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Ato Original
SOCIEDADE AGRO-FLORESTAL FONTE DE GONÇALVINHO, SA
Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Lanhoso. Matrícula n.º 893/20050822; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20050822.
Certifico que foi constituída a sociedade anónima em epígrafe, com a composição dos órgãos sociais que, também, se indica, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Sociedade Agro-Florestal Fonte de Gonçalvinho, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social fica instalada na Praça do Engenheiro Armando Rodrigues, 322, freguesia de Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo, concelho da Póvoa de Lanhoso.
2 - Por simples deliberação do administrador único, a sede social poderá ser transferida livremente dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, sendo ainda possível estabelecer, quer em território nacional, quer em território estrangeiro, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação permanente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a viticultura, silvicultura e a exploração florestal.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir quaisquer participações no capital de outras sociedades, designadamente de responsabilidade ilimitada, mesmo com objecto diferente, em agrupamentos complementares de empresas, e em sociedades reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 5.º
O capital social integralmente realizado por todos os sócios é de cinquenta mil euros, correspondente a cinco mil acções do valor nominal de dez euros cada uma, todas ao portador.
ARTIGO 6.º
O capital poderá ser elevado até ao limite de quinhentos mil euros, por deliberação do administrador único, fixando este o montante, a modalidade, as condições de subscrição e as categorias de acções a emitir.
ARTIGO 7.º
1 - As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 20, 50, 100, 500 e 1000 acções.
2 - Os títulos serão subscritos pelo administrador único.
3 - As acções podem revestir a forma escritural.
4 - Todas as acções em que se divide o capital social são ao portador. Tais acções ao portador poderão ser convertidas em acções nominativas, a requerimento dos accionistas interessados, que suportarão os custos da conversão.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 8.º
1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o administrador único e o fiscal único.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, o administrador único e o fiscal único são eleitos simultaneamente pela assembleia geral e por um período de quatro anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
2 - Para que a assembleia geral se considere regularmente constituída e possa deliberar validamente, em primeira convocação, deverão estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a cinquenta e um por cento de todo o capital social.
3 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada, não se contando as abstenções.
4 - A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos entre os accionistas ou estranhos em assembleia geral.
5 - Corresponderá um voto a cada cinquenta acções.
CAPÍTULO V
Administrador único
ARTIGO 10.º
1 - O administrador único, eleito em assembleia geral, pode ser accionista ou não, mas deve ser pessoa singular com capacidade jurídica plena.
2 - Aplicam-se ao administrador único as disposições legais relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
ARTIGO 11.º
1 - Compete ao administrador único o exercício de todos os poderes de gestão e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
2 - Entre os poderes do administrador único compreendem-se, nomeadamente, e para além de outros que são atribuídos por lei, os poderes de:
a) Adquirir, alienar, onerar, bem como dar ou tomar de arrendamento, quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis;
b) Contrair empréstimos, no mercado financeiro nacional ou estrangeiro, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
c) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais e comprometer-se em arbitragem;
d) Designar quaisquer pessoas para exercerem, em nome próprio, cargos sociais em sociedades participadas, dominadas ou subordinadas.
ARTIGO 12.º
1 - O administrador único pode nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
2 - A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, ou de mandatário ou procurador nomeado, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Fiscal único
ARTIGO 13.º
A fiscalização do sociedade competirá a um fiscal único, que terá sempre um suplente, sendo ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e eleitos em assembleia geral pelo período de quatro anos.
CAPÍTULO VII
Aplicação de resultados, dissolução e liquidação
ARTIGO 14.º
Os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) Integração ou reintegração do fundo de reserva legal, na percentagem exigida por lei;
b) Constituição ou reforço de quaisquer fundos ou reservas do interesse da sociedade, se assim for deliberado pela assembleia geral;
c) Distribuição do remanescente pelos accionistas a título de dividendos ou para outra aplicação que vier a ser deliberada pela assembleia geral.
ARTIGO 15.º
Em caso de liquidação da sociedade, e salvo deliberação em contrário, o administrador único em exercício, contra o qual não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de uma acção de responsabilidade, passará a exercer as funções de liquidatário.
ARTIGO 16.º
As normas legais dispositivas poderão ser derrogadas por deliberação dos accionistas salvo nos casos em 4ue contrariem o disposto no contrato de sociedade.
Que ficam desde já designados, com dispensa de caução, para o primeiro quadriénio, os seguintes membros dos órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral: presidente - Virgínia Antunes Pereira; secretário - José Maria de Sousa e Silva, administrador único - José Joaquim da Silva.
Fiscal único: efectivo - Santos Carvalho e Associados, SROC n.º 71, com sede no Campo 24 de Agosto, 29, 7.º, da cidade do Porto, representada por Armando Luís Vieira de Magalhães, casado, residente na Rua de Aires Ornelas, 114, 2.º, da cidade do Porto, ROC n.º 676; suplente - Cláudia Costa Oliveira, casada, residente na Rua de Alves Roçadas, 196, 2.º, da cidade de Vila Nova de Famalicão, ROC n.º 1185.
Está conforme o original.
23 de Maio de 2006. - A Adjunta da Conservadora, em substituição legal, (Assinatura ilegível.)
2009011910
