Relacionados
Ato Original
Acórdão n.º 237/2005/T. Const. - Processo n.º 706/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Fazenda Pública, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
"José da Silva Araújo, com os demais sinais nos autos, pede a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução parcial (por lapso manifesto, diz integral) do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (Tribunal Central Administrativo) de 28 de Maio de 2002.
A Fazenda Pública suscitou a questão da incompetência deste Tribunal, opinando que ela é do Tribunal Central Administrativo, segundo o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme anotação, ao artigo 146.º respectivo, do Exmo. Conselheiro Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado.
O Ministério Público é de parecer que o pedido proceda parcialmente.
Verifica-se que o douto acórdão cuja execução está em questão foi exarado no Tribunal Central Administrativo em 28 de Maio de 2002 - fl. 11 a fl. 17, sendo, de resto, facto não controvertido.
Apreciando e decidindo:
O n.º 3 do artigo 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é, em nossa opinião, claro no sentido de atribuir a competência, para conhecimento das execuções de julgado, aos tribunais tributários de 1.ª instância, mesmo quando estejam em causa decisões de tribunais superiores - o acórdãos do n.º 2 parece não permitir outra interpretação.
Todavia, como assinala o douto autor referido, da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (à sombra da qual foi aprovado o Código de Procedimento e de Processo Tributário), não constava autorização para alteração da competência do Tribunal Central Administrativo, sendo esta matéria da reserva relativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da lei fundamental], razão pela qual a norma em causa será organicamente inconstitucional [artigos 112.º, n.º 2, e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa].
Recusa-se, pois, a aplicação da norma contida no n.º 3 do dito artigo 146.º, por a considerarmos organicamente inconstitucional, e, visto o disposto no citado artigo 41.º, n.º 1, alínea d), declara-se a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, afirmando a do Tribunal Central Administrativo."
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade.
Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"1 - São organicamente inconstitucionais quaisquer normas, constantes de diploma não credenciado por precedente autorização legislativa da Assembleia da República, que inovem em sede de repartição de competências entre os vários tribunais.
2 - Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, parte final, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução, espontânea e integral, da sentença anulatória compete ao tribunal que, em 1.º grau de jurisdição, tiver proferido tal sentença, constituindo tal regime legal excepção ao princípio, afirmado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de que o conhecimento das questões de execução de julgados compete sempre ao tribunal que tiver proferido a sentença ou acórdão exequendo.
3 - A norma constante do artigo 146.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretada em termos de a fixação da indemnização pelos danos decorrentes da anulação de certa liquidação tributária competir ao tribunal que, em 1.ª instância, proferiu a sentença anulatória, carece, deste modo, de natureza inovatória, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica.
4 - Termos em que deverá proceder o presente recurso."
A entidade recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar.
2 - A questão de constitucionalidade foi configurada pela decisão recorrida do seguinte modo: o n.º 3 do artigo 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário confere aos tribunais tributários de 1.ª instância competência para o conhecimento das execuções de julgado, mesmo quando estejam em causa decisões de tribunais superiores. No entanto, da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, que concedeu a autorização legislativa para a aprovação do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não consta autorização para alteração da competência do Tribunal Central Administrativo, matéria abrangida pela reserva parlamentar, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Para responder à questão suscitada, o Tribunal Constitucional deverá averiguar se a concreta dimensão normativa do artigo 146.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicada nos autos, tem efectivamente carácter inovatório.
Ora, o tribunal a quo interpretou a norma do n.º 3 do artigo 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário como atribuindo competência aos tribunais tributários de 1.ª instância para conhecer das execuções de julgados, "mesmo quando estejam em causa decisões de tribunal superior", sem distinguir os casos em que estas decisões dos tribunais superiores são proferidas em processos que esses tribunais julgam em 1.ª instância e os casos em que as decisões são proferidas na sequência da interposição de recursos jurisdicionais.
Acontece que, no caso de que emerge o presente recurso, está em causa uma sentença do Tribunal Tributário de Viana do Castelo, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução parcial de um acórdão do Tribunal Central Administrativo. Este foi deduzido pelo ora recorrente, quanto à liquidação de contribuição industrial e de imposto extraordinário relativos aos exercícios de 1983 a 1987, tendo a sentença sido confirmada, em recurso jurisdicional, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 28 de Maio de 2002.
Neste contexto, independentemente da interpretação que se considere mais correcta da norma do n.º 3 do artigo 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o certo é que a dimensão em que os tribunais tributários de 1.ª instância são competentes para conhecer dos pedidos de execução de julgado das decisões proferidas em processos por eles julgados em 1.º grau de jurisdição, mesmo que a decisão final tenha sido proferida por tribunal superior (no caso, pelo Tribunal Central Administrativo), no âmbito de recurso jurisdicional para ele interposto, nada tem de inovador, pois esse era o regime que já resultava do n.º 2 do artigo 166.º do Código de Processo Tributário e, anteriormente, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não alterado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, prescrevia que tal requerimento deve ser endereçado "ao tribunal que em 1.º grau de jurisdição tiver proferido sentença" (que facultava ao interessado a possibilidade de deduzir o pedido de fixação da indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado por uma sentença, bem como da não execução espontânea e integral desta, constituindo um passo no desígnio constitucional de garantir a tutela judicial efectiva dos particulares, concebendo a execução de julgados "como um meio declarativo complementar, para execução de sentenças anulatórias" - cf. Vieira de Andrade, "A Justiça Adminis trativa", Lições, 4.ª ed., pp. 340 e segs.). Por outro lado, a norma do Código de Processo Tributário desaplicada por inconstitucionalidade e que foi questionada neste recurso surgiu no contexto da seguinte evolução legislativa:
a) O artigo 166.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, dispunha, na sua redacção originária:
"São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais."
O Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, alterou este artigo 166.º, transformando o corpo do artigo, sem qualquer alteração de redacção, em n.º 1, e aditando um novo n.º 2, do seguinte teor:
"2 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo."
b) Este Decreto-Lei n.º 47/95 foi editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 47.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, que dispunha:
"1 - Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Tributário e o Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, no seguinte sentido:
...
f) Clarificação do artigo 166.º do Código de Processo Tributário no sentido de o preceito referir expressamente que a competência cabe aos tribunais tributários;
...
2 - ..."
c) O Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro [que autorizou o Governo a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (n.º 1), e introduzir alçadas nos tribunais tributários de 1.ª instância (n.º 6)], veio dispor no seu artigo 146.º:
"1 - São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo."
Verifica-se, assim, que os n.os 1 e 3 do artigo 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário correspondem aos n.os 1 e 2 do artigo 166.º do Código de Processo Tributário, na redacção do Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março.
Não tendo, como se demonstrou, a norma em causa, na dimensão relevante para o presente caso, natureza inovatória, não padece de inconstitucionalidade orgânica.
3 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 146.º, n.º 3, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, interpretada no sentido de atribuir a competência para a execução do julgado da anulação de certa liquidação tributária ao tribunal tributário que proferiu a decisão anulatória, revogando consequentemente a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Maio de 2005. - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Paulo Mota Pinto - Rui Manuel Moura Ramos.
