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Ato Original
SÍLVIA DOIS - SOCIEDADE DE MÁQUINAS E REPRESENTAÇÕES, SA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1656/050629; identificação de pessoa colectiva n.º 503703435; inscrição n.º 11; números e data das apresentações: 08 e 09/050718.
Certifico que em referência à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1.º Aumento de capital para 51 000 após o reforço de 1000 realizado em dinheiro, com a criação de duas novas quotas, cada uma de 500, subscritas pelos dois novos sócios, Bruno Miguel Ferreira de Everard Martins e Maria José Martins Gonçalves Galinha.
2.º Transformação em sociedade anónima, por deliberação de 29 de Outubro de 2004, com alteração do pacto, que passa ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Firma, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Sílvia Dois - Sociedade de Máquinas e Representações, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Sesmaria Limpa, armazém B, Porto Alto, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
2 - O conselho de administração poderá deliberar deslocar a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o comércio por grosso de máquinas industriais e ferramentas e a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade pode adquirir livremente participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades de responsabilidade ilimitada bem como em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, podendo ainda participar em outros projectos de cooperação entre sociedades dentro e fora do território nacional.
2 - A sociedade durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de cinquenta e um mil euros, representado por dez mil e duzentas acções tituladas ao portador, com o valor nominal de cinco euros cada uma, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
2 - Pode haver títulos representativos de uma a cinquenta e uma mil acções.
ARTIGO 6.º
1 - As acções podem revestir forma meramente escritural, sem incorporação de títulos.
2 - As acções tituladas podem ser convertidas em acções escriturais.
3 - O custo das operações de registo das transmissões, conversões, bem como qualquer outro custo relativo às acções escriturais, é suportado pelo respectivo titular, segundo critério a fixar pela assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Nos aumentos do capital social em dinheiro os accionistas têm o direito de preferência na proporção das acções que possuírem, salvo se a assembleia geral, de acordo com a lei, deliberar de modo diferente.
ARTIGO 8.º
A sociedade pode emitir obrigações nos temos das disposições legais aplicáveis e nas modalidades permitidas por lei, em conformidade com as condições que vierem a ser deliberadas pela assembleia geral.
ARTIGO 9.º
A aquisição e alienação de acções e obrigações próprias poderá realizar-se nas condições e com os limites da lei.
CAPÍTULO III
Órgão sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações são obrigatórias para todos os accionistas, salvos os casos especificamente previstos na lei ou no presente contrato.
2 - Têm o direito de estar presentes na assembleia geral, e aí discutir e votar, os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção, devendo fazer prova dessa qualidade mediante exibição dos respectivos títulos ou de comprovativo de depósito das acções em conta aberta em seu nome junto de instituição de crédito.
3 - A cada acção corresponde um voto.
4 - Os instrumentos de representação voluntária de accionistas, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, deverão ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral antes do início da reunião.
ARTIGO 11.º
A mesa da assembleia geral, a eleger por um mandato de quatro anos, prorrogável uma ou mais vezes, é constituída por um presidente e por um secretário, os quais podem ser accionistas.
ARTIGO 12.º
É expressamente reconhecida a faculdade de derrogação, por simples deliberação dos sócios, de quaisquer preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 13.º
1 - O conselho de administração, a eleger em assembleia geral para um mandato de quatro anos, prorrogável uma ou mais vezes, é composto por três ou cinco membros efectivos.
2 - A assembleia geral que eleger o conselho de administração designará o respectivo presidente, podendo igualmente eleger administradores suplentes até ao limite fixado por lei.
3 - Compete à assembleia geral deliberar sobre se os administradores serão ou não remunerados, devendo, igualmente, fixar os montantes das remunerações, caso estas sejam efectivamente atribuídas.
ARTIGO 14.º
1 - Compete, em geral, ao conselho de administração a prática de todos os actos de gestão da sociedade de prossecução do respectivo objecto social designadamente, aqueles que não caibam na competência expressamente atribuída pelos estatutos ou pela lei a outros órgãos sociais.
2 - O conselho de administração pode delegar as suas atribuições legais e estatutárias num administrador-delegado, a quem competirá a gestão corrente da sociedade com os poderes de administração que lhe sejam delegados pelo conselho de administração.
ARTIGO 15.º
A responsabilidade de cada administrador deverá ser caucionada por alguma das formas admitidas por lei, na importância que for deliberada pela assembleia geral fixando-se aquela, pelo menos, no limite mínimo fixado por lei, salvo se a assembleia geral deliberar a dispensa de caução por parte dos administradores.
ARTIGO 16.º
1 - O conselho de administração reunir-se-á quando e onde o interesse social o exigir, urna vez convocado, por qualquer forma legalmente admitida, pelo presidente ou quaisquer outros dois administradores.
2 - Competem, em especial, ao presidente do conselho de administração a coordenação e a orientação geral das actividades do conselho de administração.
3 - Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar em cada reunião por outro Administrador, que exercerá o direito de voto em nome e sob a responsabilidade do administrador que representa.
4 - Os poderes de representação serão conferidos por documento escrito dirigido ao presidente.
5 - Na sua falta ou impedimento temporário, o presidente é substituído no exercício das suas funções pelo administrador a quem confie a sua representação.
6 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
ARTIGO 17.º
1 - A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, mandatado pelo conselho de administração para a prática desse acto ou categoria de actos;
c) Pela assinatura de um só procurador, quando mandatado pelo conselho de administração para a prática desse acto ou categoria de actos;
d) Pela assinatura do administrador-delegado, nos termos da respectiva delegação.
SECÇÃO III
Fiscal único
ARTIGO 18.º
1 - A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos para um mandato de quatro anos pela assembleia geral, que designará de entre os primeiros o respectivo presidente.
2 - Pode, ainda, a sociedade optar por confiar as funções de fiscalização a um fiscal único, o qual, nesse caso, exercerá a competência atribuída ao conselho fiscal, competindo à assembleia geral designar os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que assumirão o cargo de fiscal único e fiscal único suplente, para um mandato de quatro anos.
SECÇÃO IV
Secretário
ARTIGO 19.º
O conselho de administração da sociedade designará o secretário da sociedade, cujo mandato, competência e poderes são os estabelecidos na lei.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
ARTIGO 20.º
1 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício depois de deduzida a percentagem que a lei fixar para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral livremente determinar por maioria simples dos votos expressos.
2 - Poderão ser distribuídos aos sócios adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos que venham a ser definidos em assembleia geral e desde que tais adiantamentos se conformem com os limites estabelecidos na lei.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 21.º
A dissolução e liquidação da sociedade serão efectuadas nos termos da lei e, quanto à liquidação, nas condições que a assembleia geral deliberar.
Está conforme o original.
20 de Abril de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012522165
