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Ato Original
ANFITRIÃO - RESTAURANTE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Paredes. Matrícula n.º 03337/20050329; identificação de pessoa colectiva n.º 507216806; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/20050329.
Certifico que entre Manuel Joaquim Almeida Olo, casado com Maria Aparecida de Oliveira Olo, em comunhão de adquiridos, e João Paulo Olo Carvalho, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo teor do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Anfitrião - Restaurante, Lda, com sede na Rua de Lameiro do Cabo, 18, freguesia de Baltar, concelho de Paredes.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na exploração de restaurante, snack-bar e churrasqueira.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se, defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida percentagem para reserva legal será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
6 de Abril de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Filomena Ribeiro da Costa Nunes.
2007770326
