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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6662/2006 (2.ª série). - Pretende a Águas do Minho e Lima, S. A., no âmbito das obras dos sistemas de saneamento da bacia do rio Minho - 1.º grupo de obras - parte 2 - e no âmbito da implantação do Subsistema de Saneamento de Paredes de Coura, realizar a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Paredes de Coura, no lugar de Pares, freguesia de Formariz, no concelho de Paredes de Coura, utilizando para o efeito 3017 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paredes de Coura, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/96, de 11 de Setembro.
O projecto em questão localiza-se no concelho de Paredes de Coura, a Noroeste da vila de Paredes de Coura, mais precisamente na freguesia de Formariz, lugar de Pares, próximo do rio Coura que receberá o efluente a tratar na ETAR.
A ETAR projectada compreende um sistema de tratamento biológico por lamas activadas num reactor biológico do tipo vala de oxidação com arejadores de superfície de eixo vertical, sendo o meio receptor das águas residuais tratadas do rio Coura.
A solução desenvolvida para a ETAR compreende as seguintes operações e órgãos de tratamento: obra de entrada, elevação inicial e tratamento preliminar, reactor biológico, decantação secundária, espessamento de lamas, armazenamento de lamas espessadas e lamas das ETAR compactas e desidratação mecânica de lamas.
Considerando que a rede de saneamento básico é uma infra-estrutura imprescindível à qualidade de vida humana;
Considerando as justificações apresentadas pela Águas do Minho e Lima, S. A., para a localização e realização da obra;
Considerando que o projecto da ETAR proposta permitirá o encaminhamento e tratamento dos efluentes dos aglomerados urbanos da sede do concelho e ainda das freguesias de Castanheira, Formariz, Resende, Padornelo e Mozelos, além das águas residuais provenientes dos pólos industriais de Castanheira e Formariz;
Considerando que esta infra-estrutura conferirá o devido tratamento aos efluentes, permitindo que os parâmetros de descarga esperados para o efluente, após tratamento, cumpram os limites estabelecidos na legislação vigente;
Considerando que não existe alternativa para a sua localização;
Considerando que o tratamento e o destino final das águas residuais constituem um serviço público fundamental para a saúde e o bem-estar das populações, contribuindo, inclusivamente, para a preservação do ambiente;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Paredes de Coura, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/95, de 25 de Agosto, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer favorável da Divisão Sub-Regional de Viana do Castelo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte relativamente ao domínio hídrico;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando as medidas de prevenção e minimização enunciadas pela Águas do Minho e Lima, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema da Reserva Ecológica Nacional a afectar, bem como das características da obra, impõe-se que na fase de construção a Águas do Minho e Lima, S. A., cumpra as seguintes medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
Solicitar a licença de utilização do domínio hídrico nos termos do Decreto-Lei n.º 46/96, de 22 de Fevereiro;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução da obra, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;
A rejeição de resíduos nas linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da Reserva Ecológica Nacional;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, de modo a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Deverão ser efectuados os trabalhos de recuperação da vegetação ripícola no caso de ocorrer a afectação desta, através da plantação de espécies autóctones características dessa zona ribeirinha;
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.
Determino:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público, no âmbito da implantação do subsistema de saneamento de Paredes de Coura, da construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Paredes de Coura, no lugar de Pares, freguesia de Formariz, no concelho de Paredes de Coura.
2 de Março de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
