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Ato Original
SERVIÇOS INTEGRALES HUTTON CARTERA, SL
Conservatória do Registo Comercial de Paredes. Matrícula n.º 03240/040928; identificação de pessoa colectiva n.º 980300185; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: número e data da apresentação: 05/040928.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo teor do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade denomina-se Servicios Integrales Hutton Cartera, S.L.
Esta Sociedade é de carácter comercial e adopta a forma de sociedade limitada, sendo regida pelo estabelecido nestes estatutos e pelo previsto nas leis vigentes.
Em todas as actividades que desenvolva, de acordo com o seu objecto social, estará afecta às condições e limitações previstas nas leis especiais.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade é o seguinte:
a) A representação, comercialização, compra e venda, exportação e importação de toda classe de produtos de consumo.
b) A construção de toda classe de prédios, obras públicas, obras civis ou de qualquer outro género, e todas as actividades complementares à construção; como o derrubamento de prédios, escavações, condicionamento de terrenos, urbanização e outros similares.
c) A adquirição, venda, cessão, tenência, desfrute, administração, gestão e negociação em termos gerais de valores mobiliários, prédios, acções e quotas sociais.
d) Os serviços de assessoramento fiscal, contabilístico e financeiro de toda classe de entidades jurídicas e de pessoas físicas.
e) Os serviços de organização, planificação e administração de empresas e particulares.
f) Os serviços de informação económica, a revisão de contas e estudos de carácter comercial, tributário e trabalhista.
g) Os serviços de representação e intermediação em operações financeiras e de investimento.
h) Toda outra actividade lícita profissional ou comercial relacionada com a contabilidade e a auditoria.
Isto tudo sempre que desenvolvido pela Sociedade por conta própria e com a excepção da intennediação, ficando sempre excluídas as actividades objecto da Legislação de Instituições de Investimento Colectivo e de Mercados de Valores.
As actividades integrantes do objecto social poderão ser desenvolvidas pela sociedade de modo indirecto, mediante a sua participação em sociedades ou entidades com distinta personalidade jurídica.
A sociedade não desenvolverá qualquer actividade para a qual as leis exigir condições ou limitações específicas, excepto se cumprir com exactidão as ditas condições e limitações.
ARTIGO 3.º
A sociedade terá o seu domicílio em Bilbau (Biscaia), na Rua de San Vicente, 8, 2.º, direito, 11.
O órgão de administração é o competente para resolver a criação, supressão ou deslocamento das sucursais, delegações e agências.
ARTIGO 4.º
A duração da sociedade será indefinida e ela dará início à sua actividade no dia em que seja outorgada a escritura pública de constituição.
No referido aos actos e contratos celebrados a nome da sociedade antes da sua inscrição no registo comercial, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 15.º da Lei de Sociedades Anónimas.
CAPÍTULO II
Capital: quotas sociais
ARTIGO 5.º
O capital social é de 60 100.
O dito capital estará representado por 100 quotas sociais de 601 euros de valor nominal cada uma delas, indivisíveis e não incorporáveis a títulos valores, embora para a devida identificação sejam remuneradas de 1 a 100, ambos incluídos.
As quotas sociais, em todo o caso, encontrar-se-ão totalmente desembolsadas.
ARTIGO 6.º
As quotas sociais serão indivisíveis e cumuláveis. Outorgarão aos sócios os mesmo direitos, com as reservas expressamente estabelecidas na lei, e não terão carácter de valores.
ARTIGO 7.º
A sociedade levará um livro de registo de sócios, onde constará a propriedade originária e as sucessivas transmissões quer voluntárias, quer forçosas das quotas sociais, e assim também a constituição de direitos reais e outros ónus sobre elas. Em cada averbamento indicar-se-á a identidade e o domicílio do titular da quota ou do direito ou ónus sobre aquela constituída.
