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Ato Original
Aviso n.º 2492/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:
Para efeitos de apreciação e discussão pública, dando cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem no Concelho de Miranda do Douro, aprovado em minuta, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada a 8 de Novembro de 2004, com alteração aprovada em 13 de Dezembro de 2004, e em sessão de Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 2005, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias após a sua publicação do Diário da República, no Gabinete Jurídico, durante as horas normais de expediente.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos de costume.
14 de Março de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem no Concelho de Miranda do Douro.
Nota justificativa
Dada a inexistência de regulamentação sobre a matéria no município de Miranda do Douro, e tendo em conta que o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, e que veio cometer competências às Assembleias Municipais, sob proposta do presidente da Câmara Municipal nessa matéria, foi elaborado o presente Regulamento, tendo em atenção as potencialidades turísticas do concelho e pretendendo salvaguardar os interesses dos particulares, nomeadamente, dos proprietários e dos que nos visitam.
É propósito da Câmara Municipal que este Regulamento venha a fixar critérios e regras para exercício da actividade de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 242.º e do artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do projecto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, devendo os interessados, querendo, dirigir as suas sugestões ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Miranda do Douro, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente proposta de Regulamento no Diário da República, para discussão, análise e votação, uma vez que a recolha de sugestões de certo irão contribuir para o seu aperfeiçoamento e enriquecimento.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, a funcionar no concelho de Miranda do Douro, adiante designados por estabelecimentos de hospedagem.
Artigo 2.º
Definição e classificação
1 - Consideram-se hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, todos os estabelecimentos que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer outra edificação ou parte de edificação com utilização diversa ou actividade comercial distinta, exploram o serviço de alojamento temporário.
2 - Por serviço de alojamento temporário entende-se a cedência de um espaço para dormida com prestação dos respectivos serviços de apoio, com ou sem prestação de outros serviços, mediante remuneração.
3 - Os estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias e casas de hóspedes podem abranger mais do que uma edificação, desde que estejam interligados por acessos privados e constituam um todo funcional com expressão arquitectónica.
4 - O disposto no número anterior é interdito aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como quartos particulares.
5 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se por:
a) Hospedarias - os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, devendo o número de compartimentos usados para alojamento temporário ser superior a três e inferior a 15 e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores;
b) Casas de hóspedes - os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, cujos proprietários ou arrendatários devidamente autorizados, ou seus funcionários residam nos mesmos, e o número de compartimentos usados para alojamento temporário deverá ser superior a três e inferior a oito e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores;
c) Quartos particulares - correspondem a compartimentos de habitações ocupadas pelos respectivos proprietários ou arrendatários devidamente autorizados, destinadas a albergar pessoas estranhas ao agregado familiar e em número não superior a três, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.
Artigo 3.º
Hospedarias
As hospedarias poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas, que sejam as proprietárias ou arrendatárias devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.
Artigo 4.º
Casas de hóspedes
As casas de hóspedes poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas, que sejam proprietárias ou arrendatárias devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.
Artigo 5.º
Quartos particulares
Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam as proprietárias ou arrendatárias devidamente autorizadas.
CAPÍTULO II
Licenciamento e registo
Artigo 6.º
Licenciamento da utilização e registo
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior.
4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento, concretamente se não reunirem os requisitos indicados no anexo II e demais legislação em vigor.
5 - A instalação de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares só será aceitável em construções já existentes, desde que estejam adaptadas às exigências do presente Regulamento.
6 - Os processos respeitantes a pedidos de informação prévia, bem como ao licenciamento de construção e utilização de edifícios destinados à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, são regulados pelo Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, cujos procedimentos de instrução são os previstos em portaria, com as necessárias adaptações, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitectos ou arquitecto em colaboração com engenheiro, devidamente identificados.
7 - A estes estabelecimentos, são aplicáveis as medidas de segurança contra riscos de incêndio.
8 - No caso de construções novas, deverão cumprir-se as normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas, e, nas construções existentes, deve procurar-se eliminar as barreiras arquitectónicas, no entanto, em situações de difícil concretização, da solução representar elevados custos económico-financeiros desproporcionados ou que afectem a rentabilidade de empreendimento e ainda de impossibilidade, deverão ser licenciados.
9 - A Câmara Municipal terá um registo actualizado dos estabelecimentos existentes no concelho, o qual é feito automaticamente pela edilidade após a atribuição do respectivo alvará de licença de utilização.
10 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem deverá conter os seguintes elementos:
a) Entidade exploradora;
b) Data e emissão de licença de utilização de hospedagem;
c) Tipo de estabelecimento;
d) Localização;
e) Número de telefone;
f) Número de quartos disponíveis;
g) Lotação máxima;
h) Tipo e quantidade de camas disponíveis;
i) Serviços complementares;
j) Período de funcionamento;
k) Responsável pelo estabelecimento.
11 - Os elementos mencionados no número anterior serão recolhidos pela comissão de vistorias, aquando da vistoria para efeitos de atribuição de licença de utilização de hospedagem, e deverão ser confirmados pelo requerente.
12 - O registo será comunicado pela Câmara Municipal de Miranda do Douro à Região de Turismo de Trás-os-Montes e às forças policias concelhias.
13 - À Câmara Municipal de Miranda do Douro é reservado o direito de utilizar dados constantes no registo referidos nos números anteriores para fins estatísticos ou outros devidamente autorizados.
14 - A licença de utilização de hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo máximo de um ano a contar da data da emissão da licença de utilização;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano;
c) Por motivo de obras;
d) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
e) Quando por apresentação de queixas ou iniciativa camarária, se verifique, através de vistoria, que o estabelecimento já não cumpre com as regras estabelecidas no presente Regulamento.
