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Ato Original
R. S. P. - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 18 661/020301 (Sintra); identificação de pessoa colectiva n.º 503292141; inscrições n.os 04 e 05; números e data das apresentações: 11 e 12/020301.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Alteração parcial do contrato:
Foram alterados o artigos 2.º, 4.º (n.os 1 e 2), 5.º e 9.º do contrato social que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é na Avenida do Brasil, 25-A, loja esquerda, na freguesia de São Marcos, lugar de Cacém, no concelho de Sintra.
2 - A gerência poderá deliberar a deslocação da sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e a criação de filiais, sucursais ou outras formas locais de representação onde entender.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de dez mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de cinco mil euros cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.
2 - Fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e em sociedades com objecto diferente do se ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá exigir a todos os sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de dez mil euros, desde que obtenha a deliberação unânime de todos os sócios.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá adquirir ou amortizar quotas de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o titular respectivo;
b) Insolvência, interdição ou falência de sócio titular;
c) Arresto, arrolamento, penhora ou apresentação da quota em processe judicial, fiscal ou administrativo e em consequência deixe de pertencer ao sócio;
d) Partilhe em vida da quota ou parte dela quando adjudicada a pessoa que não seja sócio, seja por motivo de separação judicial, divórcio ou qualquer outro;
e) Por exclusão do sócio da sociedade;
f) Por falecimento de qualquer sócio;
g) Sempre que a quota seja dada em garantia pelo seu titular sem o consentimento da sociedade;
h) Quando seja imputada ao sócio a violação das regras constantes do contrato social;
i) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa actividade idêntica ou concorrente à da sociedade e não tenha sido para tal autorizado, por escrito.
2 - A contrapartida da amortização se a lei não dispuser de outro modo, nos casos das alíneas b), c), d), e), f), g), h), e i) do número anterior será igual ao valor que, para a quota a amortizar, resultar do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser fraccionado em duas prestações semestrais.
3 - Ao deliberar a amortização a assembleia geral poderá igualmente deliberar que a quota amortizada figure como tal no balanço.
4 - No caso previsto no número anterior poderão por deliberação posterior ser criadas uma ou várias quotas, em vez da amortização, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
19 de Novembro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Mariana Madeira Palma Ruivo Pimenta.
1000254083
