Relacionados
Ato Original
MEDRIM - FABRICO E COMÉRCIO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS, LDA
Sede: Parque Industrial de Vendas Novas, Segunda Fase Norte, lote 4, freguesia e conselho de Vendas Novas
Conservatória do Registo Comercial de Vendas Novas. Matrícula n.º 00394/06012005; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/231204.
Certifico que por escritura de 30 de Dezembro de 2004, lavrada de fl. 105 a fl. 108 do livro n.º 248 de notas do para escrituras diversas do Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Setúbal foi constituída por Rogério Carlos da Luz Júlio, Liliana Cristina Bento Júlio e Hélio Nuno Bento Júlio a sociedade que se rege do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MEDRIM - Fabrico e Comércio de Dispositivos Médicos, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Parque Industrial de Vendas Novas, Segunda Fase Norte, lote quatro, freguesia e concelho de Vendas Novas.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no fabrico e comercialização de dispositivos médicos, cirúrgicos, farmacêuticos e de estética. Representação de marcas e produtos do ramo médico, farmacêutico e de estética. Fabrico e comercialização de cosméticos e produtos de higiene.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil e cem euros e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de mil e setecentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual a dez vezes o capital social inicial, na proporcionalidade das suas quotas.
3 - A exigibilidade das prestações suplementares será deliberada em assembleia geral, por unanimidade dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade será exercida sem qualquer remuneração para o efeito, salvo se o contrário for deliberado em assembleia geral.
2 - A gerência da sociedade pertence a um ou mais gerentes e estes podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e será nomeada em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios, bem como os não sócios, Marco Aurélio Pelica Rita, casado, residente na Rua da Palma, 51, Casebres, Alcácer do Sal e Ana Catarina Fernandes de Matos, casada, residente no Casal da Raposa, Pedra Amassada, Santo Isidoro.
3 - A sociedade, poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade, para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, ou para determinados negócios, nos termos do n.º 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de dois gerentes, sendo que, nos actos e contratos de valor superior a cinquenta mil euros, é indispensável a assinatura do gerente Rogério Carlos da Luz Júlio.
5 - A gerência terá os mais amplos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competindo-lhe inclusive a contratação de quaisquer empréstimos ou contas caucionadas, junto de instituições bancárias ou financeiras, pelos prazos, juros e demais condições que entender, bem como a aquisição, venda ou oneração de quaisquer direitos sociais e de bens móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis, nos termos e condições que julgue convenientes, podendo contrair para o efeito empréstimos bancários ou subscrever contratos de leasing, aluguer de longa duração ou renting.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 9.º
É absolutamente interdito dos gerentes, mandatários e procuradores, realizar actos ou assinar documentos em nome da sociedade, que sejam alheios ao objecto social, designadamente prestando cauções, fianças, avales, aceitando ou sacando letras de favor, sendo tais actos, quando realizados, considerados da inteira e exclusiva responsabilidade pessoal do interveniente que os subscreveu.
Foi conferido e está conforme.
10 de Janeiro de 2005. - A Conservadora, Ana Margarida Jacob Moreira.
2008240339
