos necessários, a localização do local onde os mesmos podem ser acedidos.
ARTIGO 40.º
Funcionamento
1 - As reuniões gerais de alunos de curso só funcionarão com a presença de, pelo menos, metade dos membros inerentes do curso em pleno gozo dos seus direitos sociais.
a) No caso de falta de quórum, a reunião geral de alunos de curso reunirá meia hora mais tarde da prevista, podendo então deliberar com os membros inerentes presentes.
2 - A reunião geral de alunos de curso elegerá uma mesa ad hoc.
a) Na reunião geral de alunos de curso será lavrada uma acta que, depois de lida e assinada, será arquivada na AAULP.
3 - A direcção da AAULP poderá assistir a reunião geral de curso, elegendo um representante seu, que poderá se assim o entender intervir e votar.
CAPÍTULO VI
Da mesa da reunião geral de alunos
ARTIGO 41.º
Composição
A mesa da reunião geral de alunos é composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
§ único. No cumprimento do seu mandato, os membros da mesa da reunião geral de alunos não poderão integrar a direcção de outros organismos que se mostrem incompatíveis com os interesses da Associação, ou usufruir de empregos remunerados criados pela AAULP.
ARTIGO 42.º
Competência
1 - À mesa da reunião geral de alunos compete:
a) Dirigir os trabalhos da reunião geral de alunos, de acordo com estes estatutos;
b) Verificar a existência de quórum, quando necessário, tanto no início da reunião como na altura das votações;
c) Redigir e assinar as actas de cada reunião geral de alunos e afixá-las no prazo máximo de 15 dias, divulgando as decisões tomadas;
d) Assumir as funções de comissão directiva, em conjunto com o conselho fiscal, em caso da demissão da direcção e sua recusa em assegurar o funcionamento da AAULP até novas eleições;
e) Dar posse aos novos órgãos eleitos;
f) Receber e conferir as listas de candidatura aos órgãos sociais da AAULP;
g) Formar a comissão eleitoral;
h) Receber as listas concorrentes às eleições;
i) Publicar as listas concorrentes às eleições;
j) Receber, analisar e responder a reclamações;
k) Destituir a direcção segundo o artigo 55.º, n.º 1, alínea c), dos presentes estatutos.
2 - O vice-presidente da mesa da reunião geral de alunos substitui o presidente na sua falta e, no caso de demissão deste, assume as suas funções
ARTIGO 43.º
Demissão
1 - A mesa da reunião geral de alunos considerar-se-á demissionária quando a maioria dos seus elementos se demita.
2 - A mesa da reunião geral de alunos pode demitir qualquer dos seus membros em reunião plenária.
CAPÍTULO VII
Do conselho fiscal
ARTIGO 44.º
Definição
O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da AAULP.
ARTIGO 45.º
Composição
O conselho fiscal é composto por três membros.
a) Presidente;
b) Relator;
c) Secretário.
§ único. No cumprimento do seu mandato, os membros do conselho fiscal não poderão integrar a direcção de outros organismos que se mostrem incompatíveis com os interesses da Associação ou usufruir de empregos remunerados criados pela AAULP.
ARTIGO 46.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar as actividades financeiras e administrativas da direcção da AAULP, ficando esta obrigada a garantir todas as condições ao bom processamento dessa actividade e a disponibilizar todos os documentos que com ela estejam relacionados;
b) Realizar inquéritos à actuação financeira e ou administrativa da AAULP por sua iniciativa e sempre que a reunião geral de alunos ou a direcção assim o delibere;
c) Emitir um parecer sobre orçamento e plano de actividades proposto pela direcção da AAULP;
d) Dar o seu parecer sobre todos os assuntos por sua iniciativa ou quando para isso for consultado pela direcção e ou pela mesa da reunião geral de alunos;
e) Verificar o relatório de contas da direcção no prazo de cinco dias, aprová-lo ou rejeitá-lo e assinar com o tesoureiro da direcção os balancetes, o balanço geral, a demonstração de resultados, os anexos e o inventário de bens da AAULP;
f) Aplicar sanções aos membros, nos termos dos artigos 19.º a 22.º;
g) Assegurar a gestão da AAULP, conjuntamente com a mesa da reunião geral de alunos, nos casos previstos no artigo 42.º, n.º 1, alínea d);
h) Acompanhar a execução orçamental da AAULP em função das actividades realizadas, através da recepção e análise periódica dos relatórios quadrimestrais de execução orçamental a apresentar pela direcção aos membros;
i) Emitir um parecer sobre todas as operações de âmbito financeiro que impliquem um contrato de duração superior à do mandato da direcção, que assina o mesmo;
j) Substituir a mesa da reunião geral de alunos em caso de demissão desta.
