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Ato Original
LEVIRA II - COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO METÁLICO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Bairro. Matrícula n.º 1213; identificação de pessoa colectiva n.º 501052780; inscrição n.º 12; número e data da apresentação: 02/50801.
Certifico que foi registada a transformação em sociedade anónima e designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.
Contrato social
Da sociedade anónima:
LEVIRA II - Comércio de Mobiliário Metálico, SA, com sede no lugar e freguesia de Oiã, do concelho de Oliveira do Bairro, resultante da transformação em sociedade anónima da sociedade por quotas LEVIRA II - Comércio de Mobiliário Metálico, Lda, que tinha a sua sede na Rua do Dr. Mário Sacramento, em Aveiro, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro sob o n.º 1410, com o capital social integralmente realizado de seiscentos e cinquenta mil euros, número de identificação fiscal 501057780, conforme nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado em relação à escritura de transformação de sociedade lavrada a fl. 2 do livro n.º 2-A do Cartório Notarial da Dr.ª Cristina Gala.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação LEVIRA II - Comércio de Mobiliário Metálico, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é no lugar e freguesia de Oiã, do concelho de Oliveira do Bairro, em rua sem nome.
2 - Por simples decisão da administração a sociedade poderá mudar a sua sede para outra local do mesmo concelho ou de concelho limítrofe ao de Oliveira Bairro bem como poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social.
ARTIGO 3.º
O objecto social é o comércio de móveis metálicos.
ARTIGO 4.º
Por mera decisão da administração a sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em novas sociedades, consórcios, associações em participação e agrupamentos complementares de empresa, bem como adquirir participações sociais (quotas ou acções) em quaisquer sociedades de responsabilidade limitada qualquer que seja o seu objecto social.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos e cinquenta mil euros, representado por cento e trinta mil acções do valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - Sempre que os aumentos de capital social sejam realizados em dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
ARTIGO 6.º
Por mera deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade exigir que os accionistas, para a lei das entradas destinadas à realização de aumentos do capital social, efectuem outras prestações de capital, prestações essas que, designando-se por prestações acessórias de capital e não podendo exceder três vezes o capital social terão carácter gratuito ou oneroso conforme o que e nos termos em que for deliberado pela assembleia geral e serão realizadas em dinheiro pelos accionistas na proporção das suas participações no capital social e nas demais condições que a assembleia geral delibere e serão restituíveis quando a assembleia geral delibere que a sociedade dispõe de capacidade financeira para o poder fazer.
Se algum ou alguns accionistas não realizarem a parte que lhes competiria nas prestações acessórias de capital poderá tal parte ser realizada por outro ou outros accionistas.
ARTIGO 7.º
1 - As acções, que serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000 ou 10 000 acções, serão nominativas e ou ao portador, podendo, porém, ser reciprocamente convertíveis a todo o tempo a solicitação dos accionistas, que suportarão os encargos com a conversão.
2 - Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores, apostas por chancela ou reproduzido por meios mecânicos.
ARTIGO 8.º
1 - É livremente permitida a transmissão de acções nominativas quando feita a favor de descendentes do accionista transmitente.
2 - Em todos os demais casos, a transmissão de acções nominativas carece sempre de consentimento do conselho de administração.
3 - O accionista que pretender alienar acções nominativas terá de participar o facto ao conselho de administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando o número de acções que pretende alienar, as condições de preço e de pagamento oferecidas e o nome e morada do adquirente.
4 - O conselho de administração nos 30 dias posteriores à recepção do aviso e também pela mesmo via, comunicará ao accionista a concessão ou recusa do consentimento.
5 - Se o conselho de administração não se pronunciar no prazo consignado no número anterior, entende-se que o accionista é livre de alienar as suas acções nas condições que por si foram enunciadas.
6 - No caso de recusar o consentimento, a sociedade obriga-se a adquirir as acções por si própria ou por outra pessoa nos termos previstos o artigo 329.º, n.º 3, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade pode emitir obrigações, nominativas e ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
2 - Aos títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, será aplicável o disposto no artigo sétimo destes estatutos.
3 - Por deliberação da administração, e dentro dos limites estabelecidos no artigo 354.º do Código das Sociedades Comerciais, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
2 - As pessoas que, não sendo accionistas com direito a voto, exerçam cargos de membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração ou do conselho fiscal, embora não possam votar, poderão discutir, fazer propostas e intervir nos trabalhos da assembleia.
3 - Os accionistas sem direito a voto e que não exerçam os cargos referidos no n.º 2 não poderão assistir às assembleias gerais.
