Relacionados
Ato Original
MARMOLAREIRAS - FOGÕES DE SALA E LAREIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 6003 (Sintra); identificação de pessoa colectiva n.º 502405651; inscrição n.º 8; número e data da apresentação: 45/040913.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:
Modificar a mencionada sociedade plural por quotas numa sociedade unipessoal por quotas com a firma MARMOLAREIRAS - Fogões de Sala e Lareiras, Unipessoal, Lda, mantendo, no entanto a sede e o objecto; aumentar o capital social para vinte e cinco mil euros, sendo o valor do aumento de vinte mil euros, subscrito e realizado em dinheiro por ele único sócio para reforço da sua participação que se fixa em vinte e cinco mil euros; e
d) Substituir integralmente o respectivo contrato social passando o mesmo a ser o constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma MARMOLAREIRAS - Fogões de Sala e Lareiras, Unipessoal, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Pinhal da Ermida, Rebanque, Montelavar, Sintra.
2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras forma locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a fabricação de cantarias e outros produtos de pedra.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e nos demais valores constantes do activo social, é de vinte e cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.
2 - O sócio único poderá efectuar à sociedade prestações suplementares de capital até ao montante de cinquenta mil euros.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio único ou a não sócios, com ou sem remuneração, conforme ele decidir.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
ARTIGO 6.º
O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
Está conforme o original.
16 de Setembro de 2004. - O Segundo-Ajudante, Jorge Manuel dos Remédios Marques.
2004780746