A sociedade só poderá rectificar o teor do livro de registo em caso de que os interessados não se tenham oposto à rectificação no prazo de um mês a contar desde a data de notificação fidedigna do propósito de emenda.
Qualquer sócio poderá examinar o livro de registo de sócios, cuja escritura e custódia corresponde ao Órgão de Administração.
O sócio e os titulares de direitos reais ou de ónus sobre as quotas sociais têm direito a obter certidão das quotas, direitos ou ónus registados ao seu nome.
Para os efeitos de notificação aos sócios, considerar-se-á como domicílio destes aquele que figure no livro de registo enquanto eles não comunicar outro distinto.
ARTIGO 8.º
A transmissão das quotas sociais que não poderá realizar-se até a sociedade ter sido inscrita ou, no seu caso, a ampliação de capital no Registo Comercial, deverá ser formalizada em documento público.
A adquirição, por qualquer título, de quotas sociais, deverá ser comunicada por escrito ao órgão de administração da sociedade, indicando o nome ou denominação social, o preço ou valor da adquirição, a nacionalidade e o domicílio do novo sócio. Esta notificação deverá executar-se no prazo de 30 dias a contar desde a data da adquirição.
O adquirente das quotas sociais poderá exercer os direitos de sócio perante a Sociedade desde que ela tenha conhecimento da transmissão.
O regime jurídico das quotas sociais, o relativo às situações de pro indivisão e aos direitos de natureza real ou pessoal que a estas afectem reger-se-á pelo estabelecido na lei.
No caso de penhor das quotas sociais, corresponderá ao proprietário delas o exercício dos seus direitos de sócio. A constituição do penhor deverá constar em documento público, que será passado no livro de registo de sócios.
ARTIGO 9.º
Não existirá limitação nenhuma nas transmissões de quotas sociais em actos inter vivos em favor do cônjuge, ascendentes ou descendentes do sócio, ou em favor de sociedades pertencentes ao mesmo grupo do que a transmissora. Também não existirá qualquer limitação nas adjudicações, por qualquer causa, nos casos de liquidação da sociedade de comunhão de bens ou de qualquer outra comunidade económica matrimonial.
Em todas as outras hipóteses de transmissão de quotas sociais, inclusivamente em favor de outro sócio, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 29.º e concordantes da Lei.
A transmissão forçosa reger-se-á pelo previsto no artigo 31.º Não haverá limitação nenhuma nas transmissões mortis causa.
ARTIGO 10.º
Nos aumentos de capital com criação de novas quotas sociais, cada sócio terá direito a assumir um número de quotas proporcional ao valor nominal daquelas que possuir, excepto nos casos em que, em conformidade com a Lei, tal exercício não for procedente.
O direito de preferência será exercido no prazo fixado na altura da adopção do acordo de aumento, sem que ele possa ser inferior a um mês desde a publicação do anúncio da oferta de assunção das novas quotas sociais no BORME. O orgão de administração poderá substituir a publicação do anúncio por uma comunicação escrita a cada um dos sócios e, no seu caso, aos usufrutuários, inscritos no livro de registo da Sociedade, sendo contado o prazo de assunção das novas quotas desde a data de envio da comunicação.
O direito de assunção preferente será alienável, ficando afecto na sua alienação a iguais limitações do que as previstas para a transmissão de quotas sociais, embora todos os prazos fixados no artigo 9.º se reduzam na mesma proporção em que o prazo para o exercício do direito se encontrar no que diz respeito ao prazo máximo de três meses, contados, na hipótese de indivisibilidade, unicamente os dias completos.
As quotas não assumidas no exercício deste direito no prazo previsto a tal fim serão ofertadas para a sua assunção ou desembolso pelo órgão de administração àqueles sócios que tivessem exercido o dito direito durante um prazo de quinze dias, a contar desde a conclusão do dia fixado para a assunção preferente. Caso existissem vários sócios interessados em assumir as quotas oferecidas, elas serão adjudicadas em proporção àquelas que cada um dos sócios já possuísse na Sociedade.