ARTIGO 47.º
Convocação e funcionamento
1 - A convocação das reuniões do conselho fiscal são da competência do seu presidente, sendo que o conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 48.º
Demissão
1 - O conselho fiscal considerar-se-á demissionário quando a maioria dos seus elementos se demita.
2 - O conselho fiscal pode demitir qualquer dos seus membros em reunião plenária.
CAPÍTULO VIII
Da direcção
ARTIGO 49.º
Definição
A direcção é o órgão executivo máximo da AAULP, assegurando este a sua administração e gestão corrente.
ARTIGO 50.º
Composição
1 - A direcção é constituída por um mínimo de 11 e um máximo de 25 elementos.
2 - Os referidos elementos irão repartir-se pelos seguintes cargos:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Um tesoureiro;
d) Um secretário;
e) Um vogal por cada curso;
f) Podendo ser mais um vogal em caso de os membros da direcção serem em número par.
§ único. No cumprimento do seu mandato, os membros da direcção não poderão integrar a direcção de outros organismos que se mostrem incompatíveis com os interesses da Associação ou usufruir de empregos remunerados criados pela AAULP.
ARTIGO 51.º
Competência
Compete à direcção:
a) Representar a AAULP para todos os efeitos legais;
b) Elaborar o seu projecto de actividades, o plano orçamental e o relatório de actividades e contas;
c) Submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório de actividades e contas;
d) Divulgar o relatório de actividades e contas, depois de aprovado pelo conselho fiscal, quatro dias antes da reunião geral de alunos ordinária;
e) Executar as decisões das reuniões gerais de alunos ordinárias e extraordinárias;
f) Assegurar o funcionamento permanente da AAULP;
g) Administrar o património da AAULP segundo o plano orçamental e decisão da direcção, devendo delegar poderes ao presidente para o acto;
h) Convocar da reunião geral de alunos, nos termos destes estatutos;
i) Designar os directores e os colaboradores para os departamentos;
j) Admitir e despedir funcionários, fixar os seus vencimentos e regulamentar os seus serviços e fiscalizá-los de acordo com a lei geral em vigor;
l) Ter toda a documentação devidamente estruturada e arquivada;
m) Decidir sobre a criação de novos departamentos e ou secções;
n) Decidir sobre a criação de sociedades que obrigatoriamente a AAULP terá de ter um quota mínima de 51% de participação, respeitando o artigo 46.º, n.º 1, alínea i).
ARTIGO 52.º
Deveres inerentes
1 - A direcção da AAULP tem o dever de apresentar um plano orçamental que enquadre todas as actividades a efectivar no âmbito do normal funcionamento da AAULP e da execução do seu plano de actividades.
2 - A direcção dispõe de 20 dias úteis (em período lectivo), após a tomada de posse, para apresentar esse documento ao conselho fiscal e à reunião geral de alunos.
3 - Uma vez recebido o documento, deve a reunião geral de alunos ordinária deliberar e proceder à votação do mesmo.
4 - Em caso de rejeição por parte da reunião geral de alunos, deve o supra-referido documento ser devolvido à direcção, que terá, em setenta e duas horas, a possibilidade de corrigir, alterar ou reformular o mesmo, para que o possa voltar a apresentar a reunião geral de alunos para nova deliberação e votação.
5 - Apresentar ao conselho fiscal todas as operações de âmbito financeiro e contratual que impliquem um contrato de duração superior à do mandato da direcção que subscreve o mesmo.
6 - A direcção da AAULP tem até quatro dias úteis, antes da data definida para a realização da reunião geral de alunos ordinária previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º dos presentes estatutos, para apresentar o relatório de actividades e contas. O relatório e contas deverão ser constituídos, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados por naturezas;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados por naturezas, que deverá incluir, na nota 48, um mapa discriminativo dos gastos e perdas incorridos e proveitos e ganhos obtidos pela AAULP, por departamento e respectivas actividades;
d) Demonstração dos fluxos de caixa e respectivo anexo;
e) Inventário do activo imobilizado da AAULP;
f) Os supra-referidos documentos serão objecto de análise por parte de um técnico oficial de contas e pelo conselho fiscal, que emitirão os respectivos pareceres.
