Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 7738/2005 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos do disposto na alínea n) do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Massamá, na sua reunião ordinária de 30 de Junho de 2005, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia em reunião de 4 de Maio de 2005, aprovou o regulamento de organização dos serviços, o quadro de pessoal e o organograma da Junta de Freguesia de Massamá, que se anexam.
13 de Outubro de 2005. - O Presidente, João Pedro Dias e Cunha Matias da Silva.
Regulamento de organização dos serviços da Junta de Freguesia de Massamá
Introdução
A crescente complexidade dos serviços prestados à população pela Junta de Freguesia de Massamá tem introduzido exigências igualmente crescentes na composição, estrutura e organização dos seus serviços.
A eficácia e a eficiência exigidas, genericamente, no desempenho de todos os serviços da Administração Pública, bem como a sua boa gestão, exigem, do mesmo modo, a definição clara de funções, atribuições e competências.
A definição de estratégias e objectivos para os serviços, a estabelecer pelo órgão de gestão/executivo da Junta, bem como a introdução de mecanismos de avaliação do referido desempenho são variáveis dependentes, em primeiro plano, da sua organização.
CAPÍTULO I
Das atribuições
Artigo 1.º
Das atribuições das freguesias
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, as freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Acção social;
g) Protecção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
k) Protecção da comunidade.
CAPÍTULO II
Da competência
Artigo 1.º
Das competências próprias
1 - De acordo com o estipulado no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as competências da Junta de Freguesia são:
a) No âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente, e gerir os recursos humanos e o património móvel e imóvel da freguesia;
b) No âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira;
c) No âmbito do ordenamento do território e urbanismo;
d) No âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património, e gerir e conservar os equipamentos públicos.
2 - As competências da Junta de Freguesia são ainda nas seguintes áreas de intervenção:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate a incêndios;
b) Cemitérios, educação, processo eleitoral, licenciamento, defesa dos direitos dos cidadãos, apoio à cultura, desporto e acção social e património imóvel.
Artigo 2.º
Das competências delegadas
A Junta de Freguesia pode exercer actividades incluídas na esfera de competência da Câmara Municipal por delegação desta e aceitação dos seus órgãos representativos.
A delegação de competências na Junta de Freguesia incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos constantes das opções do plano e do orçamento municipais, e pode abranger, designadamente:
a) Higiene pública;
b) Pequenas obras;
c) Sinalização toponímica;
d) Mercados, jardins, equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar.
CAPÍTULO III
Dos princípios e métodos de gestão dos serviços da freguesia
Artigo 1.º
Dos princípios gerais de gestão
A gestão da freguesia desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.
Complementarmente, serão adoptados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão moderna e flexível, no sentido de uma mais racional gestão dos recursos, da melhor fundamentação e agilização dos processos de tomada de decisão e de um melhor acompanhamento das actividades de carácter estratégico para o desenvolvimento da freguesia.
Neste sentido, constituem referências fundamentais para a gestão da freguesia:
a) O princípio da gestão por objectivos;
b) O princípio da liderança pelo planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira aos objectivos da freguesia, reflectidos nos planos de actividades;
c) O planeamento, a programação, a orçamentação e o controlo das actividades como tarefa permanente apoiada num moderno e flexível sistema de informação de gestão;
d) A integração da tradicional gestão sectorial/temática com a gestão territorial e sociológica;
e) A consideração das unidades orgânicas como centros de custos e de proveitos;
f) A afectação preferencial e flexível dos recursos da freguesia às actividades;
g) A prevalência das actividades operativas relativamente às instrumentais;
h) A flexibilidade estrutural em função das tarefas a realizar;
i) O controlo de execução das actividades e a contínua avaliação do desempenho.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos serviços
Artigo 1.º
Organização dos serviços da freguesia
1 - Para prossecução das competências próprias e delegadas a que se refere o capítulo II deste regulamento, os serviços serão organizados de acordo com a seguinte estrutura:
a) Gabinete de Apoio ao Presidente;
b) Serviços Administrativos;
c) Contabilidade;
d) Tesouraria;
e) Serviços de Acção Social;
f) Serviços de Transporte;
g) Sector de Parques Urbanos;
h) Sector de Mercados.