Quando o aumento de capital não seja subscrito integralmente dentro do prazo fixado para a subscrição, o capital será incrementado na quantidade desembolsada excepto quando no acordo se tenha previsto que o aumento ficasse sem efeito na hipótese de desembolso incompleto.
CAPÍTULO III
Órgão da sociedade
ARTIGO 11.º
A sociedade reger-se-á por:
a) A junta geral.
b) O órgão de administração.
a) Das juntas gerais:
ARTIGO 12.º
A junta geral, devidamente convocada e constituída, representará à sociedade. Aqueles acordos que, em conformidade com os presentes estatutos e a lei, sejam adoptados pela junta geral, obrigam a todos os sócios - inclusivamente os,dissidentes e os ausentes - sem prejuízo dos direitos de impugnação legalmente reconhecidos.
Não é admitida a adopção de acordos fora da Junta.
ARTIGO 13.º
A junta geral será convocada pelo órgão de administração e, no seu caso, pelos liquidadores da sociedade.
Os administradores convocarão a junta geral para a sua celebração dentro dos seis primeiros meses de cada exercício, com o alvo de censurar a gestão social, aprovar - se proceder - as contas do exercício anterior e resolver sobre a aplicação do resultado. Além disto, deverão convocar junta geral nas datas ou períodos que os estatutos determinar.
Caso as juntas gerais não fossem convocadas dentro do prazo legal, poderão sê-lo pelo Juiz de Primeira Instância do domicílio social, a pedido de qualquer sócio e prévia audiência dos administradores.
Assim também, os administradores convocarão a junta geral sempre que o considerar necessário ou conveniente e, em todo caso, quando o solicitem um ou vários sócios que representem, no mínimo, 5% do capital social, expressando no pedido os assuntos a tratar na junta geral. Em tal hipótese, a junta geral deverá ser convocada para a sua celebração dentro do mês a seguir à data em que a convocação tenha sido notarialmente requerida aos Administradores, devendo incluir-se necessariamente na ordem do dia aqueles assuntos que tivessem sido objecto do pedido.
Caso os Administradores não atender oportunamente à solicitação, poderá realizar a convocação o juiz de primeira instância do domicílio social, sempre que solicitado pela percentagem do capital social indicada no parágrafo anterior e prévia audiência dos administradores.
Em caso de morte ou cessação do administrador único, de todos os administradores que ajam individualmente, de algum dos administradores que ajam em conjunto, ou da maioria dos membros do conselho de administração, sem que existam suplentes, qualquer sócio poderá solicitar do juiz de primeira instância do domicílio social a convocação de junta geral para a designação dos administradores, além disto qualquer um dos administradores que permaneça no exercício do cargo poderá convocar a Junta Geral com esse único objectivo.
Nos casos em que se proceder à convocação judiciária da Junta, o Juiz resolverá sobre ela no prazo de um mês desde que lhe tenha sido formulada a solicitação. Se resolver em favor, designará livremente o presidente e o secretário da junta. Contra a resolução pela que se acorde convocar a Junta não será possível recurso nenhum. As custas da convocação serão por conta da sociedade.
A convocação realizar-se-á mediante o envio de comunicação individual e escrita, por correio registado com aviso de recepção, a todos os sócios, para o domicílio que constar no livro de registo de sócios, procedimento que deverá cumprir-se inclusivamente com os sócios que residam no estrangeiro. Poderá complementar-se o dito envio, para todos ou alguns dos sócios, mediante uma acta notarial de notificação com o teor da convocação.
Entre a convocação e a data prevista para a celebração da Junta deverá existir um prazo de, no mínimo, 15 dias, contados a partir da data em que o primeiro anúncio tenha sido remitido ao último dos sócios.
