Nota de que por despacho ministerial foi determinado que o expediente das licenças a que se refere o artigo único do decreto-lei n.º 27743, corra pelo Conselho Técnico do Comércio e da Indústria, podendo as mesmas ser dadas pelo vice-presidente daquele Conselho
Esclarece que a expressão «cooperativas legalmente constituídas» que se lê no decreto n.º 26655 se refere a «cooperativas agrícolas legalmente constituídas»
Emitente:
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DRE
Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas
Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição
Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria