Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 683/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 445/2005, de 29 de Abril, e para efeitos de aprovação dos pedidos de financiamento a apresentar no período de 15 a 31 de Outubro de 2006 no âmbito das acções n.os 7.1 e 7.2 da medida n.º 7, "Formação profissional", do Programa AGRO, com execução exclusiva no ano de 2006, e tendo em conta as restrições orçamentais, procede-se à definição das prioridades nos termos seguintes:
1 - Sem prejuízo dos critérios definidos para análise, para efeitos de aprovação e tendo em conta a dotação orçamental disponível, são prioritárias as seguintes candidaturas:
a) As apresentadas sob a forma de pedido não inserido em plano (PNIP), desde que com execução exclusiva no ano de 2006;
b) As apresentadas por entidades que tenham realizado estudos de diagnóstico de necessidades de formação financiados pela medida 7 do AGRO, que visem aplicar as orientações e o plano de formação nele definido;
c) As apresentadas por entidades beneficiárias na modalidade de projecto não integrado em plano (PNIP) ou de participações individuais, ou ainda de candidaturas apresentadas por indivíduos na modalidade de formação de iniciativa individual.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se prioritárias as seguintes acções de formação no âmbito da acção n.º 7.1 e da acção n.º 7.2:
a) Acções de formação que visem a instalação de jovens agricultores: cursos de empresários agrícolas;
b) Acções de formação que visem o cumprimento de obrigações regulamentares ou que decorram de exigências dos sistemas de apoio às explorações agrícolas e empresas:
i) Medidas agro-ambientais - acções de luta química aconselhada, preservação de pastagens de montanha integradas em baldios, conservação e melhoria de lameiros e pastagens de elevado valor florístico, redução da lixiviação de agro-químicos para aquíferos, protecção integrada, produção integrada, modo de produção biológico, de acordo com a regulamentação;
ii) Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos - acções de distribuição, comercialização e aplicação de PFF, aplicação de PFF, distribuição e comercialização de PFF, luta química aconselhada - avisos agrícolas, de acordo com a regulamentação;
c) Acções de formação relacionadas com as medidas de política sobre qualidade, segurança alimentar, saúde pública, saúde animal, bem-estar animal, recursos florestais, protecção ambiental e desenvolvimento rural:
i) Bem-estar animal - acções de bem-estar animal de equídeos domésticos, de bovinos, de ovinos e caprinos, de suínos e de aves de capoeira;
ii) Saúde pública e saúde animal - acções de identificação, registo de animais e rastreabilidade, prevenção de doenças de animais (BSE, febre aftosa, doença vesicular dos suínos, febre catarral ovina);
iii) Agricultura e protecção ambiental - acções de preservação de habitats naturais, da fauna e da flora selvagem, boas condições agrícolas e ambientais, boas práticas agrícolas, gestão dos resíduos provenientes da exploração agrícola;
iv) Produção florestal - acções de ordenamento florestal e instalação de povoamentos, condução de povoamentos florestais, exploração florestal;
v) Prevenção de fogos florestais;
vi) Qualidade - acções de gestão da qualidade de produtos agrícolas, segurança e qualidade alimentar, sistema de HACCP, rastreabilidade de produtos agrícolas;
vii) Política agrícola - PAC, ecocondicionalidade, desenvolvimento rural;
d) Acções de formação relacionadas com a gestão da empresa, tecnologias e recursos humanos:
i) Gestão agrícola, contabilidade e fiscalidade;
ii) Comercialização e marketing de produtos agrícolas;
iii) Mecanização agrária - acções de operador de máquinas agrícolas, condução de veículos da categoria I, operador de máquinas florestais, manutenção de máquinas agrícolas, agricultura de precisão, máquinas de colheita, máquinas de carregamento e de transporte, máquinas de mobilização do solo, máquinas de sementeira, fertilização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, acções de reciclagem sobre mecanização agrícola, electrónica aplicada à mecanização;
iv) Informática e Internet aplicada à agricultura;
v) Reciclagem de formadores, gestão da formação, engenharia da formação, coordenadores de acções de formação profissional;
vi) Prevenção de riscos profissionais - acções de segurança, higiene e saúde no trabalho, movimentação manual de cargas agrícolas;
e) Em caso de ainda haver disponibilidade orçamental após consideração das acções prioritárias nos termos das alíneas anteriores, será dada prioridade às acções incidentes sobre as áreas de olivicultura, viticultura, fruticultura, horticultura, floricultura, enologia, poda e enxertia, plantas aromáticas e medicinais, pecuária extensiva (pequenos e grandes ruminantes e suinicultura).
3 - Nas candidaturas apresentadas por organismos públicos no âmbito da alínea a) do n.º 1, para além das prioridades definidas no número anterior, poderão ainda ser apoiadas acções de formação que decorram das suas competências.
4 - Tendo em conta a dotação orçamental disponível, determina-se a limitação do número dos seguintes cursos a serem apoiados:
a) Curso de empresários agrícolas - até 80 cursos;
b) Curso de operadores de máquinas agrícolas - até 20 cursos;
c) Curso de coordenadores de acções de formação profissional - até 10 cursos.
19 de Outubro de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
