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Ato Original
Despacho n.º 4678/2003 (2.ª série). - A sociedade OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, hangar 1, Tires, é titular de uma licença de transporte aéreo não regular concedida por despacho SET n.º 51-XII/92, de 23 de Outubro, alterado pelos despachos do Secretário de Estado dos Transportes n.os 21-XII/95, de 23 de Fevereiro, 13/97, de 29 de Janeiro, e 7054/97, de 12 de Agosto, publicados, respectivamente, em 5 de Novembro, em 10 de Março, em 26 de Fevereiro e em 4 de Setembro.
Considerando que a sociedade requereu a alteração da licença por aumento de frota, que o requerente satisfaz os requisitos exigíveis para o efeito, que se operou a caducidade de elementos dessa licença face à vigência do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e face à sucessão do INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil nas competências que na primeira licença estavam cometidas à Direcção-Geral da Aviação Civil, importa proceder à alteração da licença nos termos solicitados e também à necessária adaptação no âmbito do actual quadro jurídico. Por isso, se opta pela revogação do despacho SET n.º 51-XII/92, de 23 de Outubro, com as subsequentes alterações e se transpõe neste despacho todos os elementos que integram a licença de transporte aéreo não regular, de que a OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., é titular.
Considerando que se encontram preenchidos os demais requisitos legais, ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - É concedida à OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., uma licença para exercer a indústria de transporte aéreo não regular, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Voos para uso próprio;
Voos de táxi;
Voos de promoção de tráfego;
Voos de carga;
b) Quanto à área geográfica:
Voos no interior do território continental nacional;
Voos no interior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
Voos entre Portugal continental e países estrangeiros;
c) Quanto ao equipamento:
16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg e capacidade unitária de transporte até 15 lugares;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade unitária de transporte até 50 lugares;
1 aeronave com peso máximo à descolagem inferior a 36 000 kg e capacidade unitária de transporte até 70 lugares.
2 - O exercício dos direitos conferidos nesta licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido por parte do seu titular.
3 - Pela alteração da presente licença são devidas taxas a que houver lugar, de acordo com a parte I da tabela anexa à Portaria n.º 606/91, de 4 de Julho.
4 - É revogado o despacho n.º 51-XII/92, de 23 de Outubro, do Secretário de Estado dos Transportes, alterado pelos despachos do Secretário de Estado dos Transportes n.os 21-XII/95, de 23 de Fevereiro, 13/97, de 29 de Janeiro, e 7054/97, de 12 de Agosto, publicados, respectivamente, em 5 Novembro, em 10 de Março, em 26 de Fevereiro e em 4 de Setembro.
5 - A presente licença produz efeitos a partir da data da sua publicação.
9 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Luís Campos Vieira de Castro.
