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Ato Original
TIAGO ALEXANDRE PINTO ELIAS - INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E SISTEMAS ELECTRÓNICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 16 667 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 507114469; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 46/040930.
Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Tiago Alexandre Pinto Elias -Instalações Eléctricas e Sistemas Electrónicos, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Conde Castro Guimarães, 5, rés-do-chão, esquerdo, freguesia e concelho de Cascais.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas e encenadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em prestação de serviços de instalações eléctricas, montagem, reparação e manutenção na área da electricidade e sistemas electrónicos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de dois mil quinhentos e cinquenta euros titulada pelo sócio Tiago Alexandre Pinto Elias e outra do valor nominal de dois mil quatrocentos e cinquenta euros titulada pelo sócio Bruno Miguel Pereira Fernandes.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direito, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
30 de Setembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
2004764538
