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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8949/2005 - AP. - O Dr. Carlos Miguel Santos Marques, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca da Guarda, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 173/04.3SAGRD, pendente neste Tribunal contra o arguido Vítor Valentim Ribeiro da Silva, filho de Manuel Gonçalves Pires da Silva e de Maria Arminda da Nave Ribeiro, natural de Portugal, Guarda, Famalicão, nascido em 12 de Dezembro de 1974, solteiro, com domicílio na Rua da Fonte Nova, 19, Famalicão, 6300-100 Guarda, por se encontrar acusado da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 21 de Maio de 2004, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 7 de Maio de 2004, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 19 de Maio de 2004, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 26 de Maio de 2004, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 27 de Maio de 2004, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 20 de Maio de 2004, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 20 de Maio de 2004, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 24 de Maio de 2004, um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, praticado em 20 de Maio de 2004, um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, praticado em 21 de Maio de 2004, um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, praticado em 24 de Maio de 2004 e um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 27 de Maio de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a passagem imediata de mandados de detenção para execução da medida de coacção de prisão preventiva, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos a seu favor em qualquer repartição públicas e nomeadamente, cartórios notariais, conservatórias ou repartições da fazenda pública e a proibição da obtenção ou renovação de passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução, e, ainda a proibição de obtenção de cheques.
22 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Carlos Miguel Santos Marques. - O Oficial de Justiça, Eugénio Gonçalves.
