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Ato Original
FERRINANQUES - INSTALAÇÕES EM PERFIS NÃO ESTRUTURAIS E AR CONDICIONADO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 700/050518 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 507333616; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 40/050518.
Certifico que entre Manuel da Costa Nanques, José Manuel Trindade Nanques e Jorge Manuel Trindade Nanques foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma FERRINANQUES - Instalações em Perfis não Estruturais e Ar Condicionado, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Estrada de Talaíde, 13, localidade de Leião, freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em trabalhos em perfis não estruturais. Instalação em aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas: uma quota do valor nominal de três mil euros pertencente ao sócio Manuel da Costa Nanques; uma quota de mil euros pertencente ao sócio José Manuel Trindade Nanques, e uma quota do valor nominal de mil euros pertencente ao sócio Jorge Manuel Trindade Nanques.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
A Conservadora Auxiliar, Maria Luísa Nunes de Sousa.
2011125669
