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Ato Original
ROSA & JERÓNIMO, LDA
Sede: Rua de Dr. Castro Lopes, 13, freguesia de Trancoso (Santa Maria), concelho de Trancoso
Conservatória do Registo Comercial de Trancoso. Matrícula n.º 00347/010803; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/01082003.
Certifico que entre José Alberto Rosa Capelão, casado com Maria do Carmo Garcia dos Santos Rosa Capelão, na comunhão de adquiridos e Nuno Miguel dos Santos Jerónimo, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe a qual se rege pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Rosa & Jerónimo, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Dr. Castro Lopes, 13, da freguesia Trancoso (Santa Maria), do concelho de Trancoso.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem corno criar ou encerrar filiais ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na exploração de restaurante, snack-bar, café.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para validamente obrigar e representar a sociedade, em todos os actos e contratos é necessária a assinatura de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta,em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio; quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Declararam ainda os outorgantes: que fica autorizada, desde já, a gerência ora nomeada a proceder ao levantamento do capital social, depositado em nome da sociedade, para fazer face aos custos com a escritura e registo, bem como para a aquisição de bens de equipamento e instalação de sede social, e a adquirir para esta quaisquer bens móveis e imóveis mesmo antes do registo definitivo assumindo a sociedade quaisquer actos praticados pela gerência nesse período logo que definitivamente matriculada.
Conferida, está conforme.
30 de Dezembro de 2003. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2004911492
