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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4450/2005 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 27/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, fixa, entre outras, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2005 na área de regulamentação da Convenção NAFO, da Zona Económica Exclusiva da Noruega, das águas do Svalbard e do mar de Irminger.
Atendendo à necessidade de dar cumprimento ao disposto no capítulo VI do citado Regulamento, nomeadamente no que respeita às disposições aplicáveis à palmeta que decorrem da adopção pela NAFO de um plano de recuperação desta espécie até 2007, mantém-se a obrigatoriedade de ajustar o esforço de pesca a exercer pela frota portuguesa em 2005 às possibilidades de pesca disponíveis e de repartir a quota nacional de palmeta pelos navios autorizados.
Por outro lado, dado que, na sua última reunião anual, a NAFO adoptou totais admissíveis de captura (TAC) para raia, cantarilho e abrótea, espécies anteriormente não submetidas a limitação de captura, tornou-se necessário repartir as três novas quotas nacionais, decorrentes das quotas atribuídas à União Europeia, pelos navios licenciados para a área de regulamentação da NAFO.
O sistema de repartição de quotas por embarcação tem sido anualmente aplicado em Portugal no que respeita às oportunidades de pesca em águas do Atlântico Norte, no sentido de permitir, por um lado, que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios e, por outro, um melhor aproveitamento das referidas quotas de pesca a nível nacional.
Este sistema tem-se revelado adequado por permitir também uma gestão flexível, por parte de cada empresa ou grupo de empresas, do conjunto de quotas atribuídas aos navios da sua propriedade.
No quadro dessa gestão flexível das quotas individuais atribuídas a cada navio, cada empresa armadora pode afectar a outro dos seus navios, desde que também licenciado no âmbito do presente despacho, as quotas ou parte das quotas em cada zona de pesca referida, desde que desse facto seja dado conhecimento prévio à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
O mesmo mecanismo de transferência de quotas pode também ser autorizado entre navios de empresas armadoras distintas desde que tal decorra da vontade expressa das empresas armadoras envolvidas, garantidos que estejam os princípios da boa gestão das quotas nacionais.
Tendo em conta que as quotas atribuídas a Portugal constituem um bem que importa utilizar plenamente, as empresas armadoras de navios licenciados deverão adoptar as acções necessárias à utilização plena das quotas atribuídas ou, caso prevejam que tal não vai acontecer, disponibilizá-las em tempo útil para que a restante frota as possa utilizar.
A par da introdução de mecanismos flexíveis de gestão das quotas de pesca, é também necessário garantir que a Administração disponha de informações que lhe permitam conhecer o nível de utilização das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias a que não só os limites máximos de captura não sejam ultrapassados como, também, as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamente utilizadas.
Neste sentido, o n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 27/2005 prevê que, assim que seja atingido um nível de 70% de utilização da quota nacional de palmeta, os capitães dos navios passem a transmitir de três em três dias às respectivas administrações as capturas que efectuem desta espécie.
Importa, ainda, acompanhar a evolução das capturas acessórias de algumas espécies cuja captura também se encontra regulamentada. Para o efeito, é necessário que as empresas informem semanalmente a DGPA de todas as capturas que cada uma das suas embarcações efectua, em cada um dos pesqueiros.
O referido regulamento determina, ainda, nos artigos 39.º e 40.º a obrigação de descarga e controlo dos desembarques de palmeta pelas embarcações que operam na área de regulamentação da NAFO, em portos designados pelos Estados membros.
Nesse sentido, considera-se que as licenças de pesca para a zona de regulamentação da NAFO são condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas efectuadas na referida zona em portos comunitários designados pelos Estados membros da Comunidade Europeia.