No anúncio de convocação da junta a que faz referência o artigo 45.º-2 da Lei far-se-á constar expressamente que qualquer sócio pode obter da sociedade, de forma imediata e gratuita, os documentos que serão submetidos à aprovação, e também o relatório de gestão e, no seu caso, o parecer dos auditores de contas.
ARTIGO 14.º
A junta geral celebrar-se-á no município do domicílio social, excepto disposição em contra na convocação, que poderá estabelecer como local de celebração a capital da província ou território histórico onde se encontre o domicílio social.
Poderão assistir à Junta todos os sócios, presentes ou representados. A representação poderá corresponder a qualquer pessoa, sócio ou não, e, para tudo o resto, a Junta reger-se-á pelo estabelecido no artigo 49.º da Lei.
A junta geral será presidida pelo presidente do conselho de administração, actuando nela como Secretário quem o for do primeiro. Se o órgão de administração for de administradores, será presidente o administrador único ou de maior idade, caso forem vários, e secretário, oc mais novo.
O supra mencionado é percebido sem prejuízo das faculdades que assistem à própria junta geral para designar o sócio que haverá de as presidir e a pessoa, sócio ou não, que deva actuar como secretário.
Todos os acordos sociais deverão constar em Acta.
A acta incluirá, necessariamente, a lista de assistentes, e deverá ser aprovada pela própria junta no final da reunião ou, para no seu defeito e transcorrido um prazo de 15 dia, pelo presidente da junta geral, e dois sócios interventores, um em representação da maioria e outro da minoria A acta terá força executiva a partir da data da sua aprovação.
O órgão de administração poderá requerer a presença de notário para redigir acta da junta. Será obrigatório fazê-lo sempre que, com cinco dias de antecedência no que diz respeito à celebração da Junta, o solicitassem sócios que representem, no mínimo, 5% do capital social. Nesta última hipótese, os acordos só serão eficazes se constar na Acta notarial. A Acta notarial não será submetida a trâmite de provação; terá a consideração de Acta da Junta e força executiva desde a data do seu encerramento, sendo os seus emolumentos por conta da Sociedade.
Os acordos adoptados em junta geral serão demonstrados mediante certificados emitidos pelo secretário e, no seu caso, por um vice-secretário do conselho de administração, com o visto do presidente ou, quando proceder, de um dos vice-presidentes, se houver. Em todas as demais hipóteses de administração, utilizar-se-ão certificados emitidos por qualquer um dos administradores solidários e todos os administradores mancomunados.
ARTIGO 15.º
Os sócios poderão solicitar por escrito, com anterioridade à reunião da junta geral ou verbalmente no transcurso de esta, os relatórios ou esclarecimentos que acharem oportunos sobre os assuntos da ordem do dia. O órgão de administração estará obrigado a lhos fornecer, em forma oral ou escrita, em conformidade com a ocasião em que se solicitem as informações e a sua natureza, excepto nos casos em que, a juízo do próprio órgão, a publicidade dela prejudique os interesses sociais. Esta excepção não será procedente quando a solicitação estiver apoiada por sócios que representem, no mínimo, 25% do capital social.
O presidente, assistido pelo secretário, dirigirá a deliberação e o intercâmbio de opiniões.
Os acordos sociais serão adoptados por maioria dos votos validamente emitidos, sempre que representem, no mínimo, um terço dos votos correspondentes às quotas sociais em que se divida o capital social. Não serão computados os votos em branco.
Por excepção ao estabelecido na alinha anterior:
a) O aumento ou a redução do capital e qualquer outra modificação dos estatutos sociais para a qual não se exija maioria qualificada requererão o voto favorável de mais da metade dos votos correspondentes às quotas em que se divida o capital social. b) A transformação, fusão ou cissão da sociedade, a supressão do direito de preferência nos aumentos de capital, a exclusão de sócios e a autorização a que faz referência a alínea 1 do artigo 65.º requererão o voto favorável de, no mínimo dois terços dos votos correspondentes às quotas em que o capital social se encontre divido.
