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Ato Original
RUFINATUR - COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, UNIPESSOAL, LDA
Sede: Parque Industrial de Vendas Novas, Edifício Copenhaga, letra E, freguesia e concelho de Vendas Novas
Conservatória do Registo Comercial de Vendas Novas. Matrícula n.º 00376/220604; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/220604.
Certifico que, por escritura de 9 de Junho de 2004, lavrada de fl. 125 a fl. 126 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 230 do Cartório Notarial do Centro de formalidades de Setúbal, foi constituída por Rui Filipe Lopes a sociedade que se rege pelo seguinte contracto:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma RUFINATUR - Comércio de Produtos Dietéticos, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Parque Industrial de Vendas Novas, Edifício Copenhaga, letra E, freguesia e concelho de Vendas Novas.
§ único. A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na importação, produção, fabricação e comercialização de preparados à base de plantas medicinais e dietéticos, medicamentos fitoterapêuticos e cosméticos, fabricação e comercialização de máquinas auxiliares de diagnóstico, biotecnológico a técnica no âmbito da fabricação de plantas medicinais e complementos dietéticas e formação na área das medicinas alternativas e estética.
Testes e estudos filosóficos sobre ciências esótericas ou religiosas aplicadas à saúde. Comércio, importação e exportação de veículos automóveis, bem como das suas peças e acessórios.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração, conforme ele decidir.
2 - Para a sociedade ficar validamente obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
O sócio único, fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
Foi conferido e está conforme.
19 de Agosto de 2004. - A Conservadora, Ana Margarida Jacob Moreira.
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