Relacionados
Ato Original
CIVILNETO - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Batalha. Matrícula n.º 01207/20051013; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1; inscrição n.º 1; números e datas das apresentações: 39/20051013 e 01/20051031.
Certifico que Manuel Tomás Neto, casado com Maria Rosa Carreira de Jesus, na comunhão de adquiridos, Rua de Cima, 17, Demó, São Mamede, Batalha, Maria Rosa Carreira de Jesus, casada com Manuel Tomás Neto, no indicado regime e com ele residente, Jorge Manuel Jesus Neto, solteiro, maior, Rua de Cima, 17, Demó, São Mamede, Batalha, Elisabete Jesus Neto, casada com Armando Gomes Carreira, na comunhão de adquiridos, Rua de Cima, 18, Demó, São Mamede, Batalha e Anabela Jesus Neto, solteira, maior, Rua de Cima, 17, Demó, São Mamede, Batalha, constituíram uma sociedade por quotas que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CIVILNETO - Construção Civil, Lda, e tem a sua sede na Rua de Cima, 17, lugar de Demo, freguesia de São Mamede, concelho da Batalha.
2 - A gerência da sociedade, poderá, sem dependência de autorização de outros órgãos, deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, poderão ainda criar sucursais, filiais, agencias ou outras formas, locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção civil, compra é venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; elaboração de estudos e projectos de arquitectura e engenharia.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros e corresponde à soma de cinco quotas iguais dos valores nominais de dois mil euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Manuel Tomás Neto, Maria Rosa Carreira de Jesus, Jorge Manuel Jesus Neto, Elisabete Jesus Neto e Anabela Jesus Neto.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de sócios ou não sócios que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Manuel Tomás Neto, Maria Rosa Carreira de Jesus e Jorge Manuel Jesus Neto.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos basta a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino seguinte:
a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integrado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
b) Ao restante será dado o destino que a assembleia geral deliberar, podendo não ser distribuídos quaisquer lucros.
ARTIGO 9.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual a vinte vezes o capital social, desde que deliberado por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso, podendo qualquer sócio fazer ainda suprimentos à sociedade, nos termos a acordar em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição, registo da sociedade, instalação da ser sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis e imóveis, designadamente equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, renting, ALD e com recurso a crédito bancário, e tomar de arrendamento imóveis necessários à prossecução dos fins sociais, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Declararam ainda os outorgantes, sob sua responsabilidade, que já foi efectuado o depósito em numerário do capital social ora realizado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha, balcão de S. Mamede e as estipulações constantes deste contrato, resultantes de normas contidas em preceitos legais vigentes, são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial.
Conferida, está conforme
11 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isilda Maria Lopes Ferreira.
2009005368
