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Ato Original
FISCOLANHOSO - CONTABILIDADE E GESTÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Lanhoso. Matrícula n.º 885/20050719; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20050719.
Certifico que entre Júlio da Rocha Reis e mulher Ana Maria Machado Gonçalves Reis, casados na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma FISCOLANHOSO - Contabilidade e Gestão, Lda
2 - A sua sede é na Rua de D. Elvira Câmara Lopes, 16, 2.º, esquerdo, freguesia de Nossa Senhora do Amparo, concelho da Póvoa de Lanhoso.
3 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofes podendo ainda, nos mesmos termos, criar ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto os serviços de contabilidade, auditoria, consultadoria fiscal e gestão.
2 - A sociedade poderá adquirir e alienar participações sociais em quaisquer sociedades, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de valor nominal de mil euros pertencente à sócia Ana Maria Machado Gonçalves Reis e outra de valor nominal de quatro mil euros pertencente ao sócio Júlio da Rocha Reis.
2 - A sociedade poderá exigir dos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao montante máximo global de cinquenta mil euros, na proporção das respectivas quotas.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece de consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;
c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme deliberação em assembleia geral, bem como a sua representação incumbe aos gerentes que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeada gerente a sócia Ana Maria Machado Gonçalves Reis.
2 - Ficam incluídos nos poderes de gerência, os de comprar vender quaisquer bens móveis; celebrai contratos de locação financeira, contratos de leasing e contratos financeiros, assim como renovar, prorrogar, modificar, ampliar, reduzir, ceder, transmitir, alienar, cancelar ou extinguir os créditos ou empréstimos concedidos, ou dos quais a sociedade seja titular; proceder a abertura de créditos perante quaisquer bancos, aceitar confissões de dívidas nos termos e condições que tiver por conveniente, proceder aos respectivos pagamentos e reembolsos de capital e/ou de juros e dar as correspondentes quitações; nomear procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados ou categorias de actos.
3 - Os gerentes poderão delegar nalgum ou nalguns deles a gestão corrente da sociedade, bem como poderes para praticar e ou vincular a sociedade em determinados actos, negócios ou espécies de negócios.
4 - A sociedade obriga-se:
a) Com a intervenção de um gerente.
ARTIGO 7.º
A sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito devendo aqueles designar quem os represente perante a sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
ARTIGO 8.º
Para todos os litígios que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato de sociedade, fica estipulada a competência do foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias-gerais, sempre que a lei não prescreva outras formalidades, será convocada por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos vinte dias de antecedência.
2 - Os sócios podem fazer-se representar por quem para o efeito designarem, desde que sejam atribuídos validamente poderes de representação através de instrumento adequado dirigido à sociedade, para cada uma das reuniões.
Está conforme o original.
19 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria do Rosário Ribeiro Barroso.
2009011082