15 - Caducada a licença referida no número anterior, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
16 - A apreensão do alvará apenas pode ter lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, que deve ser precedida de audiência prévia, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, sendo em seguida cancelado o respectivo registo.
Artigo 7.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no interior e exterior;
b) Não mostrarem sinais estruturais ou outros que possam questionar a sua segurança ou habitabilidade;
c) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios mínimos aptos para a função desejada;
d) Deverá existir um sistema de iluminação de segurança;
e) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;
f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, mas onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados de acordo com a legislação em vigor;
g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Vistorias
1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do respectivo requerimento. A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
a) Dois técnicos da Câmara Municipal;
b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo do Nordeste Transmontano;
e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
2 - A ausência das entidades referidas na alíneas d) e e), desde que regularmente convocada não é impeditiva nem constitui justificação de não realização da vistoria.
3 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
4 - A Comissão de Vistorias pode impor a realização de obras de adequação às condições exigíveis a que se seguirá uma nova vistoria.
5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares, serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos, a menos que se justifique períodos inferiores.
Artigo 9.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar:
a) A identificação do titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima;
d) O período de funcionamento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 10.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração do utente.
Artigo 12.º
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.
Artigo 13.º
Zonas comuns
As dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, de refeições, átrios ou outras, devem estar em perfeito estado de conservação e uso e devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 14.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.
Artigo 15.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;
b) Devem, em princípio, ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;
c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
Artigo 16.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 17.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, mediante tabela de preços, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - Não podem ser cobrados quaisquer outros valores para além dos estabelecidos na tabela de preços.
2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
4 - O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
5 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá ser afixado, em local bem visível, um anúncio sobre a existência do livro de reclamações.
Artigo 19.º
Estada
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual deve constar a sua identificação completa e respectiva morada.
2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se o não fizer, renovada a sua estada por mais um dia.
3 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a saída.
Artigo 20.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás, electricidade e serviços de limpeza.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas de estadia.
Artigo 21.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se período de funcionamento o(s), intervalo(s) de tempo em cada período anual durante o(s) qual(ais) os estabelecimentos de hospedagem exercem a correspondente actividade.
2 - Por período anual entende-se o ano civil.
Artigo 22.º
Período de funcionamento anual obrigatório
1 - O período de funcionamento mínimo anual obrigatório dos estabelecimentos de hospedagem é o seguinte:
a) 10 meses, com interrupções não superiores a 15 dias, para as hospedarias e casas de hóspedes;
b) Dois meses sem interrupção para os estabelecimentos que funcionem na modalidade de quartos particulares.
2 - Os estabelecimentos podem ter um período de funcionamento ininterrupto, desde que solicitado pela entidade exploradora ao presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro.
Artigo 23.º
Alteração do período de funcionamento
1 - As entidades exploradoras poderão alterar o período de funcionamento no decorrer de cada período anual, desde que tal seja autorizado pela Câmara Municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deverá comunicar previamente, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, a sua pretensão, que deverá encontrar-se devidamente justificada.
3 - A comunicação terá que efectuar-se atempadamente, tendo em conta a alteração em causa e o prazo para decisão do presidente da Câmara Municipal.
3 - O presidente da Câmara comunicará, por escrito, no prazo máximo de 30 dias a sua decisão, tendo em consideração os motivos invocados, a existência ou não de prévias alterações de funcionamento e a época do ano a que a alteração se refere.
Artigo 24.º
Nome do estabelecimento
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome do estabelecimento de hospedagem.
2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui, obrigatoriamente, referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 5 do artigo 2.º
3 - Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado.
4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.
5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou requeridos a nível nacional, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 25.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Miranda do Douro, a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e nos quartos particulares.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:
a) A violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, n.º 3, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º;
b) A falta de arrumação e limpeza, em desconformidade com o estipulado no artigo 11.º;
c) A falta de placa identificativa a que se refere o artigo 10.º;
d) A ausência do livro de reclamações;
e) A não afixação da tabela dos preços a cobrar, em conformidade com o estipulado no artigo 17.º;
f) A ausência de afixação de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio ou outra calamidade e dos números de telefone para serviços de emergência;
g) O não cumprimento do disposto no artigo 19, n.º 1;
h) A violação do disposto nos artigos 20.º, 22.º, n.º 2, 23.º, 24.º, n.os 3, 4 e 5;
i) A ausência de extintores;
j) O impedimento de acções de fiscalização.
Artigo 27.º
Montante das coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 250 euros a 3750 euros.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
Além das coimas referidas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 29.º
Taxas
O licenciamento ou autorização, a vistoria e o fornecimento da placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas no anexo V ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 10.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro (nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particulares
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação de luz exterior;
i) Sistema de segurança nas portas;
j) Tapetes;
k) Sistema de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.
2.6 - Outros previstos no presente Regulamento e demais legislação ...
ANEXO III
ANEXO IV
Placa identificativa
ANEXO V
I - Emissão de licença ou autorização de utilização para:
a) Hospedarias - 150 euros;
b) Casas de hóspedes - 70 euros;
c) Quartos particulares - 50 euros.
II - Vistoria realizada para emissão de licença ou autorização de utilização para:
a) Hospedarias - 25 euros;
b) Casas de hóspedes - 20 euros;
c) Quartos particulares - 15 euros.
III - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização para:
a) Hospedarias - 50 euros;
b) Casas de hóspedes - 45 euros;
c) Quartos particulares - 35 euros.
IV - Averbamento ao alvará de licenças ou autorização/cada - 20 euros.
V - Fornecimento da placa identificativa - 40 euros.