Assim:
1 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
i) São repartidas, para o ano de 2005, por navio, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota a capturar pelos navios portugueses e correspondentes às quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO, da NEAFC (mar de Irminger), da ZEE da Noruega e do Svalbard, atribuindo-se a cada embarcação uma percentagem da quota nacional, de acordo com o mapa anexo, que faz parte integrante do presente despacho;
ii) As quotas nacionais decorrentes das quotas comunitárias para as três espécies que anteriormente não se encontravam sujeitas a quota no âmbito da NAFO, nomeadamente de cantarilho, na divisão 3O, de raia, nas divisões 3LNO, e de abrótea, nas divisões 3NO, são repartidas pelos navios licenciados para a NAFO;
iii) A quota de cantarilho na ZEE da Noruega não é repartida por navio;
iv) Sem prejuízo dos procedimentos decorrentes da aplicação da regulamentação comunitária, nomeadamente em matéria de controlo das capturas e, em particular, dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 2847/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2846/98, de 17 de Dezembro, os armadores dos navios detentores de quotas informarão a DGPA, cada segunda-feira, de todas as quantidades capturadas pelos seus navios na semana anterior na área regulamentar da INAFO, na NEAFC (mar de Irminger), na ZEE da Noruega e no Svalbard, por zona, divisão e espécie, assim como o número de dias de pesca de camarão efectuada, sendo a não comunicação atempada punível nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/78, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
Contudo, no caso da pesca de palmeta na NAFO, as comunicações de capturas à DGPA deverão passar a ser efectuadas de três em três dias, logo que a utilização da quota nacional desta espécie tenha atingido 70% da quantidade máxima atribuída a Portugal;
v) Atendendo ao plano de recuperação para a palmeta, adoptado em 2003 pela NAFO com vista à recuperação dessa unidade populacional na subárea 2 e divisões 3KLMNO da respectiva área regulamentar, bem como aos artigos 34.º, 36.º e 37.º do Regulamento (CE) n.º 27/2005, de 22 de Dezembro de 2004, em 2005 são licenciadas 12 embarcações para a pesca de palmeta que não poderão permanecer no pesqueiro mais de 10 meses;
vi) A fim de garantir o controlo do esforço de pesca exercido pelos navios nacionais na NAFO e a proporcionalidade face às possibilidades de pesca de que Portugal beneficia nessa área, os armadores dos navios a licenciar deverão apresentar à DGPA um plano de pesca contendo a previsão do número de dias de pesca a exercer em 2005, por navio, naquela área regulamentar, assim como, a título indicativo, nos outros pesqueiros do Atlântico Norte para que se encontrem licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 27/2005;
vii) Para a captura de camarão na divisão 3M da NAFO e para a captura de camarão no Svalbard, são prioritariamente licenciadas as embarcações Príncipe do Vouga e Santa Isabel, de acordo com as seguintes regras:
Cada um dos navios será licenciado para a zona NAFO alternadamente, sendo para o ano de 2005 licenciada a embarcação Príncipe do Vouga;
Mediante autorização expressa da DGPA, é admissível a transferência para outros navios, ainda que da mesma empresa, da possibilidade de acesso à pesca de camarão na NAFO;
Para o ano de 2005, o primeiro navio a ser licenciado para a captura de camarão no Svalbard é o Santa Isabel;
Não sendo utilizados integralmente os dias de pesca de camarão na NAFO e no Svalbard até 31 de Julho, a DGPA poderá propor à Comissão Europeia a substituição dos navios inicialmente indicados por outros que, por ordem de chegada do pedido à DGPA, manifestem interesse na pescaria;
viii) No caso de virem a ser estabelecidos limites ao esforço de pesca expressos em número de dias de pesca, estes serão repartidos pelas embarcações licenciadas por forma que, no cômputo global, haja equivalência das possibilidades de pesca atribuídas a cada navio.
2 - As licenças atribuídas para a área de regulamentação NAFO são condicionadas à obrigatoriedade de desembarque e controlo à descarga das correspondentes capturas em portos comunitários designados pelos Estados membros da Comunidade Europeia, sendo para o efeito designados, em Portugal, os portos de Aveiro e da Horta. O não cumprimento desta obrigação determina o cancelamento da licença de pesca respectiva por parte da DGPA.