2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta de Freguesia consta do anexo I.
Artigo 2.º
Das atribuições comuns
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços que constituem a estrutura orgânica:
a) Coordenar a realização de actividades que lhe são cometidas, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos autárquicos;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas necessários ao correcto exercício da sua actividade;
c) Propor medidas de estratégia adequada ao âmbito da respectiva área funcional e elaborar estudos que fundamentem as decisões a tomar;
d) Colaborar na elaboração do plano, orçamento e relatório de actividades;
e) Garantir a informação e colaboração entre todos os serviços com o intuito de assegurar o bom funcionamento da freguesia;
f) Colaborar e participar em acções a empreender pela Junta de Freguesia que tenham em vista a satisfação das atribuições e competências que lhe estão determinadas legalmente;
g) Fomentar, criar e manter o melhor ambiente funcional com o objectivo de obter os níveis de produtividade exigidos;
h) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências ao presidente da Junta, em conformidade com a legislação relativa às faltas e licenças.
Artigo 3.º
Do Gabinete de Apoio ao Presidente
Ao Gabinete da presidência compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Junta de Freguesia, designadamente:
a) Secretariado;
b) Apoiar os órgãos colegiais da freguesia e organizar o sumário das actas das reuniões;
c) Preparação de expediente para despacho e seu posterior registo e encaminhamento;
d) Garantir as tarefas relativas ao mapa de despesas com o autocarro ao serviço da Junta de Freguesia e ao mapa de receitas referentes ao parque de vendas;
e) Assegurar a articulação necessária entre a presidência da Junta e o executivo;
f) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais da freguesia com os órgãos e estruturas do poder local e com instituições públicas e privadas com actividade relevante na freguesia, assim como com outras freguesias;
g) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal;
h) Colaborar na coordenação do boletim informativo da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Serviços Administrativos
Constituem atribuições dos Serviços Administrativos:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
c) Promover a execução do recenseamento eleitoral;
d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
e) Atendimento ao público e encaminhamento para os serviços adequados, quando for caso disso;
f) Recepção e encaminhamento de reclamações e pedidos de intervenção;
g) Emissão de atestados e certidões, quando autorizados;
h) Emissão de licenças de canídeos e gatídeos;
i) Emissão de declarações para renovação de cartão de feirante e licença de ocupação do espaço público e publicidade;
j) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, contratação, provimento, transferência, promoção e cessação de funções dos recursos humanos;
k) Executar os serviços administrativos de carácter geral.
Artigo 5.º
Contabilidade
Constituem atribuições da Contabilidade:
a) Elaborar as propostas de despesa, nos termos das normas de controlo interno;
b) Verificar a inscrição de todas as despesas na rubrica económica, expressamente previstas no mapa de execução orçamental, e proceder ao seu cabimento e confirmação;
c) Verificar as condições legais para a realização de despesas;
d) Desenvolvimento dos procedimentos de concurso exigidos por lei para a realização de despesas;
e) Recepcionar e validar as facturas ou documentos equivalentes, verificando, caso se adeqúe, a realização da correspondente prestação;
f) Seleccionar e listar as obrigações a liquidar face à disponibilidade de tesouraria e emitir as respectivas ordens de pagamento depois de devidamente autorizadas;
g) Proceder ao registo das receitas e das despesas nas respectivas contas correntes;
h) Promover o registo de inventário e cadastro do activo imobilizado, desde a aquisição, alienação, seguros, abatimentos, cessão e transferência;
i) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de contas, orçamento e plano de actividades.
