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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9224/2005 - AP. - O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 8174/02.0TDPRT (576/03), pendente neste Tribunal contra o arguido Wesley Uno Raby, filho de Evon Adair Raby e de Maria de Lourdes Lino, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 18 de Agosto de 1983, solteiro, titular do passaporte n.º CK922933, com domicílio na Avenida Lourenço Peixinho, 177, 5.º, esquerdo, 3800 Aveiro, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 1 de Junho de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 21 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º, artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, (versão de 1998), a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo, artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (versão de 1998), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 336.º, do Código de Processo Penal (versão 1998), e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1), e, ainda, a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veiculo automóvel, documentos e certidões de administração fiscal e das conservatórias de registo civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
23 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Cristina Durães.