ARTIGO 11.º
1 - Têm direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de, pelo menos, cem acções;
b) Terem esse número mínimo de acções averbadas, registadas ou depositadas nos cofres da sociedade ou em estabelecimento bancário, desde o 5.º dia anterior ao da reunião da assembleia geral, devendo, neste último caso, dar conhecimento desse depósito à sociedade, e dele fazer prova, até três dias antes da mencionada reunião.
2 - Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no n.º 1, alínea a), podem agrupar-se, de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas notarialmente, e por aquele recebidas até dois dias antes do designado para a reunião.
3 - As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem encontrar-se nas condições previstas no n.º 1, alínea b), sem o que o agrupamento não funcionará.
4 - Cada lote de cem acções confere direito a um voto, não havendo limitações ao número de votos de que cada accionista pode dispor nas assembleias gerais.
ARTIGO 12.º
1 - Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelos membros do conselho de administração ou por outros accionistas com direito a voto, ou por cônjuge, ascendente ou descendente bastando para prova de representação uma carta com a assinatura reconhecida dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral até à véspera do dia designado para a reunião.
2 - A assembleia geral funcionará validamente em primeira convocatória se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a mais de metade do capital social.
3 - Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo de capital a que as respectivas acções correspondam.
4 - A validade das deliberações depende tão só de serem tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados.
ARTIGO 13.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral.
ARTIGO 14.º
1 - As assembleias gerais devem ser convocados sempre que a lei, determine, a pedido do conselho de administração ou do fiscal único, ou a requerimento de accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, ao mínimo do capital exigido por lei, para tal efeito.
2 - O requerimento da assembleia geral deve ser dirigido ao presidente da mesa e, além de devidamente fundamentado, deve indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
3 - Recebida o requerimento, o presidente da mesa, desde que o considere justificado, deverá proceder à elaboração da convocatória e solicitar ao conselho de administração que proceda à sua publicação dentro dos prazos e nos termos legais.
4 - Se e enquanto todos as acções forem nominativas, as assembleias gerais poderão ser convocadas por cartas registadas expedidas para os accionistas com pelo menos 21 dias de antecedência.
ARTIGO 15.º
As assembleias gerais devem ter lugar na sede social a não ser que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias, caso em que o presidente da mesa pode escolher outro local dentro da comarca onde se encontra a sua sede.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 16.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três, cinco ou sete membros, conforme for deliberado pela assembleia geral que proceder à eleição, estando todos dispensados de prestar caução.
2 - A assembleia geral que proceder à eleição dos membros do conselho de administração designará um deles para desempenhar as funções de presidente.
3 - Caberá ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho e ainda coordenar os trabalhos respectivos.
4 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar, nas reuniões do conselho de administração, por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.
5 - Ocorrendo uma vaga no conselho de administração, será ela preenchida até à primeira assembleia geral por um novo membro designado pelo próprio conselho de administração.
6 - O conselho de administração reunirá sempre que o exijam os interesses da sociedade, e pelo menos, uma vez por mês, só podendo funcionar se se encontrar presente ou representada a maioria dos administradores em exercício.
7 - Os administradores não podem, sem autorização da assembleia geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
8 - Os administradores que à data da sua eleição já exerçam, por si ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios e ou gerentes, actividade concorrente com a da sociedade ficam, com a sua eleição, automaticamente autorizados a continuar a exercê-la, sem necessidade de lhes ser concedida pela assembleia geral autorização expressa para o efeito.
ARTIGO 17.º
Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes. representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, incluindo veículos, acções, quinhões, quotas e obrigações, bem como deliberar, nos termos do artigo 4.º dos presentes estatutos, que a sociedade se associe com outras pessoas jurídicas ou adquira participações sociais em quaisquer sociedades de responsabilidade limitada mesmo com objecto social distinto do da sociedade;
b) Adquirir bens imóveis, tomar e dar de arrendamento ou trespasse estabelecimentos de e para a sociedade;
c) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito;
d) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
e) Delegar num ou mais administradores, nos termos da lei, a gestão corrente dos negócios da sociedade;
f) Confessar, desistir e transigir em quaisquer pleitos ou acções e comprometer-se em árbitros;
g) Designar quem represente a sociedade em quaisquer reuniões de assembleia geral de que a sociedade seja accionista ou sócia;
h) Praticar todos os demais actos e operações relativas ao objecta social e que pão caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais.