Cada quota dá direito a voto. O presidente da junta não terá voto de qualidade.
Adoptados os acordos na forma indicada, a junta geral poderá designar livremente para sua execução individualizada qualquer um dos membros do órgão de administração.
Perante a ausência de tal designação, os acordos da junta geral serão executados indistintamente pelo presidente ou o secretário do conselho de administração, ou qualquer um dos administradores solidários ou dois administradores mancomunados quaisquer.
Isto tudo sem prejuízo de que a execução seja encomendada à pessoa com procuração para o efeito, inclusivamente com carácter geral.
ARTIGO 16.º
Em tudo quanto não previsto nos presentes estatutos, a junta geral reger-se-á pelo estabelecido na Lei.
b) Do órgão de administração
ARTIGO 17.º
A administração da sociedade é encomendado ao órgão de administração que, por acordo da junta geral, poderá adoptar qualquer uma das modalidades a seguir:
1 - Conselho de administração, integrado por um mínimo de três membros e um máximo de doze.
2 - Administrador ou administradores solidários, até um máximo de três.
3 - Administradores mancomunados, desde dois até um máximo de quatro.
A Junta Geral poderá optar, alternativamente, por qualquer uma destas modalidades de administração, sem necessidade de modificar os Estatutos. Porém, qualquer acordo de modificação da forma de organizar a administração da Sociedade será consignado em escrita pública e inscrito na correspondente conservatória do registo comercial.
Para ser administrador não será necessário ser sócio. A designação de administradores corresponde, exclusivamente, à junta geral, que determinará, assim também, o número concreto de membros do conselho de administração ou de administradores, dentro dos mínimos e máximos estabelecidos nos presentes estatutos.
ARTIGO 18.º
A duração do cargo como conselheiro ou administrador será indefinida. Poderão ser designados administradores suplentes segundo a forma prevista no artigo 59.º
A separação dos membros do conselho de administração ou dos Administradores poderá ser acordada em qualquer altura pela junta geral, que adoptará tal resolução sempre por maioria.
ARTIGO 19.º
Não poderão ser membros do conselho de administração, administradores ou ocupar cargos na sociedade aquelas pessoas às quais faz referência o artigo 58.º-2 da Lei. Também não, aquelas pessoas incompatíveis segundo a Lei n.º 12/95 de 11 de Maio, no seu caso, Lei n.º 14/95 da Autonomia de Madrid e outras disposições legais vigentes.
ARTIGO 20.º
Em conformidade com o regime específico do conselho de administração, aplicar-se-ão as normas seguintes:
1 - Se a junta geral não proceder com a sua designação, o conselho de administração da sociedade elegerá um presidente e um secretário, outorgando aos demais membros o cargo de vogais. Poderá designar assim também um ou dois vice-presidentes, e um ou dois vice-secretários. O secretário e os vice-secretários, caso ser assim resolvido na altura das suas designações, poderão não ser conselheiros.
Os vice-presidentes e vice-secretários agirão por sua ordem nos casos de impossibilidade física ou jurídica dos cargos que substituam.
A junta geral, em todo caso, e o conselho de administração, caso ele os tenha designado, poderão livremente substituir ou mudar por outras do mesmo órgão as pessoas que exercerem os diversos cargos indicados.
2 - O conselho de administração reunir-se-á tantas vezes quantas o interesse da sociedade exigir, por iniciativa do presidente ou a pedido de dois ou mais conselheiros.
As citações serão feitas pessoalmente e por escrito a todos os membros do conselho de administração com três dias de antecedência, como mínimo, à data fixada.
Não será necessária a convocação quando se encontrarem reunidos todos os conselheiros e combinem, unanimemente, celebrá-la.
3 - Considerar-se-á validamente constituído o conselho quando assistirem, presentes ou representados, metade mais um dos seus componentes.
