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Ato Original
CASA E TAL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1018/000118; identificação de pessoa colectiva n.º 503104221; inscrições n.os 18 e 19; números e data das apresentações: 06, 07 e 08/050426.
Certifico que em referência à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1.º Aumento de capital para 159 300, após o reforço de 109 420,21, realizado em dinheiro e subscrito integralmente pelos sócios Maria Emília Telles de Hutra Machado Pimentel Fragoso, António de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Miguel José de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Maria da Conceição de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Maria Rita de Hutra Machado Pimentel Fragoso Folque de Mendonça e Maria Teresa de Hutra Machado Pimentel Fragoso Schedel com 60,59 cada um; e com 21 860 cada um destes sócios, com excepção de Maria Emília Telles de Hutra Machado Pimentel Fragoso e Luís Maria da Cunha Folque de Mendonça com 59,62;
2.º - Alteração parcial do pacto quanto ao artigo 4.º que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta e nove mil e trezentos euros e, corresponde à soma de sete quotas: uma do valor nominal de vinte e cinco mil e duzentos euros, pertencente em comum e sem determinação de parte ou direito, a Maria Emília Telles de Hutra Machado Pimentel Fragoso, António de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Miguel José de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Maria da Conceição de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Maria Rita de Hutra Machado Pimentel Fragoso Folque de Mendonça e, Maria Teresa de Hutra Pimentel Fragoso Schedel; uma do valor nominal de vinte e quatro e oitocentos euros, pertencente ao sócio, Luís Maria da Cunha Folque de Mendonça; e cinco iguais, do valor nominal de vinte e um mil oitocentos e sessenta euros, cada uma, pertencentes, uma a cada um dos sócios, António de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Miguel José de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Maria da Conceição de Hutra Machado Pimentel Fragoso, Maria Rita de Hutra Machado Pimentel Fragoso Folque de Mendonça e, Maria Teresa de Hutra Pimentel Fragoso Schedel.
3.º Transformação em sociedade anónima, por deliberação de 3 de Janeiro de 2005, com alteração do pacto, que passa ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Casa e Tal - Investimentos Imobiliários, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede e domicílio são na Herdade do Zambujeiro, freguesia de Santo Estevão, concelho de Benavente.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser livremente deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e poderão ser criadas ou encerradas sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a promoção, execução e desenvolvimento de projectos imobiliários e turísticos e desportivo turísticos; a gestão e exploração directa ou indirecta de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos similares dos hoteleiros, dos meios complementares dos alojamentos turísticos e dos conjuntos turísticos; a construção, por meios próprios ou empreitada, e a venda de unidades de alou a integrantes dos projectos imobiliários e turísticos; a compra e venda de prédios rústicos ou urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento de imóveis próprios e de terceiros.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações ou participar na constituição de sociedades com objecto diferente do seu e ainda em sociedades reguladas por leis especiais e ou agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
O capital social é de cento e cinquenta e nove mil e trezentos euros, dividido em trinta e uma mil oitocentas e sessenta acções do valor nominal de cinco euros cada uma e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
ARTIGO 5.º
A administração poderá elevar, por uma ou mais vezes e nas condições que entender convenientes, o capital social até ao limite de quinhentos mil euros.
ARTIGO 6.º
Sem prejuízo no disposto no artigo quatrocentos e sessenta do Código das Sociedades Comerciais, na subscrição de novas acções terão preferência os accionistas, na proporção das que já possuírem.
ARTIGO 7.º
1 - As acções serão nominativas ou ao portador, livre e reciprocamente convertíveis a expensas dos respectivos titulares.
2 - Poderá haver títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem ou mais acções.
3 - Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, deverão conter a assinatura de dois administradores, podendo, porém, uma delas ser de chancela.
4 - As despesas efectuadas com quaisquer averbamentos serão sempre suportadas pelos accionistas que os requererem ou que neles tenham interesse.
ARTIGO 8.º
Os accionistas gozam do direito de preferência de aquisição na alienação de acções nominativas.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá emitir obrigações,, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Assembleia geral, administração e fiscalização
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da Lei e deste contrato, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes. Deverão ainda estar presentes nas assembleias gerais, mesmo que não sejam accionistas, os membros da respectiva mesa, do conselho de administração e o representante do órgão de fiscalização.
2 - Os accionistas sem direito de voto, que exerçam qualquer dos cargos indicados no número anterior, embora não possam votar, poderão discutir, fazer propostas e intervir em todos os demais trabalhos da assembleia geral.
3 - Os obrigacionistas e os accionistas sem direito de voto e que não exerçam qualquer dos cargos referidos no número um não poderão assistir às assembleias gerais.
ARTIGO 11.º
1 - Tem direito de voto o accionista que, sendo possuidor de, pelo menos, cem acções representativas do capital social da sociedade:
a) As tenha depositadas na sede social ou averbadas no competente livro de registo com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação ao dia fixado para a realização da assembleia geral.
b) As tenha depositadas em Instituição legalmente autorizada a receber tal depósito e comprove o depósito com pelo menos cinco dias de antecedência em relação ao dia fixado para realização da assembleia geral.
2 - Por cada cem acções averbadas ou depositadas nos termos previstos no número anterior contar-se-á um voto.
ARTIGO 12.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao presidente convocar, com pelo menos 30 dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como exercer as demais funções que lhe são conferidas pela Lei e pelo presente contrato.
3 - Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, todo o expediente relativo à assembleia geral.
