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Ato Original
ASSOCIAÇÃO GRUPO LOCAL BEST PORTO
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Denominação, duração e sede
1 - É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, a Associação Grupo Local Best Porto.
2 - A Associação Grupo Local Best Porto tem a sua sede nas instalações da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, sita na Rua de Roberto Frias, sem número, 4200-465 Porto, podendo ser alterada por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
Objecto
A Associação Grupo Local Best Porto, doravante designada por Associação, tem por objecto desenvolver actividades que proporcionem experiência internacional aos alunos de Tecnologia europeus, através de uma maior compreensão das culturas europeias e desenvolvimento da capacidade de trabalho ao nível internacional.
ARTIGO 3.º
Actividades
No prosseguimento do seu objecto social, a Associação desenvolverá nomeadamente as seguintes actividades:
a) Colaborar com organismos e afins, de carácter público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
b) Organizar encontros, intercâmbios culturais, seminários, colóquios, conferências, cursos de formação, cursos de línguas e cursos sazonais de formação;
c) Criar e participar em programas de divulgação, de lazer e de aprendizagem;
d) Desenvolver todas e quaisquer actividades que venham ao encontro dos seus objectivos.
ARTIGO 4.º
Princípios fundamentais
1 - São vedadas à Associação quaisquer actividades com fins partidários, sindicais, religiosos ou lucrativos para si ou para os seus associados, sendo alheia a qualquer preconceito político ou confessional.
2 - As actividades desenvolvidas pela Associação são baseadas no respeito mútuo, no tratamento justo e no respeito pelo indivíduo.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 5.º
Aquisição da qualidade de associado
1 - Podem ser associados da Associação os alunos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem uma jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
2 - Podem ainda ser associados da Associação os alunos de outras faculdades da Universidade do Porto, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
b) Participar na vida e actividades da Associação;
c) Ser informado de tudo o que diga respeito à vida da Associação, salvo nas matérias cuja publicidade não esteja na disponibilidade dos órgãos sociais;
d) Participar e votar na assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados:
a) Exercer com zelo, empenho e responsabilidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
b) Colaborar e participar nas actividades promovidas pela Associação;
c) Contribuir com tudo o que estiver ao seu alcance para o sucesso da Associação;
d) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e as deliberações tomadas pela direcção e pela assembleia geral, no respeito pelos mesmos.
ARTIGO 8.º
Perda da qualidade de associado
Perdem a qualidade de associado aqueles que:
a) Assim o requeiram por escrito à direcção;
b) Culposamente, violem os estatutos ou prejudiquem a Associação de forma grave ou, não sendo grave, de forma reiterada, por decisão expressa em convocatória própria de uma assembleia geral extraordinária;
c) Cessem a sua matrícula universitária;
d) Estejam inactivos na vida da Associação e o requeiram, ou por decisão da direcção, com recurso para à assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 9.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - A convocação e o funcionamento da direcção e do conselho fiscal são regidos pelo artigo 171.º do Código Civil.
3 - A convocação, forma de convocação e funcionamento da assembleia geral é regulada pelos artigos 173.º, 174.º e 175.º do Código Civil.
4 - Os órgãos sociais e os associados que os compõem podem ser destituídos, nos termos da lei e destes estatutos, pela assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
5 - Em caso de destituição de um associado de um órgão social, a assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, elegerá um substituto por eleição uninominal.
6 - Em caso de destituição de todo o órgão, será nomeada pela assembleia geral uma comissão interina para assumir as funções conferidas ao órgão social em causa até serem efectuadas novas eleições marcadas pela assembleia geral, no prazo máximo de 20 dias.
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cabendo o lugar de presidente ao primeiro da lista ao órgão mais votada.
2 - Ao presidente da mesa compete dirigir os trabalhos da assembleia geral e dar e retirar a palavra aos associados que pretendam intervir.
3 - O vice-presidente substitui o presidente nos seus impedimentos e o secretário redige as actas das assembleias gerais.
ARTIGO 11.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente três vezes ao ano com as seguintes ordens de trabalho:
a) Aprovação do relatório de actividades e contas relativo ao ano transacto, no início do ano civil;
b) Eleição dos órgãos sociais, preferencialmente em Outubro;
c) Aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, no final do ano civil.
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente quando assim o requeiram a direcção ou um quinto da totalidade dos associados com um fim legítimo, devendo sempre expor os motivos da convocatória e a ordem de trabalhos.
3 - Todas as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, por meio de correio electrónico, contendo a indicação do dia, da hora, do local da reunião e da ordem de trabalhos.
4 - Das reuniões da assembleia geral será redigida pelo secretário da mesa a respectiva acta, para depois ser assinada pelos membros da mesa.
5 - Posteriormente, a acta deverá ser afixada na sede da Associação no prazo de 15 dias contados da reunião, e por um período de 15 dias.
ARTIGO 12.º
Quórum e votações da assembleia geral
1 - A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2 - Se à hora marcada não estiver reunido o quórum mínimo, a assembleia geral terá início, com carácter deliberativo, passados trinta minutos, com qualquer número de presenças.
3 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
ARTIGO 13.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral, para além das suas competências legais:
a) Eleger, mediante escrutínio directo e secreto, os titulares dos órgãos sociais;
b) Aprovar anualmente o relatório de actividades e contas de cada exercício anual, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, apresentados pela direcção, com parecer do conselho fiscal;
c) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;
d) Expulsar associados;
e) Alterar os estatutos;
f) Extinguir a Associação;
g) Aprovar a constituição de comissões específicas, sob proposta da direcção;
h) Aprovar regulamentos, bem como as suas alterações;
i) Deliberar sobre tudo o que não esteja compreendido nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.