Os acordos serão adoptados por maioria absoluta de votos dos conselheiros assistentes à reuni o decidindo, na hipótese de um empate, o voto do presidente.
4 - Cada conselheiro poderá outorgar a sua representação e voto a qualquer outro conselheiro, comunicando-o mediante carta dirigida ao presidente. Esta procuração, além de escrita, deverá ser especial para cada sessão.
As discussões e acordos do conselho serão registadas num livro de actas. As Actas serão aprovadas no fim da reunião ou na seguinte, e serão firmadas pelo secretário, com o visto do presidente.
A execução dos acordos do conselho de administração poderá ser encomendada a qualquer membro, e assim também ao secretário e ao vice-secretário não conselheiros. Perante a ausência de designação expressa, corresponderá tal execução ao presidente ou ao secretário.
Isto tudo é percebido sem prejuízo das procurações que o conselho possa outorgar - inclusivamente com carácter geral - em favor de qualquer pessoa a efeitos da dita execução.
5 - O conselho de administração, mediante acordo com o voto favorável de duas terças partes dos seus componentes, poderá delegar permanentemente as suas faculdades numa comissão executiva ou num ou vários conselheiros delegados, indicando na designação o regime de actuação e estabelecendo as faculdades dentro dos limites legais.
ARTIGO 21.º
Nas hipóteses de administrador ou administradores solidários, corresponderão a cada um deles, individualmente, todas as faculdades do órgão de administração, resultantes da Lei e dos presentes Estatutos.
Na hipótese de administradores mancomunados, agirão todos eles de forma conjunta.
ARTIGO 22.º
A representação do órgão de administração ampliar-se-á a todos os actos abrangidos dentro do objecto social.
A fim de especificar os âmbitos habituais de actuação e, designadamente, para a concessão de poderes, considerar-se-á que são faculdades do órgão de administração, por se encontrar abrangidas dentro do objecto social, as seguintes:
1.º Acordar a convocação das Juntas, quer ordinárias, quer extraordinárias, em conformidade com os presentes estatutos, redigindo a ordem do dia e lavrando as propostas que sejam procedentes, segundo a natureza da Junta convocada.
2.º Estabelecer delegações, sucursais e agências.
3.º Concertar toda classe de contratos de arrendamento - inclusivamente de indústria - nas condições que livremente determinar; cobrar rendas, cânones e alugueres, despejar inquilinos e arrendatários; satisfazer contribuições e tributos.
4.º Levar a firma e actuar em nome da sociedade em toda classe de operações bancárias; abrir e e clausurar contas correntes ou de crédito, e dispor delas por meio de cheques, ordens de pagamento, transferências e qualquer outro meio; abrir e concertar toda classe de operações de crédito ou empréstimo, com ou sem garantia, e cancelá-las; reconhecer toda classe de dívidas ou obrigações; fazer transferências de fundos, rendas, créditos, ou valores, usando qualquer procedimento de vale ou movimento de dinheiro; aprovar saldos de contas, quitações, constituir depósitos ou fianças e levantá-los; compor contas, formalizar câmbios, etc. Isto tudo realizável quer no Banco de España e as suas sucursais, o Banco Hipotecario de España e a Banca Oficial, quer em entidades bancária e de poupança privadas e quaisquer organismos da Administração pública.
5.º Constru hipotecas e outros direitos reais de garantia, assim como dar fiança, aval ou, qualquer outro meio, garantir em nome da sociedade o pagamento de todo crédito ou empréstimo, ou dívida em geral que, por particulares, bancos oficiais inclusivamente o de España e as suas sucursais, bancos privados, caixas de depósito e poupança e qualquer outra entidade de crédito, oficial ou privada, sejam concedidos a qualquer pessoa, física ou jurídica. Esta faculdade abrange assim também a possibilidade de dar fiança, aval ou garantia sobre toda a apólice em sejam formalizadas as ditas operações, e ainda as letras, notas promissórias e outros documentos de crédito em que a sociedade, empresa ou pessoa avalizada obtenha o seu crédito, tanto se figurar como sacador quanto como sacado, aceitante, tomador, endossante ou qualquer outro conceito. Além disto, fica incluída a possibilidade de contra-avalizar toda classe de fianças, sendo que a pessoa fica facultada para poder determinar livremente as condições da garantia.
