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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE PENAFIEL
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Processo n.º 970/06.5TBPNF.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Equipafiel - Racionalização e Comércio de Equipamento Informático, Lda, e outro(s).
Credor - Serviços de Finanças de Penafiel e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Penafiel, 4.º Juízo de Penafiel, no dia 11 de Abril de 2006, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Equipafiel - Racionalização e Comércio de Equipamento Informático, Lda, número de identificação fiscal 502735775, com endereço na Rua de Vila Gualdina, 28, loja 12, 4560-000 Penafiel, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Coimbra Rodrigues, com endereço na Praça da República, 180, 2.º, direito, 4050-498 Porto.
É sócio gerente da devedora, Carlos Alberto de Mesquita Pinto Bessa, com endereço na Rua de Vila Gualdina, loja 4, 4560-000 Penafiel, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
12 de Abril de 2006. - A Juíza de Direito, Sandra Cristina Veiga Reis Bettencourt Sousa. - A Oficial de Justiça, Manuela Garcês.
3000215244