ARTIGO 13.º
As assembleias gerais, quer ordinárias, quer especiais, serão convocadas por anúncio publicado nos termos legais.
ARTIGO 14.º
1 - O accionista com direito a voto poder-se-á fazer representar na assembleia geral, apenas pelas pessoas referidas no número um do artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa com, pelo menos, três dias de antecedência sobre a data da realização da assembleia geral.
2 - Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas nas reuniões da assembleia geral pela pessoa a quem legalmente couber a sua representação.
3 - O presidente da mesa, quando tiver dúvidas sobre a autenticidade das cartas ou documentos comprovativos da representação, poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
ARTIGO 15.º
1 - Em primeira convocatória, a assembleia geral só poderá funcionar quando estiverem presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital social.
2 - Em segunda convocatória, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar sobre qualquer assunto, com qualquer número de accionistas.
ARTIGO 16.º
1 - Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, contados estes nos termos do artigo décimo primeiro dos presentes estatutos, salvo nos casos em que a lei, imperativamente, exigir outro número maior.
2 - As votações serão feitas por sinais indicados pelo presidente da mesa, excepto em eleições ou quaisquer outras deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, nas quais se adoptará o escrutínio secreto.
ARTIGO 17.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três membros, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral.
2 - A falta de qualquer membro do conselho de administração determinará a designação pelos restantes de um membro que exercerá as funções de administrador durante a suspensão temporária do titular do cargo ou, se a falta for definitiva, até à primeira assembleia que se realizar.
3 - Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
4 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.
5 - As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos presentes ou representados e, quando o número de votos for par, o presidente terá voto de qualidade.
ARTIGO 18.º
1 - O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e competências de gestão e de representação social, designadamente os referidos no artigo vigésimo primeiro dos estatutos num administrador delegado, fixando-lhe o correspondente estatuto no acto de nomeação.
2 - O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, a funcionários da sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
ARTIGO 19.º
A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, de um administrador no âmbito da delegação de poderes a que se refere o número um do artigo anterior e ainda de um ou mais procuradores com poderes para o acto.
ARTIGO 20.º
Os administradores ficam dispensados de prestar caução para garantia de eventuais responsabilidades em que se venham a constituir para com a sociedade.
ARTIGO 21.º
Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representar a sociedade, praticando todos os actos necessários à realização do objecto social e nomeadamente:
a) Adquirir, alienar ou obrigar títulos de crédito e outros bens mobiliários e praticar os mesmos actos relativamente a acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades.
b) Adquirir, locar, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos imobiliários, nas condições que reputar convenientes, mas dentro dos limites estabelecidos no § único deste artigo.
c) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções assim como comprometer-se em árbitros.
d) Constituir mandatários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
e) Associar-se ou participar em outras sociedades, mesmo que de objecto diferente.
f) Negociar ou celebrar contratos de financiamento.
g) Contratar ou recrutar pessoal e fixar salários.
h) Tomar de arrendamento quaisquer locais, de natureza rústica ou urbana, para fins de habitação ou fins comerciais.
i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores.
j) Desempenhar as demais funções que lhe são conferidas pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos, podendo com tal fim praticar todos os actos e efectuar todos os contratos e operações necessárias.
ARTIGO 22.º
A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um fiscal único que será um revisor oficial de contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que terá sempre um suplente que será igualmente Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
ARTIGO 23.º
1 - O conselho de administração, o fiscal único e o suplente e a mesa da assembleia geral, serão eleitos, de três em três anos, pela assembleia geral.
2 - É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros dos corpos sociais e, terminados os respectivos mandatos, todos se manterão em exercício até que sejam eleitos outros para os mesmos cargos.
ARTIGO 24.º
Sendo eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração uma pessoa colectiva, esta será representada, no exercício do cargo, pela pessoa singular que indicar.
ARTIGO 25.º
Os membros do conselho de administração, o fiscal único e da mesa da assembleia terão a remuneração que, em cada ano, lhes for fixada pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Exercício social e aplicação de resultados
ARTIGO 26.º
1 - Para todos os efeitos o ano social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros da sociedade, depois de aprovadas as contas em assembleia geral, terão a seguinte aplicação:
a) 5% para a constituição da reserva legal e, sendo caso disso, para a sua reintegração e até que a reserva represente a quinta parte do capital social.
b) A parte restante, para a constituição de reservas ou dividendos, nas percentagens que forem decididas em assembleia geral.
ARTIGO 27.º
Para as questões emergentes deste contrato, quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade, será exclusivamente competente o Tribunal da Comarca de Benavente.
ARTIGO 28.º
Por deliberação válida da assembleia geral, poderão ser derrogados a preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nomeação dos corpos sociais, por deliberação de 3 de Janeiro de 2005, para o triénio de 2005-2007.
Conselho de administração: presidente - Emílio Manuel da Costa Catum, casado, residente na Rua do Pintor Augusto Túlio, lotes 15 e 16, Setúbal;
Vogais: Tiago Manuel da Nóbrega Themudo Gallego, casado, residente na Rua do Professor Simões Raposo, 8, 10.º esquerdo, Lisboa e José António da Silva Alves Inácio, casado, residente no Casal das Carochas, Benavente;
Fiscal Único: Silva Gomes & Vieira Sanches, SROC, com domicílio na Rua da Venezuela, 4.º-D, Lisboa, representada por Joaquim Alfredo Gonçalves da Silva Gomes, casado; suplente - António Vieira Sanches, solteiro, maior, ROC, residente na Rua de Timor, 61, 4.º-B, Queluz.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
14 de Março de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012522394