Em todo caso e perante terceiras partes, considerar-se-á que as ditas operações, directa ou indirectamente, beneficiam a própria sociedade, sem que, em nenhum caso, possa ser posta excepção nenhuma ao credor.
6.º Livrar, aceitar, dar aval, tomar, endossar, descontar ou negociar quaisquer letras ou outros tipos de documentos de crédito.
7.º Constituir e levantar fianças e depósitos de valores, efeitos públicos, créditos, numerário ou quaisquer outros bens, e dispor de todos os fundos sociais, inclusivamente na Caja General de Depósitos (Caixa Geral de Depósitos) e nas repartições públicas de todo tipo.
8.º Comprar, vender, permutar e, por qualquer outro título. adquirir e alienar bens de toda natureza, inclusivamente buques, veículos e prédios, pelo preço, pactos e condições que livremente determinar; constituir hipotecas em garantia de quaisquer créditos e independentemente da sua natureza, prorrogá-las, modificá-las, extingui-las, dividi-las e cancelá-las; constituir, modificar, aceitar e extinguir servidões e quaisquer outros direitos reais. Fazer segregações, divisões, agrupamentos, parcelamentos, e declarações de obra nova, e constituir prédios em regime de propriedade horizontal. Isto tudo nas condições que livremente determinar. Instar, promover e seguir expedientes de domínio e actas de notoriedade.
9.º Solicitar, obter e concertar, nas condições que melhor achar, toda classe de empréstimos, créditos e avais com qualquer banco, inclusivamente o de Espana e as suas sucursais, o Banco Hipotecário de Espana e quaisquer outros bancos, públicos ou privados, ou com qualquer caixa de depósito e poupança, cooperativa de crédito ou entidade pública ou privada, constituindo as garantias que proceder, inclusivamente na hipótese duma hipoteca.
10.º Tomar parte em concursos e leilões, e celebrar toda classe de contratos, com as condições que achar oportunas; rectificar ditos contratos, modificá-los, rescindi-los e extingui-los. Celebrar, nas condições que livremente concertar, toda classe de contratos de adquirição de tecnologia e assistência técnica e, em geral, todos aqueles referidos a patentes, marcas, modelos e outros direitos de propriedade industrial, representando à sociedade em conservatórias do registo da propriedade intelectual e outros organismos nacionais ou internacionais com ela relacionados.
11.º Celebrar, modificar ou extinguir, pelo preço, pactos e condições que livremente determinar, contratos de opção de compra, compra e venda de matérias primas, transportes terrestres ou marítimos, contratos de seguro e, designadamente, contratos de fornecimento e de arrendamento de obra ou empresa referidos aos bens que a sociedade fabrica, ou relacionados com os produtos que recebe dos seus fornecedores, isto tudo com a maior amplitude e com independência da pessoa com quem se contrate.
12.º Assistir à constituição de sociedades comerciais e civis de qualquer índole ou forma; aprovar pactos e estatutos que regulem a sua constituição e funcionamento; subscrever, na importância que achar pertinente, o seu capital e as acções ou títulos do tipo que seja que os representem, quer na altura da constituição quer nas ampliações de capital que sejam acordadas, tanto em numerário efectivo quanto em valores, bens móveis, imóveis ou de qualquer classe; contribuições efectuadas nelas e para fazer efectiva a quota de capital subscrito, importâncias de dinheiro em efectivo, valores ou bens móveis, imóveis ou de qualquer classe; designar os titulares de qualquer cargo para o seu regime e aceitar os cargos que a tal teor possam na sua pessoa recair; efectuar modificações, em conformidade com as condições legais e toda vez constituídas as ditas sociedades; fusioná-las com outras já existentes ou que no sucessivo sejam constituídas, declará-las em estado de liquidação, liquidá-las e dissolvê-las e, em geral, todo o referente à constituição, modificação, aumentos de capital, fusão e extinção das ditas sociedades.
