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Ato Original
Despacho n.º 13 279/2005 (2.ª série). - Regulamento do regime especial aplicável aos elementos das tunas e grupos artísticos - IPP/PR-100/2005. - Considerando que:
1) A experiência resultante da aplicação do regulamento do regime especial aplicável aos elementos das tunas e grupos artísticos do Instituto Politécnico do Porto (IPP) não justifica alterações significativas ao regulamento em vigor;
2) Porém, as alterações introduzidas nos períodos lectivos e nos calendários de exames de algumas escolas alteraram o período de realização dos exames de época especial;
3) Importa adequar o regulamento às novas condições:
determina-se que:
1 - O regulamento do regime especial aplicável aos elementos das tunas e grupos artísticos do IPP passa a ter a redacção do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - É revogado o despacho IPP/PR-44/99, de 26 de Julho.
1 de Junho de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
Regulamento
Preâmbulo
1 - As tunas académicas e outros grupos artísticos desempenham um papel importante na divulgação da escola a que pertencem e do Instituto Politécnico.
2 - O tempo de ensaio para que se atinja o nível requerido pode interferir com a actividade escolar dos estudantes, particularmente nos períodos de maior intensidade de actuações públicas.
3 - Os ensaios e as actuações realizam-se prioritariamente fora do período de aulas, não se justificando, por isso, alterações ao regime de faltas e de frequência das aulas.
4 - Importa assegurar que os grupos têm actividade real e não apenas uma existência nominal.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos elementos das tunas e grupos artísticos oficialmente reconhecidos, nos termos dos números seguintes.
Artigo 2.º
Reconhecimento
1 - Para efeitos de reconhecimento, e no prazo de 30 dias contados a partir da data de início das aulas, o elemento responsável da tuna ou grupo artístico deverá fazer entrega, na presidência do Politécnico, dos elementos seguintes:
a) Designação do grupo;
b) Estrutura coordenadora ou directiva;
c) Elementos que constituem o grupo;
d) Plano de actividades para o ano lectivo em início;
e) Relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior.
2 - O reconhecimento será concedido, ou não, em função dos elementos constantes das alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 3.º
Elementos abrangidos
1 - Destinando-se as regalias concedidas a compensar os prejuízos que as actividades desenvolvidas causaram aos elementos do grupo, as regalias são apenas extensivas:
a) Aos elementos constituintes da tuna que perfizerem um ano, ou mais, ao serviço da tuna ou grupo;
b) Aos elementos que cessarem a sua participação na tuna durante o ano lectivo imediato ao da cessação da sua actividade.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, a lista prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser organizada da forma seguinte:
a) Lista dos elementos que integram a tuna ou grupo artístico pela primeira vez, independentemente do ano curricular em que estão inscritos;
b) Lista dos elementos que integram a tuna ou grupo artístico há mais de um ano (inclusive);
c) Elementos que cessaram a sua colaboração, mas que integraram a tuna ou grupo no ano anterior e o fizeram por um ou mais anos lectivos.
3 - Os membros que não demonstrem assiduidade nas actividades desenvolvidas pelo grupo perdem os direitos previstos no presente regulamento.
3.1 - Compete ao coordenador do grupo informar quais os elementos que não demonstrarem assiduidade.
Artigo 4.º
Cessação de reconhecimento
O reconhecimento cessará:
a) Por utilização das regalias previstas no regulamento por elementos que não participem com assiduidade nas suas actividades sem que o respectivo coordenador o participe, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Se o número de elementos que constituem o grupo for insuficiente para assegurar um funcionamento eficaz;
c) Se as actividades desenvolvidas pelo grupo no ano anterior ou se o plano de actividades proposto não justificarem um prejuízo significativo para o percurso escolar dos alunos.
Artigo 5.º
Exames na época de recurso
Os membros dos grupos oficialmente reconhecidos podem efectuar na época de recurso o exame a mais uma disciplina do que as autorizadas para os alunos ordinários.
Artigo 6.º
Exames na época especial
Os membros dos grupos oficialmente reconhecidos que sejam finalistas podem efectuar na época especial exame a mais uma disciplina do que as previstas para os alunos ordinários.
Artigo 7.º
Exames fora das épocas normais, de recurso ou especial
1 - Os membros dos grupos oficialmente reconhecidos podem requerer exame fora das épocas normais, nos termos aplicáveis aos dirigentes associativos [alínea a) do n.º 1 e n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 7.º do respectivo regulamento], a duas disciplinas no decurso do ano lectivo.
2 - O acesso a exames previstos no n.º 1 só poderá ter lugar depois de concluído o exame da época normal da disciplina, e desde que o aluno reúna as condições de acesso a exame previstas no respectivo regulamento de avaliação.
3 - Os membros dos grupos oficialmente reconhecidos podem igualmente ter acesso aos exames previstos no n.º 1, se tiverem reunido as condições de acesso a exame em anos anteriores, desde que não tenha havido alterações significativas do conteúdo programático da disciplina, incluindo aulas teóricas e práticas ou laboratoriais.
Artigo 8.º
Transição de ano
Aplica-se aos alunos abrangidos pelo presente regulamento o artigo 8.º do regulamento do regime especial aplicável aos dirigentes associativos.
Artigo 9.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte dos grupos artísticos, ou qualquer dos seus elementos, está sujeita a responsabilidade disciplinar.
Artigo 10.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.
