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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 354/2006. - No desenvolvimento de uma política de efectiva descentralização cultural criou-se o Programa de Itinerância Cinematográfica, diante designado abreviadamente PIC, que permite a exibição de obras cinematográficas nacionais de várias épocas, em diferentes suportes, dentro e fora dos grandes centros urbanos.
A implementação deste Programa contribuiu para a formação de novos públicos e possibilitou que entidades com escassos recursos financeiros exibissem cinema português.
Com a deliberação n.º 665/2004, de 20 de Abril, da direcção do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Maio de 2004, foi estabelecido em regulamento próprio um procedimento específico de adesão, através de concurso público anual.
Avaliada a sua aplicação, considera-se necessário introduzir alterações ao modelo estabelecido por forma a mais adequadamente alcançar os objectivos preconizados com a criação do PIC.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro, a direcção do ICAM deliberou o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Adesão ao Programa de Itinerância Cinematográfica, o qual consta em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante
2.º É revogado o Regulamento aprovado pela deliberação n.º 665/2004, de 20 de Abril, da direcção do ICAM, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Maio de 2004.
3.º Sem prejuízo da sua anterior publicação no site do ICAM, o Regulamento agora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4.º No presente ano, o anúncio da abertura do concurso referido no artigo 3.º do mesmo Regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de Fevereiro de 2006. - A Direcção: José Pedro Ribeiro, presidente - Leonor Silveira, vice-presidente.
ANEXO
Regulamento que Estabelece as Bases Normativas da Adesão ao Programa de Itinerância Cinematográfica
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as bases normativas da adesão ao Programa de Itinerância Cinematográfica (PIC), que tem por objectivo a divulgação e circulação de obras cinematográficas nacionais, em diferentes suportes e formatos, pelo País.
Artigo 2.º
Aderentes
Podem aderir ao Programa de Itinerância Cinematográfica os cineclubes e entidades sem fins lucrativos que tenham no seu objecto a promoção e exibição de cinema.
Artigo 3.º
Concurso
1 - O Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) promove, anualmente, o anúncio da abertura do concurso para adesão ao PIC, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional, por aviso afixado na sua sede e divulgação no site do ICAM.
2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) A listagem das obras cinematográficas a partir da qual as entidades aderentes vão construir a sua programação;
b) O prazo e o local de apresentação das candidaturas;
c) A indicação de que o material promocional do projecto é fornecido pelo ICAM;
d) A menção de que as cópias das obras cinematográficas nacionais constantes da programação são cedidas pelo ICAM;
e) A indicação de que a programação a propor deve contemplar obrigatoriamente:
i) A exibição de longas e curtas metragens de ficção, documentários e animação;
ii) A calendarização proposta para as sessões, distribuídas num limite máximo de sete dias;
iii) Decorrerem as sessões num período de tempo máximo de 15 dias seguidos;
f) A referência ao número máximo de entidades a admitir como aderentes ao PIC.
Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
A candidatura à adesão ao PIC pode ser apresentada a todo o tempo ao longo do ano civil a que respeita o concurso, salvaguardada a antecedência mínima de 40 dias úteis contados da data prevista para a primeira exibição.
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas à adesão ao PIC devem ser apresentadas no ICAM, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a) Denominação social, sede, número de identificação de pessoa colectiva, objecto social e identificação dos seus representantes legais;
b) O número de telefone, de telefax e de endereço electrónico, para contacto.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser dirigido à direcção do ICAM, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
a) Cópia dos estatutos actualizados;
b) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Cópia do título jurídico que concede ao requerente a exploração do recinto de cinema;
d) Currículo do requerente;
e) Programação incluindo a indicação dos filmes a exibir, o local onde se realizam as sessões, respectivas datas de realização e horário;
f) Estratégia de promoção e divulgação do evento e indicação do público alvo;
g) Outras informações julgadas de interesse pelo requerente para apreciação do seu pedido nomeadamente a indicação de realização de actividades complementares às referidas sessões como por exemplo a promoção de debates sobre as sessões e presença de elementos da equipa técnica, do realizador ou do produtor.
3 - O requerente está dispensado de apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior se os tiver entregue no ICAM no âmbito de outro processo de pedido de apoio desde que proceda à sua identificação na candidatura a apresentar ao abrigo do presente Regulamento e que os mesmos estejam dentro do prazo de validade.