Exercer o cargo de administrador geral, o de conselheiro, liquidador ou qualquer outro que recair nesta sociedade, e quantas procurações ou mandatos nela sejam outorgados, podendo delegar em qualquer membro do órgão de administração ou encomendá-lo a terceiras partes por meio do oportuno Instrumento de procuração.
3.º Iniciar e seguir expedientes e reclamações de qualquer natureza, sejam governativos, administrativos, económicos, económico-administrativos, ou contencioso-administrativos; perante Ministérios, Tribunais económico-administrativos, e contencioso-administrativos, centrais e provinciais, governos civis, delegações do ministério fiscal, chefias de obras públicas, indústria e minas, etc., quaisquer outras corporações do estado, comunidades autónomas e das províncias e municípios, corporações públicas e sociedades, com faculdades para realizar apresentações onde ao interesse da companhia convir, ouvir notificações, iniciar e seguir recursos até esgotar a via administrativa e continuar a reclamação perante o Tribunal Contencioso-administrativo; assistir a vistas e realizar tudo quanto seja próprio da classe de procedimento incoado.
Apresentar perante as Delegações dos Ministérios, Delegações do Ministério Fiscal estatal ou do organismo fiscal competente das Comunidades Autónomas ou Forais ou qualquer outro organismo oficial do Estado, as Comunidades Autónomas, as Províncias ou os Municípios toda classe de escritos, instâncias, pedimentos, e expedientes e cobrar nas delegações do Ministério estatal e organismos fiscais autonómicos ou florais, ou nos Centros Oficiais que lhe forem indicados, todas as quantidades ou subvenções concedidas por qualquer organismo e por qualquer conceito; pagar os tributos que corresponder - inclusivamente o Imposto das Actividades Económicas - e firmar todas as cartas de pagamento, escritos ou recibos lhe forem exigidos.
14.º Comparecer perante juízes e tribunais de toda ordem em actos de conciliação e assuntos de jurisdição voluntária ou contenciosa, civis ou criminais, em litígios e actuações, sem reserva nem limitação nenhuma como demandante, demandado, coadjuvante, ou querelante, podendo, a tal efeito, utilizar as acções e excepções, e exercitar os recursos de apelação, cassação, revisão e quaisquer outros; ratificar-se nos escritos que apresentar, desistir dos litígios e as actuações em qualquer estádio do procedimento, e pedir a suspensão dele; recusar e riscar testemunhas; propor provas, constituir e levantar depósitos judiciários e, em fim, realizar tudo quanto achar procedente e em defesa dos seus direitos puder realizar para a representação da companhia. Desistir ou renunciar em procedimentos. Absolver posições e confessar em juízo. Condescender e transigir em toda classe de acções.
15.º Intervir em suspensões de pagamentos, falências e concursos de credores, assistir às Juntas judiciárias e extrajudiciárias que se celebrem; aceitar ou rejeitar proposições de convénios, designar interventores e aceitar o cargo se a sociedade for designada concessora da procuração, e cobrar os créditos que corresponder à companhia.
16.º Reclamar, receber e cobrar todas as quantidades que se devam satisfazer à sociedade por pagamento de fornecimentos, como devolução de quantidades indevidamente pagas a causa de liquidações que tenham sido praticadas a cargo dela, ou por outro conceito, seja o que for. Poderá efectuar as ditas reclamações e cobrar essas importâncias inclusivamente em repartições públicas do estado, as comunidades autónomas, as províncias e os municípios e corporações oficiais. A tal
