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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 10 438/2005 - AP. - A Dr.ª Sónia Alexandra Neto, juíza de direito da Secção Única do Tribunal da Comarca de Meda, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 52/02.9GAMDA, pendente neste Tribunal contra o arguido Alcides Da Natividade Assunção, filho de Gabriel do Nascimento Assunção e de Maria da Natividade Assunção, natural de Outeiro de Gatos, Meda, de nacionalidade portuguesa, nascido em 27 de Dezembro de 1983, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 13172894, com domicílio na Rua D. Feliciano, 10, 5150 Vila Nova de Foz Côa, o qual foi em 4 de Junho de 2003, por sentença, transitada em julgado, condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, por 180 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros, o que perfaz o total de 360,00 euros, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal e, em cúmulo material, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros, o que perfaz o montante de 120,00 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido no artigo 143.º, do Código Penal. O arguido não procedeu ao pagamento das penas de multa, não requereu a sua substituição por trabalho, a favor da comunidade e não lhe são conhecidos bens ou rendimentos susceptíveis de penhora, o que inviabiliza a cobrança coerciva da pena de multa, daí que por despacho proferido em 21 de Fevereiro de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Código Penal, foi determinado o cumprimento pelo arguido de 6 meses de prisão aplicada na sentença, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal e, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, foi determinado o cumprimento pelo arguido de 40 dias de prisão subsidiária, caso não proceda ao pagamento da multa no montante de 120 euros, pela prática de um crime de ofensas à integridade simples, previsto e punido no artigo143.º do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, em 15 de Julho de 2005, nos termos dos artigos 335.º, n.os 3 e 4, 336.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados após a presente declaração proibição de obtenção de quaisquer documentos a emitir por autoridade/entidade administrativa, nomeadamente bilhete de identidade, carta de condução, certificado do registo criminal, passaporte, certidões dos registos e documentos juntos da repartição de finanças. fica-lhe igualmente vedado efectuar quaisquer registos junto de autoridades públicas, nomeadamente conservatórias do registo civil, comercial ou predial, direcção geral de viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia.
26 de Setembro de 2005. - A Juíza de Direito, Sónia Alexandra Neto. - O Oficial de Justiça, Carlos Manuel Martins Cabral.
