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Ato Original
JOSÉ HERCULANO TINOCO BORGES, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Lanhoso. Matrícula n.º 820/20040701; identificação de pessoa colectiva n.º 506896676; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20040701.
Certifico que José Herculano Tinoco Borges e mulher, Sofia de Lurdes da Silva Borges, casados na comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de José Herculano Tinoco Borges, Lda
2 - Tem a sua sede no lugar de Guivães, freguesia de Covelas, concelho de Póvoa de Lanhoso.
3 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe sem necessidade do consentimento da assembleia geral, e, bem assim, poderá criar ou encerrar filiais ou quaisquer outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em oficina de manutenção e reparação de automóveis.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de três mil euros, pertencente ao sócio José Herculano Tinoco Borges, e outra do valor nominal de dois mil euros, pertencente à sócia Sofia de Lurdes Cunha da Silva Borges.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, ficam a cargo de ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um só gerente.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Tomar de trespasse ou de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
b) Celebrar contratos de locação financeira.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a não sócios carece do consentimento da sociedade, ficando conferido a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Penhora, arresto ou arrolamento, e ainda quando, por qualquer motivo, tenha de proceder-se à sua arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial, administrativo ou fiscal;
c) Falência, interdição ou insolvência do respectivo titular;
d) Cessão de quota a não sócio sem o prévio consentimento da sociedade.
Está conforme o original.
16 de Julho de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria do Rosário Ribeiro Barroso.
2008566439
