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Ato Original
Aviso n.º 8332/2006 - AP
O Dr. Alexandre Azadinho, juiz de círculo da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 26/03.2TELSB-D, pendente neste Tribunal contra o arguido Dimitru Chutreanu, mais conhecido pelas alcunhas "Dima Djafar", "Dima", ou "Jafar", nascido em Cruglic, República da Moldávia, cidadão de nacionalidade moldava, ausente em parte incerta, e actualmente com residência desconhecida, e outros. O arguido encontra-se indiciado da prática de um crime de organizações terroristas, previsto e punido pelo artigo 300.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, um crime de terrorismo, previsto e punido pelo artigo 301.º, n.º 1, com referencia ao artigo 300.º, n.º 2, alínea a), e artigos 143.º, n.º 1, 153.º, n.os 1 e 2, 170.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.os 1 e 3, alínea a), do Código Penal, um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 134.º-A, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, um crime de angariação de mão-de-obra ilegal (imigração), previsto e punido pelo artigo 136.º-A, do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal e artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207/A/75, de 17 de Abril (v. artigos 152.º, 316.º, 320.º e 323.º da acusação), todos praticados em 7 de Outubro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
24 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Alexandre Azadinho. - O Escrivão-Adjunto, António S. Santos.
