Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 628/2000. - Delegação de competências. - 1 - No uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, o conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte delega nos directores dos Serviços Sub-Regionais de Braga, de Bragança, do Porto e Penafiel, de Viana do Castelo e de Vila Real, licenciados Luís Antero do Vale, Alice Augusta de Vera-Cruz Ferreira, Fernando Diogo Martins Pinheiro, Agostinho Boalhosa de Freitas e Manuel Maria Antunes Pimentel, respectivamente, a competência para:
1.1 - No âmbito dos regimes de segurança social:
1.1.1 - Proceder ao registo de tempos de trabalho e das remunerações;
1.1.2 - Decidir sobre a isenção, cessação ou redução de pagamento de contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;
1.1.3 - Autorizar que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e as taxas contributivas;
1.1.4 - Decidir sobre os pedidos de dispensa temporária do pagamento de contribuições prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio (contratação por tempo indeterminado - regime de primeiro emprego);
1.1.5 - Decidir sobre os pedidos de redução da taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;
1.1.6 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário);
1.1.7 - Autorizar o pagamento retroactivo de contribuições;
1.1.8 - Proceder à audição de testemunhas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/90, de 27 de Dezembro (comprovação do exercício de actividade para efeitos de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições);
1.1.9 - Decidir da admissibilidade de outros meios de prova previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 37/90, de 27 de Novembro;
1.1.10 - Autorizar a emissão de formulários e a concessão de prestações pecuniárias, ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;
1.1.11 - Decidir sobre os processos de inserção de jovens na vida activa;
1.1.12 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades permanentes, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;
1.1.13 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;
1.1.14 - Despachar os pedidos de justificação da falta de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados;
1.1.15 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;
1.1.16 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro;
1.1.17 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril;
1.1.18 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias;
1.1.19 - Autorizar a validação dos períodos de prestação do serviço militar;
1.1.20 - Autorizar a anulação de mapas de reposição, quando elaborados indevidamente;
1.1.21 - Despachar os processos relativos à ausência do domicílio e exercício de actividade profissional de beneficiários com baixa médica;
1.1.22 - Despachar os processos nas situações de sobreposição de salários ou destes com equivalências;
1.1.23 - Apreciar as situações de doença directa;
1.1.24 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes;
1.1.25 - Conformar autos de notícia respeitantes a actuações ilegais detectadas pelos funcionários do serviço de fiscalização;
1.1.26 - Autorizar o arquivamento dos processos de contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
1.2 - Em matéria de acção social:
1.2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de 300 000$00 referentes a um único processamento, e de 100 000$00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;
1.2.2 - Conceder subsídios mensais até ao montante de 50 000$00 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e a outros cujas situações se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;
1.2.3 - Financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de 300 000$00;
1.2.4 - Autorizar as alterações às tabelas estipuladas pela legislação em vigor, no que respeita à fixação do montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência em amas e ou estabelecimentos oficiais;
1.2.5 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;
1.2.6 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade deste Centro;
1.2.7 - Autorizar o exercício de actividade de ama, através de licenças de modelo próprio;
1.2.8 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentado pelos serviços;
1.2.9 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;
1.2.10 - Autorizar a passagem de declarações e a sua assinatura;
1.2.11 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adopção ou continuação de permanência a seu cargo;
1.2.12 - Decidir sobre as candidaturas relativas a processos de adopção;
1.2.13 - Despachar todas as fases dos procedimentos necessários à instrução de processos de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social e a subsidiar pelo Centro Regional, com excepção da aprovação do projecto de execução e da emissão de pareceres sobre adjudicações, após concursos públicos ou eventuais administrações directas;
1.2.14 - Acompanhar, fiscalizar e autorizar os pagamentos relativos às execuções das obras das instituições particulares de solidariedade social;
