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Ato Original
Aviso n.º 8023/2006 - AP
O Dr. Mário João Pinto Amaral, juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 12611/05.3TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Sónia Lopes Rijo, filho de Joaquim Luís Rijo Peixe e de Maria Odete Lopes Pinte Rijo, natural de São Lourenço, Portalegre, nascido em 27 de Maio de 1976, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 10702793, com domicílio na Rua António Nobre, 8, 4.º-D, Monte Abraão, Sintra, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 21 de Setembro de 2005, um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 6 de Outubro de 2005 e um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 7 de Outubro de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 28 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, a proibição de obter quaisquer documentos certidões ou registos junto de autoridades públicas e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
29 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Mário João Pinto Amaral. - O EscrivãoAuxiliar, Júlio Pacheco.
