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Ato Original
AYACOND - PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Águeda. Matrícula n.º 3081; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/20040123.
Certifico que entre Francisco Xavier de Oliveira Conde e José Manuel Ayala Hernández foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma AYACOND - Peças e Acessórios Auto, Lda, e tem a sua sede na Rua do Além, Edifício Rio Águeda, rés-do-chão, direito, lugar e freguesia de Assequins, concelho de Águeda.
2 - A sociedade poderá, mediante simples deliberação da gerência, deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto: comércio, importação e exportação de peças e acessórios para automóveis.
2 - A sociedade poderá adquirir, livremente, participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou participações em sociedades com o objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de três mil euros, pertencente ao sócio Francisco Xavier de Oliveira Conde e uma no valor nominal de dois mil euros, pertencente ao sócio José Manuel Ayala Hernández.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e a representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos gerentes nomeados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
As divisões e cessões de quotas entre sócios são livres; a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência em primeiro lugar, cabendo este direito aos sócios não cedentes, em segundo lugar, se aquela não desejar preferir.
ARTIGO 6.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de que esta careça e poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cinquenta mil euros, desde que aprovados e deliberados em assembleia geral.
Está conforme.
30 de Janeiro de 2004. - A Escriturária Superior, Elvira Ferreira Dores Morim.
2006135350
