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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
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Processo n.º 2305/06.8TJCBR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Lusarubi - Máquinas para Aplicação de Materiais Cerâmicos, Lda, e outro(s).
Devedora - Sogafer Sociedade Comercial de Gases e Ferramentas, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Juízos Cíveis de Coimbra, 1.º Juízo Cível de Coimbra, no dia 5 de Setembro de 2006, às 15 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Sogafer Sociedade Comercial de Gases e Ferramentas, Lda, número de identificação fiscal 500806586, com endereço na Zona Industrial da Pedrulha, 3020-317 Coimbra, com sede na morada indicada.
São administradores da devedora António das Neves Rodrigues, número de identificação fiscal 154289019, com endereço na vila da Pampilhosa, 3050-000 Mealhada, e Manuel Ribeiro Chagas, número de identificação fiscal 142993921, com endereço no Bairro de São Miguel, 3, 2.º, esquerdo, 3020-000 Coimbra, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Romão Manuel Claro Nunes, com endereço na Rua do Padre Estêvão Cabral, 79, 2.º, sala 204, Coimbra, 3000-000 Coimbra.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor através dos seus sócios gerentes, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente ao administrador da insolvência, já identificado.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 15 de Novembro de 2006, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria João Areias. - A Oficial de Justiça, Dora Silva.
3000215274
