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Ato Original
Aviso n.º 8331/2006 - AP
O Dr. Alexandre Azadinho, juiz de círculo da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 26/03.2TELSB-D, pendente neste Tribunal, movido pela autora, Procuradora da República contra o arguido Nicolae Carp, mais conhecido pelo alcunha "Niku", filho de Gheorge e de Elena, nascido em 19 de Dezembro de 1974, cidadão de nacionalidade moldava, ausente em parte incerta e com última residência conhecida na Avenida Doutor António Rodrigues Manito, 173, 1.º, 2900-070 Setúbal, o arguido encontra-se indiciado da prática de um crime de terrorismo, previsto e punido pelos artigos 301.º, n.º 1, com referencia ao artigo 300.º, n.º 2, alínea a), e artigos 143.º, n.º 1, 153.º, n.os 1 e 2, 170.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, um crime de extorsão agravada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.os 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal (v. artigos 67.º a 85.º, 158.º a 178.º, 177.º a 191.º a 202.º, 203.º a 214.º, 215.º a 218.º, 219.º a 236.º a 238.º a 241.º, 247.º a 251.º, 256.º a 257.º, 301.º a 304.º, 305.º a 311.º, 332.º a 333.º, 334 a 335.º, da acusação), um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 134.º-A, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, um crime de angariação de mão-de-obra ilegal (imigração), previsto e punido pelo artigo 136.º-A, do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril (v. artigos 152.º, 316.º, 320.º e 323.º, da acusação), praticado em 7 de Outubro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
24 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Alexandre Azadinho. - O Escrivão-Adjunto, António S. Santos.