7 - Pedir autorização expressa para compra e alienação de bens assim como saídas de recursos financeiros à comissão eleitoral, enquanto estiver a comissão eleitoral em funções.
a) O não cumprimento do número anterior é imediatamente sancionado com a obrigação da reposição da situação anterior ao acto.
b) A responsabilidade será dos elementos que autorizaram o acto, que viola os dispostos no artigo 52.º, n.º 7.
ARTIGO 53.º
Convocação e funcionamento
1 - É da competência do presidente da AAULP a convocação das reuniões da direcção, sendo que esta só pode deliberar com a maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 - As reuniões de direcção terão uma periodicidade, no mínimo, mensal e delas se lavram actas que devem ser aprovadas.
ARTIGO 54.º
Cessação de funções
Cessam funções quando se verificar:
a) A perda da qualidade de membro de pleno direito da AAULP;
b) A renúncia ao seu cargo, por escrito;
c) A demissão por parte da direcção, devendo esta decisão ser tomada por dois terços dos votos de membros da efectivos da direcção.
ARTIGO 55.º
Destituição
1 - A direcção considera-se exonerada:
a) Se a maioria dos seus membros se demitir, em bloco, das suas funções;
b) Se apresentar em bloco a sua demissão perante a reunião geral de alunos;
c) Se for destituída em reunião geral de alunos por um terço dos votos dos membros inerentes.
2 - Nestes casos deverá a mesa da reunião geral de alunos marcar uma reunião geral de alunos no prazo de 15 dias para marcação de todo o processo eleitoral, de acordo com o artigo 32.º, n.º 3.
ARTIGO 56.º
Carácter vinculativo das decisões da direcção
1 - As decisões da direcção são directamente vinculativas para os órgãos da AAULP e para o conselho fiscal e são imediatamente postas em prática.
2 - A AAULP vincula-se mediante a assinatura do presidente da direcção, de um dos vice-presidentes da direcção e do tesoureiro.
3 - A AAULP obriga a assinatura do presidente da direcção e do tesoureiro na movimentação de contas bancárias.
ARTIGO 57.º
Responsabilidades
1 - Cada membro da direcção é responsável solidariamente com os restantes membros por todas as decisões tomadas, salvo quando faça declaração em acta de que foi contrário a essas decisões.
2 - A não comparência à reunião não implica a perda de responsabilidade, salvo se na primeira reunião posterior a que assista declarar em acta a sua não concordância em relação às decisões tomadas.
TÍTULO V
Processo eleitoral
ARTIGO 58.º
Capacidade eleitoral
1 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os membros inerentes da AAULP no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A identificação dos votantes será apenas feita através do cartão de estudante da Universidade Lusíada do Porto, bilhete de identidade ou passaporte.
3 - Não serão admitidos votos por procuração, nem através de prova testemunhal.
ARTIGO 59.º
Anualidade e sistema eleitoral
As eleições para os órgãos dirigentes da AAULP têm lugar anualmente, na 11.ª semana do ano civil, e processar-se-ão por sufrágio secreto, directo e universal.
§ único. A direcção, a mesa da reunião geral de alunos e o conselho fiscal são eleitos em listas conjuntas.
ARTIGO 60.º
Início e fim da comissão eleitoral
A comissão eleitoral entrará em vigor dois dias úteis após a publicação das listas concorrentes as eleições, até a tomada de posse dos novos órgãos sociais.
ARTIGO 61.º
Composição da comissão eleitoral
1 - Todo o processo eleitoral é da competência de uma comissão eleitoral, que será composta por um membro da mesa da reunião geral de alunos que não esteja inserido em nenhuma lista concorrente as eleições, por um membro de cada lista concorrente e por um secretário.
2 - No caso de impossibilidade de não haver elementos da mesa da reunião geral de alunos que não seja concorrente as eleições, será nomeado um elemento externo, mas que seja membro de pleno direito da AAULP.
3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sendo válidas as que obtenham uma maioria relativa dos votos expressos, tendo o representante da mesa da reunião geral de alunos voto de qualidade em caso de empate.
