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Ato Original
CASA DA PASTA - FABRICO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 450 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 507415639; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 42/20050803.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Usina da Publicidade, Lda, e Maria de Fátima Ribeiro Mendonça Lacour, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Casa da Pasta - Fabrico e Comercialização de Produtos Alimentares, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede no Complexo Moinho Vermelho, Armazém 2, Norte, localidade e freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.
ARTIGO 3.º
O objecto da sociedade consiste na indústria, comércio, distribuição, exportação, importação e representações de produtos alimentares. Gestão e exploração de estabelecimentos do ramo de hotelaria e restauração.
ARTIGO 4.º
O capital social é de dez mil euros, está todo realizado e representado em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma do valor nominal de sete mil euros pertencente à sociedade Usina da Publicidade, Lda e uma do valor nominal de três mil euros pertencente à sócia Maria de Fátima Ribeiro Mendonça Lacour.
ARTIGO 5.º
A sociedade pode adquirir participações noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, e fazer sobre essas participações todas as operações que entender convenientes.
ARTIGO 6.º
Não serão exigíveis prestações suplementares, salvo precedendo deliberação unânime dos sócios e até ao montante global de dez mil euros.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quotas, mesmo entre sócios, depende do consentimento da sociedade, à qual é sempre reconhecido o direito de preferência, que será exercido pelo valor nominal da quota a ceder.
2 - Não querendo a sociedade exercer o seu direito de preferência, ou não podendo fazê-lo legalmente, igual direito é conferido, aos restantes sócios.
ARTIGO 8.º
1 - É reconhecido à sociedade o direito de proceder à amortização de qualquer quota nos seguintes casos.
a) Insolvência, falência ou interdição do respectivo titular;
b) Arresto, arrolamento e penhora da quota, ordenados por tribunal português, a que não seja deduzida oposição ou, tendo-o sido, a mesma oposição seja declarada judicialmente improcedente;
c) Quando a quota seja cedida com violação do disposto no artigo anterior.
2 - O prazo para o exercício do respectivo direito caduca no prazo máximo previsto pela lei, após o conhecimento, pela sociedade, do evento que possa fundamentar.
3 - O preço da amortização será sempre o valor nominal da respectiva quota e, salvo o caso de acordo com o titular, seu herdeiros ou legais representantes, será pago em cinco prestações semestrais e iguais, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação social que a determinar.
4 - A amortização considerar-se-á efectuada na data da deliberação que a determinar, independentemente do pagamento do preço.
ARTIGO 9.º
1 - É reconhecido aos sócios, a todo o tempo, o direito à amortização da sua quota.
2 - A contrapartida a pagar pela amortização é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 1021.º do Código Civil.
3 - A contrapartida será, salvo acordo em contrário, preenchida por bens do activo imobilizado da sociedade.
ARTIGO 10.º
1 - O sócio que ceder ou amortizar a sua quota não poderá exercer qualquer actividade afim ou concorrencial com as actividades definidas no objecto social da sociedade, quer directamente quer através de interposta pessoa, durante um período de três anos após a cessão ou amortização, salvo deliberação em contrário, tomada por unanimidade dos votos.
2 - A violação do estabelecido no número anterior obriga o antigo sócio a indemnizar a sociedade nos termos gerais da responsabilidade civil.
ARTIGO 11.º
1 - A Administração de todos os negócios da sociedade e a representação desta em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, ficam a cargo de dois gerentes.
2 - Para a sociedade se considerar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é sempre necessária a intervenção e a assinatura de dois gerentes.
3 - Ficam desde já designados gerentes:
a) A sócia Maria de Fátima Ribeiro Mendonça Lacour, à qual é reconhecido o direito especial à gerência, nos termos do artigo 24.º do Código das Sociedades Comerciais.
b) Pedro António Ferreira Paixão, já atrás identificado.
4 - Todas as deliberações que impliquem a alienação ou oneração do activo imobilizado da sociedade só podem ser tomadas pela maioria qualificada prevista nos termos do n.º 1, do artigo 265.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - A sociedade fica com a faculdade de constituir mandatários, definindo nos respectivos mandatos os poderes conferidos em cada caso.
ARTIGO 12.º
As assembleias gerais, quando devam reunir e a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com à antecedência mínima legal, indicando-se nelas sempre o assunto a tratar.
ARTIGO 13.º
1 - No caso de dissolução da sociedade, serão liquidatários os sócios que ao tempo forem gerentes.
2 - Os liquidatários poderão proceder à liquidação extrajudicial da sociedade.
ARTIGO 14.º
Todas as questões emergentes do presente contrato entre sócios, seus herdeiros ou representantes, ou entre qualquer destas entidades e a própria sociedade, são obrigatoriamente dirimidas no foro da comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro.
Está conforme o original.
19 de Agosto de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Vicente Paula.
2010008847
