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Ato Original
EDIFIX - EDIFICAÇÕES DE VANGUARDA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula n.º 507550692; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20051216.
Certifico que por escritura lavrada em 2 de Dezembro de 2005, a fl. 114 do livro n.º 23-A do Cartório Notarial de Alenquer, entre Paulo Jorge Gonçalves Mendes Duarte, casado com separação de bens Carla Patrícia Rodrigues Viegas Duarte, Paulo Alexandre da Cruz Fróis Pita Soares, casado com comunhão de adquiridos Paula Cabral Gonçalves, e Vítor Manuel Lopes Hilário, casado com comunhão de adquiridos Maria Fernanda Ferreira Marques, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
1.º A firma adoptada é EDIFIX - Edificações de Vanguarda, Lda
2.º A sede social é no Largo de Mem Ramires, 5, Santarém, freguesia de Marvila, concelho de Santarém.
3.º Pode a gerência, sem deliberação prévia dos sócios, deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como, criar e encerrar sucursais, filiais, delegações e outras formas de representação da sociedade, no país e no estrangeiro.
4.º O objecto social consiste em todo o tipo de trabalhos de construção civil, obras públicas, compra e venda para revenda de imóveis, avaliações prediais; reconstrução e remodelação de edifícios.
5.º O capital social é de quinze mil euros, está integralmente realizado em dinheiro e é representado por três quotas iguais de cinco mil euros, tituladas uma por cada um dos sócios.
6.º Os gerentes serão designados em assembleia geral, que lhes atribuirá ou não remuneração, podendo ser sócios ou não sócios.
1 - A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos pela intervenção dos três gerentes.
2 - Fica vedado aos gerentes o exercício, por conta própria ou alheia, de actividades concorrentes com a da sociedade, salvo se esta autorizar.
3 - Ficam desde já designados gerentes todos os sócios.
4 - A gerência tem poderes para praticar todos os actos que forem necessários à execução do objecto social e nomeadamente para:
a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis e imóveis;
b) Subscrever ou adquirir, alienar ou onerar participações noutras sociedades com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas ou consórcios;
c) Contrair empréstimos ou realizar quaisquer outras operações de crédito activas ou passivas;
d) Tomar e dar de locação quaisquer bens móveis ou imóveis;
e) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão Vos respectivos mandatos;
f) Representar a sociedade em juízo ou fora dela activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, bem como comprometer-se com árbitros.
7.º É vedado aos sócios obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao objecto social, tais como fianças, livranças ou letras de favor, constituindo-se o contraventor em responsável perante a sociedade pelos prejuízos que causar.
8.º Na cessão de quotas os sócios gozam do direito de preferência, o qual deve ser exercido no prazo de trinta dias após a recepção da comunicação das condições da cessão.
9.º A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente;
c) Quando a quota for penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer outra providência cautelar e o sócio por meio de caução, não obtiver o levantamento do respectivo ónus no prazo máximo de trinta dias, requerendo-o logo que a sociedade o exija;
d) Se o sócio, culposa e deliberadamente, prejudicar os interesses da sociedade;
e) Se o sócio ceder a sua quota sem consentimento da sociedade, sendo este devido.
10.º O valor da quota para efeitos de amortização, será o que resultar do último balanço aprovado, salvo se a lei imperativamente dispuser de outro modo.
A quota amortizada figurará no balanço da sociedade como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios poderão ser criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
17 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria da Conceição Jaco Alves.
2011790956
