Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2508/2005 (2.ª série) - AP. - Armindo José Sousa Silva, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, em exercício:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos ao 1.º Ciclo do Ensino Básico e Definição de Escalões de Comparticipação Familiar - Educação Pré-Escolar.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
10 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, em exercício, Armindo José Sousa Silva.
Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos ao 1.º Ciclo do Ensino Básico e Definição de Escalões de Comparticipação Familiar - Educação Pré-Escolar.
Introdução
A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Em matéria de educação, este diploma prevê que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, comparticipar no apoio às crianças a frequentar a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção escolar.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias. O Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro, define as diversas modalidades de acção social escolar a desenvolver pelos municípios.
Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio de actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidas pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; compete-lhe, ainda, deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente, no que respeita à alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes e fixar os escalões de comparticipação familiar para as crianças que frequentam a educação pré-escolar - estabelecimentos da rede pública.
Artigo 1.º
Conceito
1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação sócio-económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.
2 - A fixação de escalões de comparticipação familiar na componente de animação sócio-educativa da educação pré-escolar decorre da legislação existente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e a fixação dos escalões de comparticipação familiar das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar na componente da animação sócio-educativa.
Artigo 3.º
Prazo e forma de candidatura
1 - O órgão de gestão do Agrupamento de Escolas e os professores e educadores deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas relativas à atribuição dos auxílios económicos a alunos carenciados e custo da componente de animação sócio-educativa, através da entrega do boletim de candidatura onde constam as normas a cumprir e elementos a fornecer, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas. Deverá, igualmente, ser afixado o quadro dos escalões e respectivas comparticipações na aquisição de livros/material didáctico, custo do serviço de refeições e prolongamento de horário.
2 - No processo de inscrição/renovação da matrícula, os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, nos estabelecimentos de educação pré-escolar e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho.
3 - O boletim deverá ser entregue pelos encarregados de educação no respectivo jardim-de-infância ou escola 1.º ciclo até 31 de Maio de cada ano, no caso de renovação de matrícula/inscrição, ou até à data de matrícula/inscrição para os alunos/crianças que se inscrevem pela primeira vez no ensino básico e educação pré-escolar.
4 - A candidatura é válida para o ano lectivo que se inicia em Setembro.
Artigo 4.º
Documentação necessária à instrução dos processos
1 - Boletim de candidatura própria, fornecido pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.
2 - Confirmação da junta de freguesia da composição do agregado familiar.
3 - Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos ou outras.
4 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio.
5 - Fotocópia do recibo da renda, do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação e com a saúde.
6 - Todas as receitas declaradas devem ser justificadas, mediante apresentação da declaração modelo 1 do IRS, tratando-se de trabalhadores dependentes, ou modelo 2 do IRS ou IRC, quando trabalhadores por conta própria, em ambos os casos relativas ao ano anterior e ainda atestado de pobreza, quando não tenha havido lugar à apresentação de documentos.
7 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverão ser devidamente comprovados.
Artigo 5.º
Acções complementares
1 - A Câmara Municipal deverá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos do serviço de acção social.
2 - Se, no decurso destas diligências, forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá não atribuir ou suspender a concessão dos auxílios económicos.
3 - A Câmara Municipal, face à existência de elementos duvidosos, reserva-se o direito ao apuramento da veracidade das situações.
Artigo 6.º
Normas para o cálculo da capitação
1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
C = (R -(H + S))/12N
em que:
C - rendimento per capita;
R - rendimento familiar bruto anual;
H - encargos anuais com habitação;
S - despesas de saúde não reembolsados;
N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.
3 - No caso de empresários e profissionais liberais, se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela anual do Ministério do Trabalho e Solidariedade, aplica-se o valor da tabela.
4 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, bem como a fixação dos escalões de comparticipação familiar na componente sócio-educativa da educação pré-escolar, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, não sendo apoiado o agregado familiar cuja capitação excede o limite previsto no 3.º escalão, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e no 5.º escalão, no caso da educação pré-escolar.
5 - Os valores dos escalões de capitação anual para apoio à aquisição de livros de material didáctico e comparticipação no custo da refeição para os alunos do 1.º CEB são fixados anualmente pela Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal Educação, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 7/2003.
6 - Os limites dos escalões de comparticipação familiar na educação pré-escolar, o custo do serviço de refeições e prolongamento de horário, serão definidos anualmente pelo município, ouvido o Conselho Municipal da Educação.
7 - Anualmente, o município fixará o montante dos valores a deduzir relativos a despesas de saúde e habitação.
Artigo 7.º
Situação de exclusão
1 - Serão excluídos os candidatos que:
a) Não preencham integralmente o boletim de candidaturas ou não entreguem os documentos exigidos;
b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido e sem justificação;
c) Não frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino do concelho de Ponte da Barca;
d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações ou que exibam sinais de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;
e) Prestem falsas declaração como, por omissão, no processo de candidatura.
Artigo 8.º
Divulgação dos resultados
1 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas para a sede do agrupamento de escolas e para os respectivos jardins-de-infância e escolas de 1.º ciclo, até ao dia 10 de Setembro.
2 - Os responsáveis dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo deverão afixar as listas nominativas em local visível até ao início do ano lectivo ou informar os encarregados de educação pelos meios que julguem convenientes.
Artigo 9.º
Prazo de reclamação
1 - As eventuais reclamações deverão ser feitas no prazo de cinco dias úteis, a contar de data oficial do início do ano lectivo.
2 - As reclamações deverão ser feitas no estabelecimento de ensino e dirigidas ao Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Ponte da Barca.
3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados e à escola/jardim-de-infância respectiva(o).
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - O apoio atribuído aos alunos do 1.º CEB é concretizado com a compra do respectivo material por parte dos estabelecimentos/agrupamento não conferindo qualquer direito à sua entrega aos pais ou encarregados de educação.
2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Ponte da Barca.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicação.
