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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8948/2005 - AP. - O Dr. Carlos Miguel Santos Marques, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca da Guarda, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 173/04.3SAGRD, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Jorge Ribeiro da Silva, filho de Manuel Gonçalves Pires da Silva e de Maria Arminda da Nave Ribeiro Silva, de nacionalidade portuguesa, nascido em 24 de Dezembro de 1968, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 9361232, com domicílio na Rua da Fonte Nova, 19, Famalicão, 6300-100 Guarda, por se encontrar acusado da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 29 de Abril de 2004, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 7 de Maio de 2004, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 19 de Maio de 2004, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 26 de Maio de 2004, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 27 de Maio de 2004, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 20 de Maio de 2004, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 21 de Maio de 2004, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 24 de Maio de 2004, um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, praticado em 20 de Maio de 2004, um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, praticado em 21 de Maio de 2004, um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, praticado em 24 de Maio de 2004 e um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 27 de Maio de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a passagem imediata de mandados de detenção para execução da medida de coacção de prisão preventiva, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos a seu favor em qualquer repartição pública e nomeadamente, cartórios notariais, conservatórias ou repartições da fazenda pública e a proibição da obtenção ou renovação de passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução, e, ainda, a proibição de obtenção de cheques.
22 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Carlos Miguel Santos Marques. - O Oficial de Justiça, Eugénio Gonçalves.
