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Ato Original
DISTRIVENTE - SUPERMERCADOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 609/940624; identificação de pessoa colectiva n.º 503216445; inscrição n.º 9; número e data da apresentação: 4/030612.
Certifico que em referência à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Alteração e transformação da sociedade, cujo pacto passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
Denominação, duração e sede
1 - A sociedade adopta a denominação de DISTRIVENTE -Supermercados, Lda
2 - O seu início conta-se a partir de 30 de Março de 1994 e durará por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem a sua sede no Largo de Santo André, em Benavente, freguesia e concelho de Benavente, mas, por simples deliberação da gerência, a mesma poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
Objecto
O objecto da sociedade consiste na realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados, e à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, bem como a gestão de centros comerciais; a participação no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, bem como fazer parte de agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou outros de natureza semelhante.
ARTIGO 3.º
Capital
O capital social, integralmente realizado, é de sessenta e dois mil seiscentos e noventa e nove euros e trinta e oito cêntimos, corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de cinquenta e seis mil quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e quatro cêntimos da sócia SUPERVENTE - Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda, e outra do valor nominal de seis mil duzentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos da sócia ITMI Norte-Sul Portugal - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA
ARTIGO 4.º
Cessão de quotas
1 - Não pode qualquer sócio, nem a sociedade ou os seus representantes legais, ceder ou a qualquer outro título, ainda que gratuito, transmitir, onerar ou alienar, seja porque modo for, as suas quotas sem que antes conceda direito absoluto de preferência à sócia ITMI Norte - Sul Portugal - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA
2 - Consequentemente, qualquer cessão, alienação ou oneração de quotas realizadas pelos sócios ou por eles autorizada, só será possível, caso o sócio beneficiário da preferência não a exerça, decorridos que sejam trinta dias contados da data do recebimento da comunicação, por meio de carta registada com aviso de recepção, do projecto de transmissão de quotas, do qual deverão constar, nomeadamente:
a) As cláusulas do respectivo contrato de transmissão, alienação ou oneração, com a menção a:
Identificação do(s) promitente(s) adquirente(s);
Preço;
Prazos;
Restantes condições do mesmo.
b) Fotocópia dos elementos demonstrativos da situação financeira da sociedade, relativos à prestação de contas do exercício imediatamente anterior, nomeadamente:
modelo 22;
balanço analítico, demonstração de resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
c) Os elementos atrás mencionados servirão para avaliação da situação financeira da sociedade à data da proposta de cessão, transmissão ou oneração de quotas, pela sócia ITMI Norte - Sul Portugal - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA
3 - As partes mutuamente aceitam e querem atribuir eficácia real ao presente pacto de preferência, assinado na data da celebração da escritura de constituição da sociedade, assumindo a ITMI Norte - Sul Portugal - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA o ónus da promoção do registo, com o pagamento das respectivas despesas.
4 - O presente pacto de preferência durará até à dissolução da sociedade.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão efectuar à sociedade os suprimentos que esta carecer em termos e condições previamente aprovados em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Assembleias gerais
1 - As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, por meio de carta registada, com um pré-aviso mínimo de 30 dias.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar mediante simples carta mandato, podendo a representação ser conferida a estranhos à sociedade.
3 - No caso de se encontrarem presentes ou devidamente representados todos os sócios, a assembleia geral poderá, nos termos permitidos pela lei, constituir-se e deliberar validamente com dispensa de formalidades prévias.
ARTIGO 7.º
Deliberações
As deliberações que tenham por objecto a alterações do contrato de sociedade, quer por modificação ou suspensão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, a alienação ou oneração de imóveis da sociedade, por qualquer meio, o trespasse do estabelecimento comercial, a cessão de exploração comercial do mesmo bem como a locação a terceiros, só serão válidas e eficazes quando tomadas por unanimidade dos votos.
ARTIGO 8.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, incumbem a um ou mais gerentes eleitos por períodos não superiores a quatro anos, os quais poderão ser sempre reeleitos.
2 - Aos gerentes são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade e, em especial, para:
a) Celebrar contratos no contexto das actividades correntes da sociedade e no âmbito do seu objecto, excepto os contratos que, mesmo cabendo no objecto da sociedade, exijam deliberação tomada nos termos do artigo 7.º;
b) Abrir e movimentar contas bancárias;
c) Aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais;
d) Admitir e despedir pessoal;
e) Comprar e vender bens móveis, incluindo veículos automóveis;
f) Subscrever, adquirir ou vender participações no capital de outras sociedades;
g) Contrair empréstimos ou outras obrigações financeiras similares;
h) Prestar cauções ou garantias.
3 - A gerência poderá, ainda, constituir mandatários ou procuradores da sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 9.º
Representação da sociedade
1 - A sociedade fica validamente obrigada nos seus actos e contratos da forma seguinte:
a) Pela assinatura de qualquer um dos gerentes;
b) Pela assinatura de um procurador da sociedade com poderes específicos para o efeito, conforme estipulado no número três do artigo 8.º
2 - Os gerentes ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer fianças, letras de favor, avales, abonações ou em outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições considerados nulos, sem prejuízo de o infractor responder perante a Sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
ARTIGO 10.º
Lucros
1 - Enquanto o valor da situação líquida no final de cada exercício for inferior a cento e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos, os lucros líquidos constantes do balanço anual terão as seguintes aplicações:
a) Para a constituição ou reforço da Reserva Legal a percentagem que a lei determinar;
b) Para a constituição ou reforço de uma reserva livre de consolidação financeira, o remanescente.
2 - Nos exercícios em que se encontrem preenchidas as condições constantes do número anterior, a distribuição dos lucros líquidos terá a aplicação que a assembleia geral determinar.
ARTIGO 11.º
Nomeação de gerentes
Fica, desde já, nomeado gerente, para o quadriénio de 2003-2006, Américo de Jesus Braz.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
13 de Fevereiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012464696