A fim de promover o cumprimento das medidas estabelecidas pela NAFO no sentido de permitir a recuperação do stock de palmeta naquela área regulamentar, todos os navios que se dirijam a portos portugueses para desembarcar e ou transbordar palmeta capturada na subárea 2 e divisões 3KLMNO da NAFO são submetidos a inspecção em porto, em conformidade com os procedimentos previstos no regime de inspecção portuária da NAFO, sendo os respectivos relatórios enviados ao Secretariado da NAFO e à Comissão Europeia num prazo de sete dias úteis após a conclusão da inspecção, de acordo com o n.º 4 do artigo 40.º do regulamento (CE) n.º 27/2005.
De harmonia com o artigo 41.º deste regulamento, os desembarques e transbordos de palmeta capturada por navios de Partes não Contratantes da NAFO não são autorizados.
3 - As empresas podem gerir livremente a utilização das quotas de pesca atribuídas aos navios de sua propriedade e posse ou por elas armados, constantes do mapa anexo, podendo, inclusive, agregar ou repartir as quotas atribuídas a cada um deles, substituindo uns pelos outros, salvo nos casos específicos constantes dos números seguintes.
4 - Havendo limitação do número de licenças disponíveis, a substituição dos navios licenciados fica condicionada à aceitação expressa da comissão europeia.
5 - A transferência de quotas entre navios da mesma empresa deve ser previamente comunicada à DGPA, nos casos em que o navio que beneficiará da transferência esteja já licenciado para a captura das mesmas unidades populacionais. Nos restantes casos, a transferência deve ser previamente autorizada pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.
6 - A transferência de quotas entre empresas está sujeita a autorização do director-geral das Pescas e Aquicultura, devendo ser requerida conjuntamente pelas empresas proprietárias dos navios cujas quotas são objecto da transferência.
7 - O disposto nos números anteriores não retira aos navios que, por força da gestão referida, não operem em 2005 a possibilidade de serem contemplados na atribuição de quotas em 2006.
8 - Tendo por objectivo a plena utilização das quotas de pesca nacionais, as quotas atribuídas a cada embarcação, resultantes das referidas quotas nacionais, eventualmente acrescidas de transferências provenientes de outros Estados membros, devem ser capturadas até ao final do ano de 2005.
No entanto, a partir das datas indicadas no mapa referido no n.º 1, alínea i), do presente despacho, os remanescentes por utilizar das quotas individuais dos navios licenciados passam a constituir um saldo comum de quota nacional, disponível para todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa, a menos que cada armador se comprometa formalmente a capturar o seu saldo de quota até ao final do ano.
No caso de as quotas individuais não serem integralmente capturadas, não obstante ter havido declaração de compromisso de captura por parte do armador, as quotas de pesca que vierem a ser atribuídas ao navio em 2006 serão reduzidas dos saldos de quota não aproveitados em 2005.
Os saldos assim obtidos serão repartidos pelos navios que respeitaram as suas quotas, com base na chave de repartição aplicável.
9 - Com vista ao aproveitamento integral das quotas de pesca nacionais, o director-geral das Pescas e Aquicultura pode, por despacho, atentos vários factores, designadamente as capturas médias na área na época do ano em causa, tornar disponível a totalidade ou parte das quotas atribuídas a uma ou mais embarcações a todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa. Por outro lado, sendo necessário evitar situações de ultrapassagem das quotas nacionais, o director-geral das Pescas e Aquicultura pode, por despacho, determinar o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais constantes do mapa anexo.
10 - Na eventualidade de as quotas atribuídas a Portugal para o ano de 2005 serem reduzidas por força da dedução de sobrepesca verificada em 2004 prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2847/93, a DGPA fará repercutir a redução proporcionalmente nas quotas atribuídas às embarcações cuja actividade tenha originado a sobrepesca ou, caso tal não seja possível, sobre a totalidade da quota nacional.
11 - As quotas distribuídas pelo presente despacho não constituem direitos adquiridos das empresas, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação e gestão de recursos.
11 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO
Licenciamento e repartição de quotas por navio nas zonas NAFO, Svalbard, ZEE da Noruega e mar de Irminger - 2005
