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Ato Original
COOPERATIVA DE FRUTICULTORES DO ALENTEJO, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Beja. Matrícula n.º 503305286; inscrição n.º 03.
Certifico que, com relação à cooperativa em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Alteração parcial dos estatutos quanto aos artigos 1.º, 7.º, 15.º e 16.º os quais ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
Constituição e denominação
1 - Entre os agricultores abaixo assinados e os que aderiram aos presentes estatutos é constituída a Cooperativa de Fruticultores do Alentejo, CRL, cooperativa de responsabilidade limitada, que se regerá pelo Código Cooperativo, pelo Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto, ou outra que lhe venha a suceder, demais legislação aplicável e pelos mesmos estatutos.
2 - É uma Cooperativa polivalente nos termos dos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 335/99 de 20 de Agosto ou outras que lhe venham a suceder.
ARTIGO 7.º
Entradas mínimas de cada membro
1.º As entradas mínimas de cada membro em cada secção não podem ser inferiores a 20 títulos de capital.
2.º Cada secção definirá em regulamento interno o número de títulos para além dos referidos no número anterior a subscrever por cada membro que nela pretende inscrever-se.
ARTIGO 15.º
Deveres dos cooperadores
Os cooperadores devem:
1.º Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e os estatutos:
2.º a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos salvo motivo justificativo de escusa;
c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar trabalho ou serviço que lhes competir;
d) Efectuar os pagamentos previstos no código cooperativo e nestes estatutos;
e) Assegurar a contribuição financeira para a constituição e aprovisionamento do Fundo Operacional.
3.º Os cooperadores para além do que se deixa referido obrigam-se a:
a) Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da exploração objecto da cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar;
b) Permanecer na Cooperativa durante cinco exercícios consecutivos para cumprimento de obrigações que respeitem ou se reflictam em vinculações da Cooperativa, designadamente das resultantes de programas de investimentos comunitários;
c) Permanecer na Cooperativa pelo menos três anos consecutivos após o reconhecimento desta como organização e ou agrupamento de produtores;
d) Observar as normas de produção e comercialização da Cooperativa a fim de melhorar a qualidade dos produtos e de adaptar o volume da oferta às exigências do mercado;
e) Submeter-se às aplicações das ditas normas e aos controlos técnicos organizados pela Cooperativa e facilitar as informações pedidas pela mesma em matéria de colheita e de disponibilidades;
f) Submeter-se ao regime de sanções previstas no n.º 16 dos presentes estatutos em caso de não aplicação das ditas normas e de oposição ao dito controlo;
g) Não realizar actividades concorrenciais com as quais sejam objecto principal da Cooperativa;
h) A realizar o capital social segundo o disposto nestes estatutos ou no regulamento interno;
i) Fornecer as informações pedidas pela Organização de Produtores para fins estatísticos, que digam respeito entre outras, às superfícies aos rendimentos e às vendas directas;
j) Submeter-se ao programa de acção aprovado.
l) Fornecer as informações pedidas pela Organização de Produtores para fins estatísticos, que digam respeito entre outras, às superfícies, às colheitas, aos rendimentos e às vendas directas.
Se o cooperador não comunicar a sua vontade de se retirar, por escrito, de 1 de Julho a 31 de Outubro de cada ano, será considerado como tacitamente obrigado a novo período de vinculação se outra coisa não tiver sido estipulada e por si aceite.
O não cumprimento por parte dos cooperadores das obrigações assumidas não os dispensa do pagamento da percentagem dos encargos fixos e despesas gerais que eram correspondentes a actividade normal a que se vincularam no acto de admissão.
ARTIGO 16.º
Demissão
1 - Os cooperadores podem solicitar a demissão por meio de carta dirigida à direcção no fim de cada exercício social, através de comunicação por escrito à organização de produtores entre 1 de Julho e 31 de Outubro de cada ano, vindo a ter efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo pelo cumprimento das suas obrigações como membros da Cooperativa.
2 - A assembleia geral poderá estabelecer condicionamentos para a efectivação da demissão em correspondência com a execução, respeito e cumprimento de compromissos.
3 - Ao cooperador cuja admissão for aceite será restituído no prazo de um ano o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente o último exercício social até ao momento da admissão.
O texto actualizado dos estatutos na sua redacção actualizada encontra-se depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
4 de Janeiro de 2006. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2010103777
