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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9317/2005 - AP. - O Dr. Henrique Carvalho, juiz de direito da Secção Única do Tribunal da Comarca de Vila Viçosa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 55/05.1TBVVC, pendente neste Tribunal contra o arguido Dumitru Gurghis, filho de Gheorghe e de Petruca, natural de Moldávia, nascido em 3 de Março de 1968, casado (regime desconhecido),titular do passaporte n.º A1017757, com domicílio no Monte Casco, Barro Branco, Rio de Moinhos, 7150-321 Rio de Moinhos, por se encontrar acusado da prática de um crime de violação de domicílio agravada, previsto e punido pelos artigos 190.º e 197.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, 22.º e 23.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 223.º, 22.º e 23.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 160.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, praticado em 13 de Outubro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 15 de Junho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a passagem imediata de mandados de detenção contra os arguidos visando a sua detenção para aplicação de medida de coacção, nomeadamente sujeitá-lo a termo de identidade e residência (cv. artigos 336.º, n.º 2 e 3 e 337.º, n.º. 1, ambos do Código de Processo Penal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, e ainda a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
16 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Henrique Carvalho. - A Oficial de Justiça, Paula Costa.