1.2.15 - Autorizar o pagamento de subsídios eventuais às instituições particulares de solidariedade social, uma vez verificados os requisitos constantes do despacho de atribuição;
1.2.16 - Autorizar o pagamento de subsídios a instituições particulares de solidariedade social decorrente de acordos de cooperação;
1.2.17 - Representar o Centro Regional na negociação e celebração de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social, incluindo associações mutualistas, desde que autorizadas pelo conselho directivo;
1.2.18 - Autorizar despesas relacionadas com projectos do Fundo Social Europeu;
1.2.19 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes dos protocolos celebrados no âmbito dos projectos de luta contra a pobreza;
1.2.20 - Fiscalizar o cumprimento dos acordos de cooperação;
1.2.21 - Fiscalizar o funcionamento dos equipamentos com fins lucrativos;
1.2.22 - Certificar a situação e natureza jurídica das instituições particulares de solidariedade social;
1.2.23 - Autorizar o pagamento de subsídios do Fundo de Socorro Social;
1.2.24 - Autorizar as despesas relacionadas com o projecto PAII, depois de devidamente comunicadas pela entidade gestora do programa;
1.3 - Em matéria do rendimento mínimo garantido:
1.3.1 - Requerer as prestações de segurança social a que o titular tenha direito, nos casos em que este o não possa fazer por si;
1.3.2 - Exercer os actos de sub-rogação nos direitos do titular e interpor as acções judiciais de cobrança de créditos, quando o seu titular o não possa fazer, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 197/97, de 31 de Julho;
1.3.3 - Decidir sobre os requerimentos de atribuição da prestação pecuniária;
1.3.4 - Requerer a constituição de mais que uma comissão local de acompanhamento (CLA) na área territorial do mesmo município, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164-A/97, de 27 de Julho;
1.3.5 - Requerer à Comissão Nacional do Rendimento Mínimo (CNRM) que a CLA abranja mais de um município, quando tal venha a ser solicitado, fundamentalmente, pelas autarquias interessadas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164-A/97, de 27 de Julho;
1.3.6 - Designar o representante deste Centro Regional nas CLA da área geográfica do respectivo serviço sub-regional;
1.3.7 - Propor à CNRM, quando observado o condicionalismo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164-A/97, de 27 de Julho, que a representação nas CLA de cada um dos conjuntos de instituições mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do mesmo preceito seja assegurada por elementos eleitos;
1.3.8 - Apresentar à CNRM, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164-A/97, de 27 de Julho, os requerimentos para a constituição das CLA;
1.3.9 - Assinar toda a correspondência dirigida à CNRM e às entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164-A/97, de 27 de Julho;
1.4 - Em matéria financeira e de gestão em geral:
1.4.1 - Autorizar a restituição e transferência de contribuições e de outros pagamentos indevidos;
1.4.2 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril;
1.4.3 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;
1.4.4 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;
1.4.5 - Autorizar o pagamento das despesas suportadas por verbas do PIDDAC, relativamente aos empreendimentos da área do serviço sub-regional;
1.4.6 - Autorizar o pagamento de transportes em ambulância;
1.4.7 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação de incapacidade;
1.4.8 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;
1.4.9 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido previamente autorizada pelo conselho directivo;
1.4.10 - Autorizar a realização de despesas de transportes e com reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até aos montantes estabelecidos pelo conselho directivo em matéria de despesas;
1.4.11 - Autorizar a participação das dívidas de contribuições e juros de mora, bem como das dívidas de prestações de segurança social indevidamente pagas, aos serviços de justiça fiscal;
1.4.12 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que não é possível a anulação dos actos administrativos da sua concessão;
1.4.13 - Visar as autorizações e os documentos de receita e de despesa;
1.4.14 - Movimentar as contas bancárias, conjuntamente com a assinatura de funcionário ou dirigente (dos dois a quem venha a ser conferida essa competência);
1.4.15 - Conferir os valores de caixa de tesouraria;
1.4.16 - Conferir os valores de caixa dos serviços locais e dos estabelecimentos integrados;
1.4.17 - Proceder à assinatura do termo de abertura e encerramento dos livros obrigatórios das instituições particulares de solidariedade social;
1.4.18 - Assinar declarações de situação contributiva, ao abrigo da legislação em vigor;
1.4.19 - Revalidar as ordens de pagamento;
1.4.20 - Passar certidões de dívida ao Centro Regional para fundamentar a sua exigência judicial;
1.4.21 - Emitir, nos termos do estabelecido pelo Despacho 10/SESS/96, a declaração de que as entidades empregadoras interessadas na celebração de contratos a que se aplique o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, não foram sancionadas com coima aplicada pelo Centro Regional;