Artigo 6.º
Tesouraria
Constituem atribuições da Tesouraria:
a) Liquidar taxas, licenças e demais receitas da Junta de Freguesia;
b) Conferir mapas de cobrança de taxas e passar as respectivas guias de receita;
c) Processar os vencimentos dos funcionários da Junta de Freguesia;
d) Elaborar o mapa de informação da situação financeira da Junta de Freguesia, a remeter à contabilidade;
e) Proceder ao pagamento das despesas, após recepção das respectivas ordens, remetidas pela Contabilidade;
f) Proceder ao registo dos pagamentos no diário de tesouraria.
Artigo 7.º
Serviços de Acção Social
1 - Constituem atribuições genéricas dos Serviços de Acção Social:
a) Elaborar propostas que permitam a definição das políticas locais para o sector;
b) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a resolução ou minimização dos problemas e carências concretos desses grupos e para a realização do reforço da solidariedade entre todos os sectores da população da freguesia;
c) Contribuir para uma intervenção local integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto dos diversos sectores da comunidade, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;
d) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, da iniciativa da autarquia ou em parceria com outras instituições e agentes sociais.
2 - São atribuições específicas deste serviço:
2.1 - No âmbito da acção social:
a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos (infância, idosos, pessoas portadoras de deficiência, desempregados de longa duração, mulheres com dificuldades de inserção sócio-profissional, minorias étnicas, etc.);
b) Representar a Junta de Freguesia no núcleo executivo da comissão social da freguesia de Massamá, no âmbito da rede social;
c) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa autárquica ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando o apoio a grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
d) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou a criação de actividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e da terceira idade;
e) Promover iniciativas, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes necessitados nas áreas da formação profissional e da integração profissional;
2.2 - No âmbito da saúde:
a) Representação da autarquia na equipa de cuidados continuados de saúde no Centro de Saúde de Queluz, identificando situações que necessitem de auxílio nos cuidados de saúde ou apoio domiciliário e articulando com os vários parceiros sociais as estratégias a implementar para resolução das referidas situações;
2.3 - No âmbito do apoio aos idosos e pessoas de mobilidade condicionada:
a) Coordenar e definir as prioridades no transporte de idosos e pessoas de mobilidade condicionada a efectuar pela viatura de acção social.
Artigo 8.º
Serviços de transporte
Cabe aos serviços de transporte organizar as deslocações do autocarro na sequência das solicitações das instituições escolares, sociais ou outras a funcionarem na área da freguesia.
Artigo 9.º
Parques urbanos
Constituem atribuições do Sector de Parques Urbanos:
a) Fiscalizar a limpeza, manutenção e conservação dos parques infantis, polidesportivos e espaços verdes da freguesia;
b) Promover e zelar pelo cumprimento dos regulamentos internos de utilização dos parques e dos equipamentos;
c) Informar a Junta de Freguesia sobre situações que tenham implicações na higiene pública e na segurança dos utentes;
d) Nos casos de pagamento de taxas pela utilização dos equipamentos, proceder à sua cobrança e conferência das receitas arrecadadas até à entrega na Tesouraria da Junta.
Artigo 10.º
Mercados
Constituem atribuições do Sector de Mercados:
a) Executar tarefas inerentes à manutenção e boa conservação dos equipamentos afectos aos mercados e feiras existentes na freguesia;
b) Proceder à cobrança das taxas devidas e à conferência das receitas arrecadadas até à entrega na Tesouraria da Junta;
c) Informar a Junta de Freguesia sobre situações que tenham implicações na higiene pública e na salubridade das instalações;
d) Promover e zelar pelo cumprimento dos respectivos regulamentos em vigor.
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
A Junta de Freguesia dispõe do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 12.º
Interpretação e alterações
O presente regulamento, apesar de constituir a referência fundamental para a organização e funcionamento dos serviços da freguesia, não esgota todas as situações com que os serviços se hão-de deparar, tanto no âmbito das respostas às necessidades das populações como das relações de coordenação e interdependência entre si.
Assim e em conformidade:
a) Competirá ao presidente da Junta decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento;
b) A Junta de Freguesia deliberará, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente regulamento que se mostrarem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais ajustamentos e alterações à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos das alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Estrutura dos serviços da Junta de Freguesia
