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Ato Original
ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E DESPORTIVA VALE AÇORENSE
Certifico que, por escritura de 22 de Maio de 2006, lavrada de fl. 5 a fl. 7 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 13 do Cartório Notarial de Maria Cristina Marques da Cruz Manso, sito na Rua de Vaz Monteiro, 19, rés-do-chão, Ponte de Sor, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, denominada por Associação Cultural, Recreativa e Desportiva Vale Açorense, com sede na Rua do Bairro Novo, 15, Vale de Açor, freguesia de Bemposta, concelho de Abrantes, que se rege pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A associação adopta a denominação de Associação Cultural, Recreativa e Desportiva Vale Açorense, tem a sua sede na Rua do Bairro Novo, 15, Vale de Açor, freguesia de Bemposta, concelho de Abrantes, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
A Associação tem por objecto promover e desenvolver actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo de âmbito local.
ARTIGO 3.º
Constituem receitas da Associação, a jóia e quotizações dos seus associados, cujo montante será fixado em assembleia geral, e quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.
ARTIGO 4.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 5.º
A assembleia geral é o órgão máximo da Associação e o seu órgão deliberativo, cujas competências são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 170.º e 172.º do Código Civil, competindo-lhe, nessa conformidade:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Promover a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
c) Aprovar o relatório de contas do exercício;
d) Deliberar sobre a alteração de estatutos e dissolução da Associação;
e) Autorizar a Associação para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
f) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam atribuídas legal ou estatutariamente aos restantes órgãos da Associação.
§ 1.º A assembleia geral é composta por todos os associados e é dirigida pela respectiva mesa, a qual, por sua vez, é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas;
§ 2.º A forma do seu funcionamento está prescrita nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 173.º a 179.º do Código Civil, nomeadamente:
a) A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia, sendo anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento;
b) A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados; as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, à excepção das deliberações sobre alterações dos estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, e sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, que exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO 6.º
A direcção é composta por cinco associados, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, competindo-lhe a gerência social, administrativa e financeira deste grupo associativo.
§ 1.º Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção.
ARTIGO 7.º
O conselho fiscal é composto por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
ARTIGO 8.º
Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão, constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da assembleia geral.
Disposição transitória
A realização das eleições para os órgãos sociais terá lugar no prazo máximo de seis meses, a contar de hoje, sendo a mesma dirigida provisoriamente pela comissão organizadora que presidiu à sua constituição e que é composta por todos os outorgantes da presente escritura.
Está conforme o original.
22 de Maio de 2006. - A Notária, (Assinatura ilegível.)
3000205764
