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Ato Original
PETEMOTIONS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 21 828 (Sintra); identificação de pessoa colectiva n.º 507069943; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 43/041025.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Manuel António Pires Moedas de Almeida Barroso, solteiro, maior, Largo de Hintze Ribeiro, 6, lote A, 3.º, direito, Lisboa - 4250 e Pedro Adelino Oliveira Marques de Faria, casado com Sónia Maria Veloso Santos de Faria, comunhão de adquiridos, Avenida das Túlipas, 18, 8.º, direito, Miraflores, Oeiras - 750, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma PETEMOTIONS - Comércio de Alimentos para Animais, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta de Francisco Holanda, 4, loja B/C, freguesia de Belas, concelho de Sintra.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio de alimentos e acessórios para animais de estimação, prestação de serviços de higiene e cuidados para animais de estimação, hotel canino, educação e treino de animais.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma de quatro mil duzentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Manuel António Pires Moedas de Almeida Barroso e outra de setecentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Pedro Adelino Oliveira Marques de Faria.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade, é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
O Escriturário Superior, Osvaldo Adérito Almeida Brazão Carvalho.
2006715305
