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Ato Original
PAIXÃO & PINHEIRO DE MELO (2), LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 16 603 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 506771822; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/040907.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Vanda Maria Ferreira Bilreiro Cruche Paixão Pinheiro de Melo, casada com Pedro Arouca Pinheiro de Melo, comunhão de adquiridos, Rua de Ruben Andersen Leitão, 267, casa 6, Cascais, e Pedro Arouca Pinheiro de Melo, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Paixão & Pinheiro de Melo (2), Lda, e tem a sua sede no Edifício Torre Plaza, Estrada da Torre, 1155-B, freguesia e concelho de Cascais.
2 - A gerência poderá transferir a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional e no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto confecção e comercialização de produtos alimentares.
3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios, Vanda Maria Ferreira Bilreiro Cruche Paixão Pinheiro de Melo e Pedro Arouca Pinheiro de Melo.
2 - Poderá ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante do capital social e na proporção das suas quotas, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Os sócios poderão celebrar contratos de suprimentos com a sociedade.
4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio Pedro Arouca Pinheiro de Melo, desde já nomeado gerente.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
5.º
A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência.
6.º
Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresa, bem como no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou reguladas por lei especial.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, inclusão em massa falida, ou de qualquer outro modo de apreensão judicial, se não for de imediato desonerada;
c) Por partilha subsequente a divórcio ou separação judicial de bens, na parte que não seja adjudicada ao seu titular;
d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cessão de quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado pretender exercer o direito de preferência, previsto no artigo 5.º
2 - A contrapartida da amortização, salvo no caso de acordo com o titular, em que valerá o princípio da vontade das partes, e no caso da apreensão judicial, em que se aplicará o regime legal, será igual ao valor que para a quota resultar do último balanço aprovado.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositada na pasta respectiva.
Está conforme o original.
O Escriturário Superior, Osvaldo Adérito Almeida Brazão Carvalho.
2004786590