ARTIGO 18.º
1 - A sociedade obriga-se:
Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Pela assinatura de um dos administradores no uso de poderes delegados pelo, conselho de administração, em deliberação por este tomada, e nos limites desses poderes;
Pela assinatura de um mandatário ou mais mandatários constituídos nos termos referidos na alínea d) do artigo 17.º destes estatutos por deliberação tomada pelo conselho de administração;
Pela assinatura de um administrador e de um mandatário com poderes para o acto, designados em deliberação do conselho de administração.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou mandatário nos limites mandato.
ARTIGO 19.º
1 - A fiscalização de todos os negócios e actos sociais incumbe a um fiscal único, que terá sempre um suplente, sendo quer aquele quer este revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Os fiscais únicos efectivo e suplente serão eleitos na assembleia geral que proceder à eleição dos demais órgãos sociais.
CAPÍTULO V
Remunerações
ARTIGO 20.º
A atribuição das remunerações aos membros dos órgãos sociais, com excepção dos que exerçam funções de revisores oficiais de contas, compete à assembleia geral ou a uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleita pela assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Apreciação anual e aplicação de resultados
ARTIGO 21.º
1 - O ano social corresponde ao ano civil, sendo dado balanço com referência a 31 de Dezembro, o qual, com os demais documentos de contas previstos na lei, devem ser submetidos à apreciação da assembleia geral durante os três primeiros meses do ano civil subsequente.
2 - O relatório do conselho de administração deve obedecer aos requisitos do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo conter, além do mais, a proposta de aplicação dos resultados devidamente fundamentada.
3 - Os lucros líquidos apurados anualmente, depois de deduzida a percentagem legal para a constituição ou reintegração da reserva legal e as importâncias que a assembleia geral, por maioria simples, deliberar afectar a outras reservas ou à realização de outros fins, serão distribuídos entre os accionistas, na proporção das acções de que sejam titulares.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 23.º
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
2 - Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários, nos temos do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais, os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando da dissolução.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
ARTIGO 24.º
1 - Os membros dos órgãos sociais administração, fiscalização e mesa da assembleia geral são eleitos pelo período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, no todo ou em parte, urna ou mais vezes, e considerando-se investidos no exercício das suas funções imediatamente após a sua eleição.
2 - Se uma pessoa colectiva for eleita para membro do conselho de administração deve nomear urna pessoa singular para exercer o cargo de administrador respondendo a pessoa colectiva solidariamente, com a pessoa singular designada, pelos actos desta.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
ARTIGO 25.º
Para exercer os cargos sociais durante o triénio 2005-2007, cujas funções cessarão com as eleições para os mesmos cargos a realizar no primeiro trimestre de dois mil e oito, ficam desde já designados:
Mesa da assembleia geral: presidente - Dr. João Fernando Pontes Amaro, casado, residente na Rua de Castro Matoso, 22, 4.º, em Aveiro, portador do bilhete de identidade n.º 401340, contribuinte n.º 116568747; secretária - Dr.ª Márcia Tavares Estima, casada, residente na Rua de Guiné Bissau, 4, Forca, em Aveiro, portadora do bilhete de identidade n.º 10038760, contribuinte n.º 188557210.
Conselho de administração: presidente - Carlos Alberto da Silva Estima, casado, residente no Lugar da Póvoa da Igreja, Recardães, Águeda, portador do bilhete de identidade n.º 5184687; contribuinte n.º 173942954; vogais - Joaquim Albano Miranda Costa, casado, residente no lugar do Brejo, Borralha, Águeda, portador do bilhete de identidade n.º 531433, contribuinte n.º 173942920; Maria Teresa Figueira Rodrigues Costa, casada, residente no lugar do Brejo, Borralha, Águeda, Águeda, portadora do bilhete de identidade n.º 5252424, contribuinte n.º 173943012.
Fiscal único: efectivo - Dr. Mário Eduardo Oliveira de Sousa, casado, com domicilio profissional na Rua de Coutinho de Azevedo, 298, 1.º, no Porto, portador do bilhete de identidade n.º 3162106, contribuinte n.º 144084031, revisor oficial de contas n.º 893; suplente - Dr. Eugénio Agostinho Morais Branco, separado, com domicílio profissional na Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro, 293, 4.º, esquerdo, no Porto, portador do bilhete de identidade n.º 716814, contribuinte n.º 154194395, revisor oficial de contas.
Foi depositado o pacto social actualizado na pasta respectiva.
Está conforme.
7 de Setembro de 2005. - A Ajudante, Virgínia Maria Martinho Aires Montenegro.
2009092430