4 - O secretário da comissão eleitoral não se poderá prenunciar nem votar as decisões da comissão eleitoral.
5 - Serão lavradas actas das reuniões da comissão eleitoral pelo secretário da comissão eleitoral num livro próprio para o efeito.
ARTIGO 62.º
Competências da comissão eleitoral
À comissão eleitoral compete:
a) A expressa autorização para a realização de actos de compras, alienações, contratos e saídas de dinheiro da AAULP;
b) Elaborar e coordenar os cadernos eleitorais;
c) Reunir e informar as listas para as regras do material de campanha e conferir, através de provas fornecidas pelas listas, a não existência de irregularidades;
d) Orientar a impressão e distribuição dos boletins de voto;
e) Realizar o escrutínio e divulgar a contagem dos votos;
f) Publicar os resultados das votações e proclamar o vencedor nas vinte e quatro horas seguintes ao final do escrutínio;
g) Caso haja uma segunda volta, elaborar os preparativos para a mesma;
h) Estar presente na tomada de posse dos novos órgãos dirigentes.
ARTIGO 63.º
Regras do período eleitoral
1 - A apresentação das listas para candidatura às eleições terá de ser feita no 4.º dia útil da 9.ª semana civil, das 9 às 18 horas, a um representante da mesa da reunião geral de alunos da AAULP.
2 - As listas, quando recebidas pela mesa da reunião geral de alunos, terão de cumprir os seguintes requisitos:
a) Cada lista tem de ser apresentada em impresso próprio concebido para o efeito e colocado à disposição dos candidatos, com antecedência de um dia útil ao início da entrega das candidaturas;
b) As listas serão compostas por 21 membros de pleno direito distribuídos pelos órgãos da associação académica nos termos estatutários;
c) Cada lista deve apresentar um número de suplentes, que terão de ser membros de pleno direito, por cada órgão, não inferior a metade dos lugares efectivos;
d) Os membros candidatos e suplentes não podem ser proponentes;
e) A lista tem de ser subscrita pelo mínimo de 70 preponentes e o máximo de 100 preponentes;
f) As listas não serão aceites se não cumprirem o artigo 63.º, n.º 2, alíneas, a), b), c), d) e e), destes estatutos.
3 - Aquando da sua recepção, será atribuída uma letra pela ordem de entrada que seguirá a ordem alfabética e que não será substituída, a posteriori.
4 - A afixação das listas será feita no dia útil seguinte ao fim do prazo de entrega das mesmas.
5 - As reclamações serão sempre dirigidas ao presidente da comissão eleitoral no dia útil imediatamente a seguir a afixação das listas, que as apreciará em igual prazo e comunicará a sua decisão ao reclamante.
6 - A campanha eleitoral tem início as 0 horas e 1 minuto do 1.º dia útil da 11.ª semana do ano civil e términus às 23 horas e 59 minutos do 2.º dia útil da 11.ª semana do ano civil.
7 - No 3.º dia útil da 11.ª semana do ano civil será dia de reflexão.
8 - O acto eleitoral iniciar-se-á no 4.º dia útil da 11.ª semana do ano civil às 9 horas e terminará às 20 horas do mesmo dia.
9 - Caso nenhuma das listas concorrentes obtenha 50% mais um dos votos válidos contados - exceptuam-se os votos em branco e os votos nulos -, efectuar-se-á um segundo acto eleitoral dois dias úteis escolares após a realização do primeiro.
a) Serão concorrentes ao segundo acto eleitoral as duas listas mais votadas na primeira volta.
b) Caso se verifique empate entre listas que ocuparem o segundo lugar no primeiro acto eleitoral, tais listas serão consideradas concorrentes ao segundo acto eleitoral.
10 - Não haverá campanha eleitoral para a segunda volta.
11 - O segundo acto eleitoral, à semelhança do primeiro, iniciar-se-á às 9 horas do dia marcado e encerrará às 20 horas do mesmo dia.
12 - Será considerada vencedora pela comissão eleitoral a lista concorrente a este segundo acto que obtiver o maior número de sufrágios.
§ único. Caberá à comissão eleitoral decidir o ajuste de datas deste período desde que haja incompatibilidade com o ano escolar.
ARTIGO 64.º
Mesa eleitoral
1 - A mesa do acto eleitoral é constituída quinze minutos antes do início da abertura das urnas e será constituída por,