Artigo 6.º
Requisitos de admissão
1 - O ICAM verifica, no prazo de três dias úteis a contar do registo da entrada das candidaturas nos seus serviços, se as candidaturas se encontram instruídas nos termos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente quanto aos limites temporais fixados para a realização do evento, o cumprimento do prazo fixado no artigo 4.º e a conformidade da instrução da candidatura com os documentos e as informações referidos no artigo 59.º
2 - Não são admitidas as candidaturas que não se encontrem instruídas nos termos previstos no número anterior.
3 - Não são igualmente admitidas as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
4 - Apenas são admitidas candidaturas até ao limite estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
5 - O ICAM notifica, por via postal, através de carta registada, por fax ou por correio electrónico, os candidatos cujos projectos não se encontrem regulamente instruídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, para se pronunciarem, querendo, sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de três dias úteis após o recebimento da notificação.
6 - Considera-se que o prazo da notificação estabelecido no número anterior tem início no terceiro dia útil contado do registo no ICAM da respectiva expedição.
7 - A não admissão de um projecto nos termos do presente artigo não obsta a que, no âmbito do mesmo concurso, a entidade promotora venha a apresentar nova candidatura.
Artigo 7.º
Alteração de calendário
1 - Verificada a coincidência da calendarização prevista em diversos projectos admitidos a concurso, pode haver lugar à alteração das datas propostas na candidatura, por iniciativa do ICAM, justificada por questões logísticas ou de oportunidade.
2 - A nova calendarização, que deve obedecer aos requisitos temporais fixados no presente Regulamento, é estabelecida por mútuo acordo do ICAM e das entidades envolvidas.
3 - A impossibilidade do estabelecimento de nova calendarização, por indisponibilidade dos candidatos, determina a não admissão das respectivas candidaturas.
Artigo 8.º
Decisão
1 - Compete à direcção do ICAM decidir sobre a candidatura à adesão ao PIC e sobre o projecto apresentado, mediante proposta fundamentada apresentada pelos serviços competentes.
2 - As candidaturas admitidas ao PIC são publicitadas pelo ICAM, mediante aviso a publicar na sua sede e notificação aos respectivos candidatos.
Artigo 9.º
Reclamação
1 - O ICAM notifica os candidatos, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, da decisão sobre a admissão das candidaturas, indicando expressamente os respectivos fundamentos no caso da não admissão.
2 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, os requerentes podem, no prazo de três dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
3 - A decisão sobre a reclamação é notificada aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Acordo
A adesão ao PIC formaliza-se mediante a celebração de acordo entre o ICAM e a entidade aderente, devendo conter:
a) Datas de início e fim do projecto e respectiva programação;
b) As garantias de realização do projecto;
c) As regras de utilização do material promocional;
d) A obrigação da informação do número de espectadores em cada sessão, preferencialmente em suporte informático;
e) Os mecanismos de fiscalização da correcta execução do projecto;
f) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
g) Data de entrega do relatório final.
Artigo 11.º
Cedência das cópias
1 - O ICAM cede as cópias dos filmes constantes da programação da entidade aderente com a antecedência mínima de três dias úteis, devendo, na data da entrega, ser assinado termo de responsabilidade de modelo aprovado pelo ICAM.
2 - Os custos relativos ao envio das cópias são da responsabilidade do ICAM.
Artigo 12.º
Material promocional
1 - As entidades aderentes ao PIC estão obrigadas a utilizar o material promocional concebido e fornecido pelo ICAM.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICAM deve disponibilizar o material promocional com a antecedência mínima de 15 dias úteis da data de início do evento.
Artigo 13.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração dos elementos constitutivos do projecto, nomeadamente a substituição da entidade aderente, alteração da estrutura do projecto, alteração das datas de realização ou duração deve ser imediatamente comunicada ao ICAM.
2 - Nas situações previstas no número anterior a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção da decisão de adesão ao PIC depende de reapreciação do ICAM.
3 - A decisão de cancelamento ou manutenção da decisão deve ser notificada ao interessado no prazo de 3 dias úteis após a recepção da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º
Execução e fiscalização
O ICAM pode a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos e exigir relatórios de execução.
Artigo 15.º
Relatório final
As entidades aderentes devem apresentar ao ICAM um relatório, no prazo máximo de 30 dias após a realização do evento, com informação, de preferência por via informática, do número de espectadores em cada sessão e com a descrição das actividades desenvolvidas e seu impacto junto da população local.
Artigo 16.º
Falta de cumprimento de obrigações
A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pela entidade aderente para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
Artigo 17.º
Falsas declarações
O candidato que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio em causa.