1.4.22 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos cuja decisão seja da competência do conselho directivo;
1.4.23 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços até aos montantes estabelecidos pelo conselho directivo em matéria de despesas;
1.4.24 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;
1.4.25 - Autorizar a assinatura anual de publicações;
1.4.26 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto ao respectivo serviço sub-regional;
1.4.27 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;
1.4.28 - Autorizar a constituição e reposição do fundo de maneio;
1.4.29 - Autorizar a condução de veículos afectos ao serviço sub-regional por funcionários não posicionados na carreira de motorista, nos termos do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
1.4.30 - Autorizar a actualização das rendas dos imóveis utilizados pelo respectivo serviço, de harmonia com os coeficientes anuais legalmente fixados;
1.4.31 - Autorizar a renovação de qualquer contrato de manutenção, desde que essa renovação esteja prevista no clausulado respectivo;
1.5 - Em matéria de pessoal:
1.5.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações;
1.5.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;
1.5.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção da Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.5.4 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários;
1.5.5 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;
1.5.6 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem como o respectivo pagamento, nos termos constantes da deliberação do conselho directivo de 23 de Março de 2000, complementada pela deliberação de 29 do mesmo mês;
1.5.7 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito do serviço sub-regional;
1.5.8 - Autorizar a acumulação de férias;
1.5.9 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;
1.5.10 - Autorizar o pagamento de abono de família e subsídios complementares;
1.5.11 - Autorizar o pagamento das gratificações previstas no Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho, e no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, da gratificação pela lavagem de viaturas e do abono para falhas, bem como os períodos de substituição dos respectivos titulares, nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro;
1.5.12 - Autorizar a adequação ao funcionamento dos serviços dos horários de trabalho previamente aprovados, desde que respeitado o respectivo regulamento;
1.5.13 - Autorizar a participação de funcionários em reuniões, seminários ou outras iniciativas semelhantes;
1.5.14 - Autorizar a progressão na categoria, com a consequente mudança de escalão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
1.5.15 - Justificar e injustificar faltas;
1.5.16 - Assinar termos de aceitação e conferir posse a funcionários nomeados pelo conselho directivo;
1.5.17 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, com excepção dos casos de aposentação compulsiva e dos requeridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril;
1.5.18 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço;
1.5.19 - Homologar as classificações atribuídas pelos notadores;
1.5.20 - Solicitar à ADSE a submissão a junta médica de funcionários do respectivo serviço sub-regional, nos termos dos artigos 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.5.21 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro;
1.5.22 - Despachar os processos relacionados com as situações de acidente em serviço;
1.5.23 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.5.24 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
1.5.25 - Despachar pedidos de exoneração de funcionários;
1.5.26 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários.
2 - Em matéria de despesas, no uso dos poderes conferidos pelo disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
2.1 - Autorizar as despesas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º daquele diploma legal até ao montante de 10 000 contos, com excepção das relativas a bens ou serviços de informática, cujo limite será de 5000 contos.
3 - Toda a despesa a efectuar nos termos da presente delegação de poderes fica condicionada à sua inserção no plano de acção e orçamento aprovados pelo conselho directivo para o respectivo serviço sub-regional.
4 - Dos actos praticados no uso das competências elencadas nos n.os 1.3.4 a 1.3.8 deve ser dado conhecimento imediato ao conselho directivo.
5 - De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os dirigentes referidos no n.º 1 da presente deliberação podem subdelegar as competências ora delegadas, com excepção das referidas nos n.os 1.3.2 e 1.3.4 a 1.3.9.
6 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito da presente deliberação pelos dirigentes atrás referidos desde 6 de Dezembro de 1999.
5 de Maio de 2000. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Manuel António Martins Alves.