ARTIGO 14.º
Direcção
1 - A direcção é composta por cinco elementos, com os seguintes cargos: presidente, vice-presidente para as actividades, vice-presidente para a angariação de fundos, secretário e tesoureiro.
2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
3 - Em caso de empate, o presidente tem, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 15.º
Competências da direcção
A direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Admitir novos associados;
b) Gerir a Associação, no respeito pelos estatutos e regulamentos;
c) Cumprir o plano de actividades;
d) Representar a Associação junto das diversas entidades;
e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório de actividades e contas do ano, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
f) Propor à votação da assembleia geral os regulamentos que entenda;
g) Propor à votação da assembleia geral a criação de comissões especializadas.
ARTIGO 16.º
Representação
1 - A Associação representa-se pela sua direcção, que, por sua vez, tem poderes no estrito cabimento do seu mandato.
2 - A direcção obriga a Associação com a assinatura de dois membros, devendo uma ser a do presidente da direcção, e nos termos que, em cada caso, forem precedentemente deliberados.
3 - Pode ainda ser representada por um único membro da direcção nos casos em que formalmente seja mandatado pela assembleia geral ou nos casos de expediente administrativo.
ARTIGO 17.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, sendo composto por um presidente e por primeiro e segundo-secretários.
2 - O conselho fiscal reúne mediante convocatória do seu presidente e as deliberações são tomadas com a presença da maioria dos seus titulares.
3 - Em caso de empate, o presidente tem, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4 - As reuniões do conselho fiscal são redigidas em livro de actas, que são assinadas pelos seus membros.
ARTIGO 18.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar as contas da Associação, emitindo parecer sobre as mesmas;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares da Associação;
c) Emitir pareceres sobre diversas matérias por solicitação dos outros órgãos.
CAPÍTULO IV
Das eleições
ARTIGO 19.º
Eleições
1 - Os órgãos sociais são eleitos por mandatos de um ano, em assembleia geral ordinária, que elegerá de acordo com o artigo 13.º, alínea a).
2 - Cada órgão tem eleição separada dos demais com as seguintes especificidades:
a) Eleição uninominal para todos os cargos da direcção com maioria absoluta para cada cargo;
b) A mesa da assembleia geral e o conselho fiscal são eleitos por listas independentes;
c) No conselho fiscal a distribuição dos cargos é efectuada pelo método de Hondt.
3 - Os associados mantêm-se em funções até ao 7.º dia seguinte ao da eleição dos novos corpos sociais.
4 - Não se entende como votos validamente expressos os votos brancos ou nulos.
ARTIGO 20.º
Processo eleitoral
1 - Todas as listas que no momento de sufrágio se apresentem para o efeito são consideradas válidas.
2 - Têm direito de voto todos os associados que no momento do sufrágio se registem para o efeito.
3 - Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo, sendo nula uma eleição que eleja um associado para um segundo cargo.
ARTIGO 21.º
Nulidade de eleições
As eleições serão consideradas nulas caso:
a) Decisão da mesa da assembleia geral, com razões fundamentadas;
b) Haja diferença de número de votos em relação ao número de associados registados para o acto eleitoral;
c) Decisão da assembleia geral, derivada de um protesto apresentado à mesa da assembleia geral no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização do acto eleitoral. A assembleia geral para o efeito tem de ser marcada no prazo máximo de setenta e duas horas.
CAPÍTULO V
Do património
ARTIGO 22.º
Património
O património da Associação é constituído pelas jóias e quotas pagas pelos associados que forem fixadas pela assembleia geral, pelas receitas que venha a obter com as subvenções públicas ou privadas que receber, assim como as decorrentes das suas actividades.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 23.º
Alteração dos estatutos
Os estatutos apenas podem ser alterados mediante proposta da direcção ou de um mínimo de 10 associados, em assembleia geral, especificamente convocada para esse fim, e com a aprovação de três quartos do número dos associados presentes.
ARTIGO 24.º
Dissolução da Associação
1 - A dissolução da Associação deverá ser deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2 - Em caso de dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária, que dará ao património social o destino que a assembleia geral definir, com observância do disposto no artigo 166.º do Código Civil.
ARTIGO 25.º
Casos omissos
Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares e pelas deliberações da assembleia geral.
Ana Isabel Ribeiro de David Pereira - Ana Mafalda Monteiro Oliveira Cortez - Artur da Costa Lopes de Castro - Bruno Marcos Augusto - Carlos Gustavo Teixeira Paiva Fernandes - Cláudio Filipe Vieira Alves - Edgar Manuel Pereira Alves Ribeiro - Gonçalo Salvador Ribeiro e Castro - João Diogo Monteiro de Oliveira - João Miguel Abreu Carvalho de Azevedo - João Pedro de Jesus Gomes Pereira - João Rodrigues Resende da Silva - José Abílio Barreiro Fernandes - Luís Alberto Leitão Simões - Luís André Neves Paiva Fernandes - Luís Filipe Ferreira Gonçalves - Luís Miguel Leitão Simões - Mafalda Isabel Mendes Guimarães - Nuno Gonçalo Sobral Gomes Amaral Machado - Pedro Miguel Camelo Valério Pinto - Pedro Miguel Cardoso Martins - Pedro Ricardo Rodrigues de Sousa Vilas-Boas - Ricardo Sanches do Valle Garcia Lourenço - Rita Luzia Abreu da Cunha - Rui Jorge Maciel Lima da Costa - Sandrina Martins Pereira - Simão Luís Belchior Mota de Castro - Tiago Duarte Tavares Matos.
3000217619
