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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8910/2005 - AP. - A Dr.ª Isabel Cristina G. F. Castro, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Estarreja, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 156/01.5JAAVR, pendente neste Tribunal contra o arguido Sérgio Manuel Oliveira Martins, filho de Narciso Martins Ferreira e de Maria Helena Oliveira Simões, natural de São João de Loure, Albergaria-a-Velha, de nacionalidade portuguesa, nascido em 2 de Março de 1965, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 94390940, com domicílio na Rua Principal, sem número, Carcavelos, Eirol, 3800 Aveiro, por ter sido condenado em 16 de Junho de 2004, por acórdão transitado em julgado pela pratica de um crime de falsificação de documento, em co-autoria material com a arguida Olga, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 202.º, alínea a), do Código Penal, praticado em 1998, um crime de burla qualificada, em co-autoria material com a arguida Olga, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 202.º, alínea a), do Código Penal, praticado em 1998, um crime de receptação, em co-autoria material com a arguida Olga, previsto e punido pelo artigo 231.º do Código Penal, praticado em 1998 e um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, praticado em 1998, respectivamente, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 2 anos de prisão e 1 anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, que se encontrava a cumprir, tendo-se evadido do Estabelecimento Prisional, foi o mesmo declarado contumaz, em 24 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo relativamente ao arguido contumaz até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, a proibição de o arguido ou qualquer pessoa no seu interesse de obter ou renovar, passaporte, bilhete de identidade e licença de condução de veículos automóveis ou motociclos e obter certidões ou registos junto de conservatórias ou cartórios notariais e movimentar quaisquer contas bancárias, e, ainda, o arresto dos bens do arguido, incluindo da quantia apreendida nos autos, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
4 de Julho de 2005. - A Juíza de Direito, Isabel Cristina G. F. Castro. - A Oficial de Justiça, Ana Soledade Guerra Delgado.
